MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o artigo 3º do Regimento Interno do Centro de Educação (CE) aprovado pela Resolução N. 010/2002 da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
- o Parecer N. 158/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 944ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 06 de dezembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.054854/2019-77; e
- o Parecer N. 168/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 825ª Sessão do Conselho Universitário, de 13 de dezembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.054854/2019-77.
Art. 1º Aprovar a recriação da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão - CE (CEPEx/CE) vinculada a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação (CE) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no Caput deste artigo é recriado considerando sua previsão anterior no artigo 3º do Regimento Interno do Centro de Educação (CE), aprovado pela Resolução N. 010/2002 da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 2º Caberá à Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão - CE (CEPEx/CE) vinculada a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação:
I - analisar projetos de ensino, pesquisa e extensão para registro na Plataforma de Projetos da UFSM;
II - deliberar, decidir e divulgar prazos pela subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação;
III - solicitar aos departamentos didáticos/CE, aos representantes dos técnico-administrativos em educação e aos representantes do diretório acadêmico do Centro de Educação a indicação de membros para a CEPEX/CE;
IV - assessorar, juntamente com a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação, os estudantes e servidores docentes e técnico-administrativos em educação do CE no esclarecimento de dúvidas em relação aos projetos e seu registro;
V - analisar, segundo os critérios vigentes, os projetos de ensino, pesquisa e extensão encaminhados à CEPEx/CE com a finalidade de registro, emitindo parecer via Plataforma de Projetos da UFSM;
VI - subsidiar, a partir dos procedimentos da subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação em vigência, a organização e o trâmite dos projetos;
VII - sugerir e indicar nomes de consultores ad hoc pelo Centro de Educação à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e à Pró-Reitoria de Extensão, quando solicitado;
VIII - verificar, na análise dos projetos, se o coordenador não possui pendência na subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação (não cumprimento da entrega de relatórios, falta de avaliação dos projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão na Plataforma de Projetos no prazo estipulado pela CEPEx/CE), a fim de atender aos critérios vigentes nos editais abertos;
IX - observar o prazo para a CEPEx/CE emitir parecer de acordo com as demandas e cronogramas dos editais em vigência;
X - comunicar por escrito ao Coordenador do Projeto a implicação do não cumprimento de prazos e normas, quando necessário;
XI - deliberar sobre a distribuição dos recursos financeiros oriundos dos editais FIEX, FIPE e demais editais que destinem verba a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação;
XII - indicar o presidente da CEPEx;
XIII - realizar, quando solicitado, a indicação de trabalhos para premiação científica e também para representar o Centro de Educação em eventos acadêmicos e científicos;
XIV- articular os projetos de pesquisa às linhas existentes, bem como, incorporar novas linhas de pesquisa que emergem no Centro de Educação para o registro dos projetos; e,
XV - atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3º A Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão da subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação será constituída pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes docentes de cada Departamento Didático indicados pelo Colegiado Departamental, sendo um titular e um ad hoc (em caráter de suplência em caso de ausência do titular em reunião);
II - 1 (um) representante técnico-administrativo em educação e respectivo suplente, indicados em reunião geral dos técnico-administrativos em educação;
III - 1 (um) representante do corpo discente e respectivo suplente, indicados pelo Diretório Acadêmico do Centro de Educação.
§ 1º Os representantes exercerão seus mandatos por 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 2º O presidente será escolhido pelos membros da CEPEx. Caso haja mais de um interessado, os nomes serão encaminhados à Direção para que a mesma designe o presidente.
§ 3º A Comissão apresenta número de membros superior a 7 (sete) devido ao volume das atividades para o registro de novos projetos e também pelo acréscimo no número de projetos submetidos aos editais ocasionado, principalmente, pelo aumento de docentes no Centro. Ambas as atividades requerem análise e avaliação dos projetos em tempo hábil previsto em edital. Desse modo, para realizar o trâmite desses processos dentro dos prazos estabelecidos e o adequado andamento das atividades da Comissão justifica-se o número de membros superior a 7 (sete).
Art. 4º A Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão vinculada a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação em suas reuniões funcionará com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando–se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 5º A Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão vinculada a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros e desde que existam processos no Conselho que necessitem de pareceres da referida Comissão.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 6º A subunidade responsável pelos projetos da Direção do Centro de Educação ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão - CE (CEPEx/CE).
Art. 7º Por se tratar de Comissão permanente interna do Centro de Educação, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento Interno específico para a mesma.
Art. 8º Nas reuniões da referida comissão poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes, sem direito a voto.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 9º A Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão vinculada a subunidade responsável pelos projetos do Centro de Educação emitirá os pareceres para o registro no Portal de Projetos da UFSM bem como a avaliação dos mesmos.
Art. 10 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Diretor do Centro de Educação, no que se refere a Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão vinculada a subunidade responsável pelos projetos da Direção do Centro de Educação, unidade ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 11 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por atos destes colegiados.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata a presente resolução.
Art. 12 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 13 A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata a presente resolução.
Art. 14 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 13 dias do mês de dezembro do ano 2019.
Luciano Schuch,
Vice-Reitor no exercício da Reitoria.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12878838