SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 008/2007
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando:
- que o artigo 24 da Portaria 475 de 26 de agosto de 1987, que normatiza o Decreto N. 94.664, de 23 de julho de 1987, preceitua que a progressão por mérito terá por base a avaliação de desempenho a ser realizada de acordo com as normas elaboradas pelo órgão de Recursos Humanos e aprovadas pelo Conselho Superior competente;- que a Avaliação de Desempenho é uma sistemática apreciação do desempenho do individuo no cargo e de seu potencial de desenvolvimento;
- que a Avaliação de Desempenho é um processo de averiguação do comportamento funcional do servidor, devendo ser um instrumento capaz de oferecer subsídios para o aprimoramento da política de pessoal técnico-administrativo da UFSM centrada no desenvolvimento dos seus recursos humanos,
Expedir as seguintes normas para a realização do processo de Avaliação de Desempenho do Pessoal Técnico-Administrativo da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA.
I - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 1º A Avaliação de Desempenho, na UFSM, terá como objetivo, além do cumprimento das determinações do PUCRCE, a promoção do desenvolvimento dos recursos humanos da Instituição, através do aprimoramento e adequação do pessoal técnico-administrativo obtendo, desta forma,maior satisfação profissional e conseqüente melhoria do desempenho da Universidade como um todo.
Art. 2º Serão objetivos específicos da Avaliação de Desempenho:
I - Avaliar o desempenho dos servidores técnico-administrativos;
II - identificar o potencial de desenvolvimento dos servidores;
III - ajustar o servidor ao trabalho que executa no sentido de melhorar sua performance nos pontos observados como crítico e motivá-lo para que atinja as metas fixadas;
IV - diagnosticar situações-problemas;
V - levantar necessidade de acompanhamento, treinamento e remoção;
VI - fornecer dados para a efetivação da progressão funcional por mérito;
VII - manter um sistema de informação integrado capaz de subsidiar a definição de novas políticas de recursos humanos ;
VIII - feedback de informação ao indivíduo avaliado;
IX - oferecer oportunidades para a melhoria do relacionamento e integração do servidor.
II - DA CLIENTELA
Art. 3º Serão avaliados todos os servidores técnico-administrativos da UFSM, de acordo com os grupos integrantes do PUCRCE:
I - Grupo de Apoio;
II - Grupo de Nível Médio;
III - Grupo de Nível superior.
Parágrafo Único - Os servidores técnico-administrativos, detentores de FC e FG, serão avaliados como Grupo Gerencial.
Art. 4º Será requisito para promoção por Avaliação de Desempenho Funcional, estar o Servidor em efetivo exercício nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único - Serão descontados os dias correspondentes aos casos previstos no Artigo 33, seus incisos e parágrafos 1º e 3º, do capítulo IV, Portaria 475 de 26 de agosto de 1987, do PUCRCE.
III - DA APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º Avaliação de Desempenho será de competência da Chefia Imediata do servidor técnico-administrativo e do próprio servidor, através da auto-avaliação.
Art. 6º Será de competência da DSA/DP, a distribuição e recebimento dos instrumentos de Avaliação de Desempenho, informações, divulgação e demais medidas que o assunto requer.
Art. 7º Para auxiliar no processo de Avaliação de Desempenho serão constituídos grupos de trabalhos nos diversos órgãos da Instituição.
IV - DA METODOLOGIA
Art. 8º A Avaliação dos servidores técnico-administrativos será realizada através da Avaliação da Chefia Imediata e da Auto-Avaliação.
Art. 9º Para a Avaliação serão considerados 10 (dez) fatores, definidos através de prévia consulta ao segmento técnico-administrativo, previstos em um único instrumento para cada grupo ocupacional instituído no PUCRCE e grupo gerencial.
Parágrafo Único - Serão atribuídos pesos diferentes a cada fator de acordo com sua importância no grupo ocupacional.
Art. 10 Cada fator apresentará 5(cinco) descrições, indicadoras de desempenho, correspondentes aos seguintes conceitos:
a) Deficiente - Grau = 1 - quando o servidor apresentar condições insuficientes em relação ao fator avaliado, porém passível de recuperação;
b) Regular - Grau = 2 - quando o servidor nem sempre apresentar condições satisfatórias, necessita de desenvolvimento pessoal e/ou profissional;
c) Bom - Grau 3 - quando o servidor apresentar condições adequadas em relação ao fator avaliado. Atende à área;
d) Muito Bom - Grau = 4 - quando o servidor atingir os resultados esperados, competente e hábil;
e) Excelente - Grau = 5 - quando o servidor exceder os resultados esperados.
V - DA ÉPOCA DE AVALIAÇÃO
Art. 11 O processo de Avaliação de Desempenho será realizado, semestralmente, nos meses de abril e outubro, para todos os servidores técnico-administrativos, independente da data que completarem interstício.
Art. 12 A avaliação, quando concluir pelo mérito, gerará efeito financeiro a partir da data em que cada servidor completar o interstício.
Art. 13 Para o servidor que completar interstício, serão consideradas as últimas avaliações (até 4), para habilitá-los ou não à promoção por mérito.
VI - DA APURAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 14 Para a apuração do desempenho alcançado por cada servidor, considerando-se a Avaliação da Chefia Imediata e a Auto-Avaliação, aplicar-se-á a seguinte formula:
Mi = Σz’j=1 [(Aj + Bj) - (|AJ - BJ|)] Pj
Onde:
Mi = Resultado do desempenho no período i (i=1, 2, 3 e 4);
Aj = Resultado da Avaliação da Chefia para o fator J, onde J=1..., Z’;
Bj Resultado da auto-avaliação para o fator J;
Pj = Peso do fator J;
Z' = Total dos fatores selecionados.
Art. 15 Tendo em vista que o menor valor a ser atribuído a cada fator será 1 e que o maior valor a ser atribuído a cada fator será 5, e considerando-se o somatório dos fatores selecionados para Avaliação da Chefia Imediata e também para Auto-Avaliação, o servidor somará no mínimo 20 pontos e no máximo 100 pontos.
Art. 16 Os objetivos atingidos pelo servidor técnico-administrativo em relação ao desempenho no trabalho, serão assim classificados:
a) 20,00 - 40,00 pontos - Desempenho Deficiente;
b) 40,01 - 60,00 pontos - Desempenho Regular;
c) 60,01 - 80,00 pontos - Desempenho Bom;
d) 80,01 - 99,99 pontos - Desempenho Muito Bom;
e) 100,00 pontos - Desempenho Excelente.
Art. 17 Se o resultado de uma avaliação for superior a 60, o servidor atingirá o objetivo em relação ao desempenho no trabalho.
Art. 18 Para a apuração final deverão ser somados os resultados das últimas avaliações, até 4, correspondentes a cada período de 2 anos, através da fórmula:
MT = Σ n i=1 Mi
Onde:
MT = Resultado do desempenho no período de 2 anos
Mi = Resultado do desempenho no período i (i = 1, 2, 3 e 4)
n = Total de avaliações
Art. 19 Serão considerados aptos a serem promovidos, os servidores que obtiverem desempenho no mínimo bom, atingindo os seguintes pontos:
a) mais de 60 pontos, para 1 etapa de avaliação, no período de 2 anos considerado;
b) mais de 120 pontos, para 2 etapas de avaliação, no período de 2 anos considerado;
c) mais de 180 pontos, para 3 etapas de avaliação, no período de 2 anos considerado;
d) mais de 240 pontos, para 4 etapas de avaliação, no período de 2 anos considerado.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Será de competência da DSA/DP o planejamento, a execução,a implementação e o aperfeiçoamento do Processo de Avaliação de Desempenho da UFSM.
Art. 21 Para a manutenção do Sistema de Avaliação de desempenho, a DSA/DP contará com o apoio técnico do NPD e poderá contar, ainda, com a assessoria de profissionais da área psico-social da COPLACOM.
Art. 22 Os grupos de trabalho de que trata o artigo 7º serão escolhidos por consenso de seus pares e indicados pela Chefia Superior de cada Órgão da Instituição, formalizados por portaria emitida pelo mesmo.
Parágrafo Único - O número de membros dos Grupos de Trabalho deverá ser compatível com as necessidades e particularidades de cada órgão.Art. 23 Será de responsabilidade das Chefias a distribuição dos formulários de Avaliação para os subordinados realizarem a Auto-Avaliação, bem como o recolhimento e encaminha- mento dos mesmos para atender as demais exigências estabelecidas, através dos grupos de trabalho do órgão a que pertençam.
Art. 24 A DSA/DP dará conhecimento, semestralmente, do resultado da Avaliação de Desempenho para cada servidor e respectiva Chefia.
Art. 25 No caso de remoção durante o semestre considerado para a avaliação, o servidor deverá ser avaliado pelas Chefias Imediatas com as quais permaneceu por tempo igual ou superior a dois (2) meses, devendo, o servidor, simultaneamente, proceder a auto-avaliação.
Parágrafo Único - A média Final será obtida através da fórmula:
M final = k i=1 Σ ti/n . Mi
Onde:
M final = avaliação final;
K = total de setores em que o servidor trabalhou (K = 1, 2, ou 3);
ti = tempo em meses que o servidor permaneceu no setor i;
Mi = resultado da avaliação do servidor no setor i;
n = tempo total em meses (Σ ti)
Art. 26 No caso de mudança de grupo durante o período de avaliação, os procedimentos a serem adotados deverão ser os mesmos descritos no artigo anterior.
Art. 27 Os servidores técnico-administrativos em final de carreira participarão do Processo de Avaliação, uma vez que esta tem como objetivo colher subsídios para o aprimoramento da política de pessoal, e valorização do servidor.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Prof. Gilberto Aquino Benetti,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769808