SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 022/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando:
- que o Art. 67 do Decreto N. 94.664, de 23 de julho de 1987, o qual regulamenta a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987, estabelece que os Concursos Públicos destinados a recrutar servidores para ingresso no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, serão organizados e realizados pelas Instituições Federais de Ensino - IFES;
- que o Art. 19 da Portaria 475 de 26 de agosto de 1987, que normatiza o Decreto supracitado, preceitua que as normas específicas para realização de concurso público para ingresso no cargo ou emprego, serão elaboradas pelo Órgão de Recursos Humanos, observados os critérios de caráter geral aprovados pelo Conselho Superior competente;
- que o Art. 26 do Decreto N. 94.664, de 23 de julho de 1987, estabelece que a ascensão funcional far-se-á para o nível inicial de outro cargo ou emprego, mediante processo seletivo, verificada a existência de vaga;
Estabelecer as seguintes diretrizes para a realização do processo seletivo de pessoal técnico-administrativo da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, compreendendo concurso público e concurso interno.
I - DOS CONCURSOS
Art. 1º Os concursos, na Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, serão realizados mediante a autorização da Administração Superior, a partir de proposta encaminhada pelo Departamento de Pessoal, contendo cronograma de execução, repercussão financeira e rol de categorias funcionais.
Art. 2º A partir da autorização para a realização do concurso público e/ou concurso interno, o Diretor do Departamento de Pessoal deverá providenciar, juntamente com a subunidade responsável pela execução do Concurso (DSA), os recursos materiais e humanos necessários, podendo ainda delegar a coordenação ou parte dela, a pessoas de sua inteira confiança e de comprovada capacidade técnica, desde que integrante dos quadros da UFSM.
II - DOS EXPEDIENTES REGULADORES
Art. 3º Os concursos na UFSM serão regulados pelo Edital de Abertura de Inscrições e pelas Instruções Específicas.
Art. 4º O Edital de Abertura de Inscrições será o principal expediente regulador dos concursos e as normas nele estabelecidas constituem deveres e obrigações assumidas entre a Administração e os candidatos e vice-versa.
Art. 5º O Edital de Abertura de Inscrições deverá projetar, com clareza, os princípios de legalidade e exeqüibilidade que o norteiam, e ser elaborado segundo técnicas administrativas que facilitem a compreensão e consecução dos objetivos que se pretende atingir.
Art. 6º No Edital de Abertura de Inscrições deverão constar todos os aspectos a ela relacionados e:
I - requisitos para validade de participação no concurso;
II - estrutura do processo Seletivo;
III - realização do Processo Seletivo;
IV - resultado das provas;
V - classificação e homologação dos resultados;
VI - prazo de validade do concurso;
VII - regulamento do recurso;
VIII - disposições gerais.
Art. 7º As inscrições serão abertas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis, mediante a publicação do Edital de Abertura de Inscrições:
I - Para concurso público, afixado na integra, no hall dos prédios da Antiga Reitoria e da Administração Central, e resumido, em Órgão Informativo da UFSM, em pelo menos 01 (um) jornal que circule na cidade e no Diário Oficial da União;
II - Para concurso interno, no Boletim de Pessoal ou de Serviço e afixado no hall dos Prédios da Antiga Reitoria e da Administração Central.
Art. 8º No ato da inscrição, o candidato deverá:
I - Para concurso público, apresentar:
a) documento oficial de Identidade;
b) comprovante de pagamento da taxa de inscrição estipulada;
c) fotografia recente, de frente, quando especificado em Edital;
II - Para concurso interno, comprovar:
a) que possui, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício na UFSM;
b) que possui os requisitos estabelecidos pelo PUCRCE para ingresso no cargo/emprego, exceto o registro no Órgão Fiscalizador do exercício profissional, o qual poderá ser comprovado em até a data de emissão do ato de efetivação da ascensão, sob pena de anulação de sua inscrição e demais atos dela decorrentes.
Art. 9º Os documentos ditos oficiais que poderão ser aceitos no ato da inscrição de concurso público, serão os seguintes:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira de Trabalho;
c) Certificado de Reservista ou Alistamento Militar;
d) Carteira de Identidade Profissional.
Art. 10 As inscrições nos concursos poderão ser feitas mediante procuração, sem necessidade de reconhecimento de firma, conforme preceitua o Art. 10 do Decreto nº 63.166, de 26 de agosto de 1968, publicado no diário Oficial da União de mesma data.
Art. 11 O valor da taxa de inscrição de concursos será estipulada de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 A UFSM poderá cobrar os custos relativos ao material utilizado nos expedientes reguladores de concurso público (Edital de Abertura de Inscrições e Instruções Específicas) e Ficha de Inscrições que serão adquiridas pelo candidato.
Art. 13 A aplicação das provas realizar-se-á no prazo mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do encerramento das inscrições.
Art. 14 As Instruções Específicas complementam o Edital de Abertura de Inscrições e visam, basicamente, prestar informações que interessem ao candidato, bem como reforçar orientações contidas no Edital Regulador do evento, a fim de facilitar a realização do processo seletivo como um todo.
Art. 15 As Instruções devem, portanto, guardar estreita correlação com as normas discriminadas no Edital de Abertura de Inscrições.
Art. 16 Nas Instruções devem constar todos os aspectos referentes a:
I - requisitos para ingresso no cargo/emprego;
II - regime de trabalho;
III - regime jurídico;
IV - remuneração;
V - atribuições típicas do emprego;
VI - estrutura do processo seletivo;
VII - conteúdo programático;
VIII - realização das provas;
IX - resultado das provas;
X - classificação e homologação dos resultados;
XI - disposições gerais.
III - DA BANCA DE ELABORAÇÃO DE PROVAS
Art. 17 A Banca de Elaboração de Provas será composta de, no mínimo, 03 (três) membros, sendo 02 (dois) elaboradores de questão e 01 (um) revisor.
Art. 18 Somente poderá atuar como membro da Banca de Elaboração de Provas, elemento devidamente qualificado, habilitado e atualizado na disciplina ou área de conhecimento, objeto da avaliação.
Art. 19 Competira ao elaborador formular e planejar as questões, apresentar critério de julgamento, do qual constem grau de dificuldade das questões, indicação das alternativas certas (se questões objetivas de múltipla escolha) e valor atribuído a cada questão.
Art. 20 Ao revisor competirá fazer análise crítica das questões, podendo, inclusive, alterar, no todo ou em parte, aquela(s) cuja consistência não julgue absoluta.
Art. 21 Uma vez composta a Banca de Elaboração de Provas, competirá ao Diretor do Departamento de Pessoal, que recebeu a delegação para realizar o concurso, celebrar contrato por escrito com os respectivos membros, evitando, contudo, tornar público tal ato.
Art. 22 Quando julgar conveniente, a UFSM poderá contratar Instituições Especializadas para elaboração das provas.
Parágrafo Único - A decisão relativa à contratação de terceiros será tomada pelo Magnífico Reitor, mediante proposta do Departamento de Pessoal, onde se demonstrarão a impossibilidade de realização pela UFSM e a conveniência da alternativa proposta.
IV - DAS PROVAS
Art. 23 Os concursos constarão de provas de Conhecimentos Gerais e/ou Conhecimento Específico e, ainda, provas práticas e/ou provas de Títulos, quando couber.
Art. 24 Quando de uma prova constar mais de uma parte, os pesos relativos a estas deverão guardar estreita coerência com sua importância, relativamente ao cargo/emprego objeto de seleção.
Art. 25 Quando julgado conveniente o concurso poderá constar, ainda, de Prova de Capacidade Física e/ou testes psicológicos e/ou exames médicos.
V - DO VALOR E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO
Art. 26 Nas provas de caráter eliminatório será imprescindível que se estabeleçam valores mínimos para habilitação, seja na prova como um todo ou nas partes que a compõem.
VI - DO RESULTADO
Art. 27 O(s) resultado(s) da(s) prova(s) do concurso público será(ão) fornecido(s) em local, data e horário, dos quais o candidato tomará conhecimento através de divulgação na Imprensa de Santa Maria, RS, ou mediante Termo de Ciência.
Art. 28 O(s) resultado(s) da(s) prova(s) do concurso interno serã(ão) divulgado(s) no Boletim de Pessoal ou de Serviço e afixado no hall dos prédios da Antiga Reitoria e da Administração Central.
VII - DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 29 Reserva-se a UFSM o direito de, em qualquer das etapas de avaliação, classificar um quantitativo de candidatos, julgado conveniente, desde que especificado nos Expedientes Reguladores.
Parágrafo Único: Os aprovados não incluídos no quantitativo acima referido poderão ser aproveitados mediante nova classificação ou convocados para as demais etapas do processo seletivo, dentro do período de validade do concurso.
Art. 30 O resultado final dos concursos será aprovado pelo Conselho Superior competente da UFSM, e homologado mediante publicação no Diário Oficial da União, que será elaborado na ordem decrescente do somatório de pontos obtidos pelos concorrentes, nas provas que compõem o concurso, respeitados os pesos de cada prova, bem como os mínimos para habilitação, até o quantitativo definido nos Expedientes Reguladores.
Art. 31 Quando se aplicar apenas uma prova escrita e havendo igualdade de pontos, a classificação será feita através dos seguintes critérios de desempate, sucessivamente:
I - Em Concurso Público:
a) ao candidato que obtiver maior número de pontos na parte da prova de maior peso, definida pelos Expedientes Reguladores;
b) ao concorrente que for mais idoso;
c) ao concorrente que for casado.
II - Em Concurso Interno:
a) ao servidor que obtiver maior número de pontos na parte da prova de maior peso, definida pelos Expedientes Reguladores;
b) ao servidor de maior tempo de serviço na Instituição;
c) ao servidor de maior tempo de Serviço Público Federal;
d) ao servidor mais idoso;
e) ao servidor casado.
Art. 32 Nos concursos realizados em mais de uma etapa, haverá uma classificação inicial, com base no resultado obtido na prova escrita, e outra, denominada classificação final, com base nos pontos obtidos em todas as etapas do concurso, observados os pesos atribuídos a cada prova.
§1º O critério de desempate, utilizado na classificação inicial, obedecerá à mesma disposição descrita no artigo anterior.
§2º Em havendo igualdade de pontos na classificação final, o desempate será feito preferindo-se, sucessivamente:
I - No concurso público, ao candidato que:
a) obtiver maior número de pontos na prova de conteúdo pratico;
b) for mais idoso;
c) ser casado.
II - No concurso interno, ao servidor:
a) que obtiver maior número de pontos na prova de conteúdo prático;
b) de maior tempo de serviço na Instituição;
c) de maior tempo de Serviço Público Federal;
d) mais idoso;
e) casado.
Art. 33 Na apuração dos critérios de desempate constantes das alíneas "b" e "c" dos itens II, dos artigos 31 e 32, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício.
VIII - DOS REQUISITOS PARA VALIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO
Art. 34 De conformidade com o disposto no Decreto nº 86.364, de 14 de setembro de 1981, os documentos comprobatórios dos requisitos para participação em concurso público, serão exigidos, apenas, quando da convocação do candidato para admissão, e serão os seguintes:
I - de nacionalidade brasileira;
II - de habilitação para ingresso na Categoria Funcional;
III - de idade;
IV - de regularidade com o Serviço Militar;
V - de quitação com as obrigações eleitorais.
Art. 35 O candidato devera comprovar que satisfazia os requisito exigidos em até a data estipulada para o término das inscrições, exceto a comprovação de registro no Órgão fiscalizador do exercício profissional, o qual poderá ser feito em até a data da admissão.
IX — DAS MEDIDAS COMPLEMENTARES
Art. 36 O ato de efetivação da ascensão funcional, bem como a portaria de admissão do candidato de concurso público para provimento de emprego na Tabela Permanente, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.
Art. 37 A partir da publicação no Diário Oficial da União, o candidato de concurso público deverá ser convocado por telegrama, carta (preferencialmente com Aviso de Recebimento - AR) ou outra modalidade de correspondência.
Art. 38 O candidato convocado para admissão, somente será considerado desistente:
a) formalizando, por escrito, o pedido de desistência junto ao Departamento de Pessoal;
b) por decurso de prazo, decorridos 30(trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União ou em um jornal local, considerada a última que ocorrer, do ato da admissão, ocasião em que o mesmo será tornado sem efeito, através de Portaria do Dirigente da Instituição, o qual deverá, obrigatoriamente, ser publicado no mesmo Órgão Informativo Oficial.
Art. 39 O prazo estipulado na alínea "b", do artigo anterior, poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a pedido do interessado, ou por até 180 (cento e oitenta) dias, por conveniência da Instituição.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezoito dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e nove.
Prof. Gilberto Aquino Benetti,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769826