SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 022/2020
O VICE-REITOR, no exercício da Reitoria da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
- considerando o que consta no Processo nº 033810/81, e
- considerando o que foi aprovado na Reunião do Egrégio Conselho Universitário, realizada em 23/03/81,
I - Expedir a presente Resolução, declarando o que abaixo segue:
a) Considerar o DCE como Órgão de representação dos estudantes no âmbito da Universidade e os Diretórios Acadêmicos nas Unidades de Ensino (Centros), como preceitua a Lei 6.680 de 16/08/79, cabendo ao DCE a expedição de Carteiras de Identidade Estudantil;
b) Não terão validade carteiras de identidade estudantis expedidas por entidades de caráter nacional e/ou estadual;
c) Deverá o DCE submeter ao Conselho Universitário, no prazo de 20 (vinte) dias, o seu Regimento, onde fique disciplinada a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil, e
d) Até a aprovação do Regimento do DCE fica prorrogado, no âmbito da Universidade, o prazo de validade das carteiras estudantis emitidas em 1980; e para os acadêmicos ingressos em 1981, é valido o comprovante de matrícula, acompanhado de documento de identidade.
Prof. Armando Vallandro,
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5754845