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Resolução N. 047/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 047/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a recriação do órgão colegiado denominado “Comissão de Legislação e Normas (CLN-CCS)” vinculado ao Centro de Ciências Saúde (CCS) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

- o Artigo 22 da Resolução N. 028/2018, de 11 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do CCS da UFSM;

- o Parecer N. 156/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na sessão 944ª do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 06 de dezembro de 2019, referente ao processo N. 23081.058043/2019-45;

- o Parecer N. 179/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na sessão 825ª do Conselho Universitário, de 13 de dezembro de 2019, referente ao processo N. 23081.058043/2019-45.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a recriação do órgão colegiado denominado “Comissão de Legislação e Normas (CLN-CCS)” vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), conforme estabelece o Artigo 22 da Resolução N. 028/2018, de 11 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do CCS da UFSM.


TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º Cabe à Comissão de Legislação e Normas:

I - analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde que exijam interpretação à luz de leis, estatutos, regimentos, normas e outros documentos legais;

II - propor ao Conselho normas de funcionamento e regimentos internos de órgãos de assessoria da Direção ou do próprio Conselho;

III - analisar e dar parecer sobre todos os processos referentes a concursos públicos a serem realizados no âmbito do Centro de Ciências da Saúde.


TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 3º A Comissão de Legislação e Normas será constituída de, no mínimo, 5 (cinco) membros eleitos anualmente, na primeira sessão plenária do Conselho da Unidade de Ensino.

§ 1º Dentre os membros da Comissão de Legislação e Normas haverá pelo menos 1 (um) chefe de departamento, um coordenador de curso e 1 (um) técnico administrativo em educação.

§ 2º Cabe à Direção do Centro encaminhar à Comissão os processos para análise e parecer.

§ 3º Poderá haver uma única recondução para participação da CLN em períodos subsequentes.

§ 4º A CLN poderá ter mais que sete membros devido a necessidade de representatividade de todas as categorias que compõem o CCS.

§ 5º O Presidente da Comissão será eleito dentre os seus pares.


TÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 4º A reunião da Comissão de Legislação e Normas dar-se-á com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para votação.


TÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 5º As reuniões ordinárias da Comissão de Legislação e Normas ocorrerão na 3ª (terceira) quarta-feira do mês, na semana anterior à realização da reunião do Conselho do Centro de Ciências da Saúde.

§ 1º Em situações excepcionais poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, pelo Presidente da Comissão.

§ 2º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 6º A Secretaria do Centro de Ciências da Saúde será a responsável por prestar o apoio administrativo nas demandas da Comissão.


TÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO


Art. 7º A CLN do CCS terá Regimento próprio aprovado pelo Conselho do CCS.


TÍTULO VII

DOS MEMBROS NÃO NATOS


Art. 8º Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


TÍTULO VIII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL


Art. 9º Serão geradas, em cada reunião da CLN, atas explicitando as atividades realizadas.

Art. 10 Será apresentado relatório anual sucinto das atividades realizadas pela CLN ao Conselho da Unidade de Ensino e à Direção do CCS.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 11 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da unidade do Centro de Ciências da Saúde ao qual este órgão colegiado está vinculado.

Art. 12 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades da CLN e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado.

Art. 13 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 14 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente resolução houver:

I- limitado o número máximo de seus membros;

II- estabelecido caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e

III- fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 13 dias do mês de dezembro do ano 2019.

Luciano Schuch,

Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12879117