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Resolução N. 043/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 043/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a recriação do Núcleo Docente Estruturante - NDE no âmbito dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Resolução 031/2017 da UFSM.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

- o que estabelece a Resolução N. 01, de 17 de Junho de 2010, da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e seu respectivo Parecer, de 04 de Junho de 2010;

- o que estabelece o Parecer N. 184/2017, da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado a 912ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 07 de Dezembro de 2017, referente ao Processo N. 23081.046699/2017-53;

- a Resolução 031/2017 da UFSM, que Institui o Núcleo Docente Estruturante - NDE nos cursos de Graduação da Instituição;

- o Parecer “ad referendum” do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 11 de dezembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.061357/2019-25; e,

- o Parecer N. 169/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 825ª Sessão do Conselho Universitário, de 13 de dezembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.061357/2019-35.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a recriação do Núcleo Docente Estruturante (NDE), no âmbito dos cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Maria e estabelecer as normas de seu funcionamento.

Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no Caput deste Artigo está sendo recriado considerando sua previsão anterior na Resolução N. 031/2017, de 19 de Dezembro de 2017.


TTÍTULO I

TDAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º Caberá ao órgão colegiado denominado Núcleo Docente Estruturante (NDE) a responsabilidade pela concepção, acompanhamento, consolidação e avaliação do Projeto Pedagógico do Curso (PPC).

Art. 3º O Núcleo Docente Estruturante tem caráter consultivo e propositivo em matéria acadêmica, e terá as seguintes atribuições:

I - elaborar o Projeto Pedagógico do Curso - PPC definindo sua concepção e fundamentos;

II - zelar pelo perfil profissional do egresso do curso;

III - supervisionar e apoiar as formas de avaliação e acompanhamento do Projeto Pedagógico do curso definidas pelo Colegiado;

IV - conduzir os trabalhos de alteração e/ou reestruturação curricular para aprovação no Colegiado de Curso, e demais instâncias Institucionais, sempre que necessário;

V - zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso e demais marcos regulatórios; e,

VI - indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de pesquisa e extensão e sua articulação com a pós-graduação, oriundas das necessidades de curso de graduação, das exigências do mundo do trabalho, sintonizadas com as políticas públicas próprias à área de conhecimento.

Parágrafo único. As proposições do Núcleo Docente Estruturante (NDE) serão submetidas à apreciação do Colegiado do Curso.


TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 4º O Núcleo Docente Estruturante - NDE será constituído(a) por, no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) membros, atendidos os seguintes critérios:

I - ser indicado pelo Colegiado do Curso;

II - pertencer ao segmento docente do curso e ser por ele indicado;

III - ter, ao menos, 60% (sessenta por cento) se seus membros com titulação acadêmica obtida em programas de pós-graduação stricto sensu; e

IV - ter todos os membros em regime de trabalho de tempo parcial ou integral, sendo pelo menos 20% (vinte por cento) em tempo integral.

Parágrafo único. O Núcleo Docente Estruturante (NDE) deve ser constituído por membros do corpo docente do Curso que exerçam liderança acadêmica no âmbito do mesmo, percebia na produção de conhecimento na área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões entendida como importantes pela Instituição, e que atuem sobre o desenvolvimento do Curso.

§ 1º Os membros serão designados pela Direção da Unidade de Ensino à qual o Curso de graduação é vinculado, para mandato de 3 (três) anos, podendo haver reconduções pelo mesmo período, desde que se renove ao menos 1 (um) membro do quadro a cada recondução.

§ 2º No ato de designação a que se refere o caput do parágrafo § 1º, será atribuída 1 (uma) hora de trabalho semanas a cada membro do núcleo para o desempenho de suas atribuições.

§ 3º A Direção da Unidade de Ensino deverá encaminhar cópia da Portaria/Ordem de Serviço de constituição do núcleo à Pró-Reitoria de Graduação.

§ 4º O Núcleo Docente Estruturante - NDE deverá ter um presidente e 1 (um) secretário escolhidos pelos seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos.


TÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 5º As reuniões acontecerão com a presença de todos os seus membros.

Parágrafo único. Das decisões proferidas por este colegiado através de votação, será ratificado a decisão tomada por maioria simples dos votos. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao (à) Presidente da sessão o voto qualificado.

Art. 6º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 7º Declarada aberta a sessão, serão discutidos e abordados os temas relativos ao Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e emitido pareceres necessários para posterior apreciação pelo Colegiado do Curso.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os membros serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.


TÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 8º O Núcleo Docente Estruturante reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por semestre, preferencialmente no início do semestre letivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 9º Caberá à Secretaria do Curso, no que se refere ao funcionamento do Núcleo Docente Estruturante (NDE), a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.


TÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO


Art. 10 Por se tratar de órgão colegiado permanente interno das Unidades de Ensino não há necessidade de Regimento específico.


TÍTULO VII

DOS MEMBROS NATOS


Art. 11 Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamentos.


TÍTULO VIII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELÁTORIO FINAL


Art.12 O Núcleo Docente Estruturante (NDE), emitirá parecer específico para os temas de sua competência, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13 A disponibilização do direito de acesso externo as discussões em curso em cada Núcleo Docente Estruturante (NDE) observará a restrição temporária conferida aos documentos preparatórios ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, sendo assegurada a partir da edição do ato respectivo.

Art. 14 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do Núcleo Docente Estruturante e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 15 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.

Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.

Art. 16 Será permitida a criação de Subcolegiados para execução de trabalhos específicos, limitado ao número máximo de 5 (cinco) subcolegiados concomitantes, com caráter temporário e não superior a 1 (um) ano, de acordo com o número máximo de membros.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 13 dias do mês de dezembro do ano 2019.

Luciano Schuch,

Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12910462