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Resolução N. 070/1979

<b>RESOLUÇÃO N. 070/1979</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

GABINETE DO REITOR


Revogada pela Resolução N. 014/1986



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com os Artigos 84 a 87 da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 (EFPCU), com os Artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho, com o Artigo 80 do Decreto-Lei 465/69 e legislação complementar.


RESOLVE:


Expedir a presente Resolução para fixar as seguintes normas de concessão de férias aos servidores da UFSM:

1. PESSOAL DOCENTE

1.1 - O pessoal docente da UFSM, que não exerça funções de D.A.S ou D.A.I. tem direito a 45 dias de férias;

1.2 - As férias destes docentes poderão ser parceladas em módulos:

- de 15, 30 ou 45 dias corridos;

- não poderá haver parcelamento das férias mais de 2 (duas) vezes.

1.3 - Não poderão ser concedidas férias durante os períodos letivos;

- Exceções a esta norma, somente poderão ser concedidas, desde que não haja prejuízo as atividades didáticas, de pesquisa e de extensão, mediante justificativa da Chefia Imediata e autorizada pelo Diretor do Centro.

1.4 Por tratar-se de época mais conveniente para a Administração e o Ensino, recomenda-se a todos os Órgãos desta Universidade de que concedam aos seus docentes as férias regulamentares a que fazem jus nos períodos de férias escolares, quando cessam as atividades discentes principais;

1.5 - E proibido a acumulação de férias, tanto para os docentes estatutários como para os regidos nela CLT, ficando na inteira responsabilidade dos Chefes Imediatos o controle para que nenhum docente acumule as mesmas;

1.6 - Aos docentes em cursos de Pós-Graduação obedecer-se-á o seguinte:

- Professores estatutários: gozarão obrigatoriamente as férias vencidas antes do início da licença ou da prorrogação;

- Professores Contratados: gozarão obrigatoriamente as férias vencidas antes do início da licença;

- Perderão o direito às férias, quando a licença atingir mais de 30 dias do período aquisitivo das mesmas (item III do Art. 133 da CLT);

1.7 - Os docentes que acumulam cargos ou funções na Universidade devem programar as suas férias de maneira a coincidir, obrigatoriamente, em ambas as unidades de lotação;

1.8 - Docentes que exerçam funções D.A.S. ou D.A.I. somente farão jus a 30 dias de férias (Parecer DASP processo 7.549/76);

1.9 - Os dirigentes de Unidades e Sub-unidades de ensino, deverão programar suas férias de comum acordo com os seus substitutos legais ou eventuais, já designados ou não, de modo que a direção do órgão não sofra solução de continuidade administrativa, em período algum do ano, devendo o chefe titular manter-se à disposição da Universidade em casos de urgência, comunicando o local para o(s) qual(quais) se afastar.

2 - PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

2.1 - Conceder-se-á, obrigatoriamente, 30 dias de férias anuais aos servidores técnico-administrativos;

2.2 - As férias serão gozadas, ininterruptamente, em um só período;

2.3 - A época para a concessão das férias, respeitadas as necessidades do serviço, e sempre que possível, serão nos períodos não letivos, isto é, nos meses de JANEIRO, FEVEREIRO, JULHO e DEZEMBRO;

2.4 - É proibido ao servidor técnico-administrativo acumular férias.

3 - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - A presente Resolução revoga a de nº 31, de 17 de novembro de 1978 e a letra "g" da 62, de 18 de julho de 1979.

Derblay Galvão

Reitor.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5753715