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Resolução N. 042/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 042/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre os atos de criação, ajuste e/ou reforma de Projeto Pedagógico de Curso (PPCS), no âmbito do ensino de graduação e dá outras providências.


Revogada pela Resolução N. 113/2022

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o disposto na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), notadamente nos Art. 12, 13 e 53;

- o Estatuto da UFSM;

- o Regimento Geral da UFSM, disposto na Resolução 006/2011, atualizado pela Resolução 016/2019;

- o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) da UFSM, integrante do Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, disposto na resolução N. 046/2016; e,

– o Parecer N. 151/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 944ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 06 de dezembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.056984/2019-44.


RESOLVE:


Art. 1º Projeto Pedagógico de Curso (PPC) é o documento de organização didático-pedagógica que estabelece orientações sobre o fazer pedagógico no âmbito do curso de graduação, no que diz respeito à missão, visão, valores e comprometimento socioeducativo.

§ 1º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos deverão atender ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e, quando for o caso, às orientações expressas nas Diretrizes Curriculares Nacionais próprias de cada curso e/ou modalidade, na lei de exercício profissional (quando houver), além das regulamentações institucionais.

§ 2º Os Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs) de graduação da UFSM deverão seguir a estrutura mínima definida em Instrução Normativa publicada pela PROGRAD, a tramitação prevista nessa resolução e os prazos definidos pela Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino (CADE) da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), via memorando circular.

Art. 2º Os cursos de graduação da UFSM deverão se pautar no Projeto Pedagógico Institucional, documento político, cultural e científico de construção coletiva que orienta as políticas institucionais de ensino, pesquisa e extensão, em consonância com as peculiares e demandas locais e regionais da área para elaborar, reformar ou ajustar seu Projeto Pedagógico de Curso.

Parágrafo único. A elaboração e a implementação de cada Projeto Pedagógico de Curso deverão observar os pressupostos institucionais presentes também no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), garantindo valores pautados na liberdade, na democracia, no respeito à diversidade, em valores éticos, no compromisso social, na inovação e na responsabilidade.

Art. 3º O Colegiado de Curso é órgão deliberativo das questões didático-pedagógicas no âmbito do curso e com competência regimental para propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) as reformas do PPC, assim como para acompanhar sua implementação, respeitando os trâmites informados no art. 8º.

Art. 4º Cabe ao Núcleo Docente Estruturante (NDE), órgão com caráter consultivo e propositivo em matéria, acadêmica, a elaboração, o acompanhamento, a consolidação e a avaliação do Projeto Pedagógico do Curso, suas reformulações e seus ajustes.

§ 1º Os processos de avaliação e revisão de Projetos Pedagógicos de Curso devem ser resultantes de trabalho coletivo, contínuo e devidamente registrado, que envolva de forma consciente e partícipe a comunidade docente, discente e técnico-administrativa, considerando também os processos de avaliação interna e externa e as demandas profissionais e sociais da área em que o curso se insere.

§ 2º Durante os processo de reforma e/ou ajuste, é de responsabilidade do NDE o contato com a biblioteca que atende à Unidade de Ensino do curso, para que esta atue como consultora de boas práticas na indicação das bibliografias e na elaboração de relatórios (quando for o caso, para visitas in loco de avaliadores externos), considerando o instrumento de avaliação vigente do INEP/MEC, assim como para demais informações sobre serviços e infraestrutura do setor.

§ 3º Nos casos em que há criação de novas ementas de disciplinas ou alteração na bibliografia de disciplinas existentes, exige-se também, no encaminhamento da proposta à CADE/PROGRAD, um documento do grupo proponente ou do NDE, indicando que as ementas de disciplinas criadas e/ou modificadas foram analisadas em termos de acesso e disponibilidade de aquisição pela biblioteca que atende ao curso.

Art. 5º Cabe à Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino (CADE):

I - a definição, junto à PROGRAD, de estrutura, tramitação e prazos a serem seguidos pelos cursos de graduação nos processos de criação, reforma curricular e ajuste de Projetos Pedagógicos de Curso;

II - a responsabilidade por seminário de preparação para reforma curricular considerando as Instruções Normativas publicadas pela PROGRAD e o instrumento de avaliação de cursos de graduação publicado pelo INEP/MEC;

III - a revisão didático-pedagógica e legal das propostas de criação, reforma e ajuste de projetos pedagógicos, considerando as legislações nacionais e profissionais vigentes, o instrumento de avaliação dos cursos de graduação, elaborado pelo INEP/MEC e os regulamentos institucionais;

IV - a elaboração de parecer técnico, após a revisão da proposta de criação e reforma de PPC, indicando ao curso as adequações necessárias;

V - a elaboração de parecer técnico final, sinalizando o atendimento ou não das adequações sugeridas;

VI - a inserção e/ou atualização do Projeto Pedagógico de Curso no Sistema de Informações de Ensino (SIE), exceto aquelas de atribuição do DERCA (ver Artigo 13); e,

VII - a guarda dos projetos pedagógicos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e/ou pelo Conselho Universitário (CONSU).

Art. 6º Todos os atos relacionados ao Projeto Pedagógico do Curso serão formalizados mediante processo administrativo e obedecerão a uma tramitação específica, expressa no Artigo 9º.

Art. 7º Constituem Atos relacionados aos Projetos Pedagógicos de Curso:

I - Ato de Criação: quando um Projeto Pedagógico é elaborado por um grupo proponente visando à implantação de curso novo (através de um docente responsável, indicado pela Direção da Unidade correspondente);

II - Ato de Reforma: quando as alterações propostas em um Projeto Pedagógico resultam em processos de adaptação curricular, ou quando são realizadas modificações substanciais, ou seja, havendo necessidade de migração dos estudantes para a matriz curricular proposta, impactando, desta forma, o histórico escolar destes;

III - Ato de Ajuste: quando um Projeto Pedagógico vigente é modificado em partes que não impliquem adaptação curricular, descritas no item anterior.

Art. 8º As proposições de reforma curricular e/ou de ato de ajuste (definidos no Art. 7º) poderão ser feitas a qualquer tempo, observando:

I - a existência ou não de determinação legal e/ou institucional expressa com definição de prazos para adequações;

II - preferencialmente, o período de um ciclo formativo (prazo médio de integralização curricular), a fim de subsidiar com mais dados e informações os eventos decorrentes da implementação do Projeto Pedagógico vigente.

Art. 9º A tramitação dos Atos obedecerá ao seguinte fluxo:

I - Ato de Criação: o grupo proponente (representado por um docente responsável designado pela Unidade de Ensino), de posse de documento que comprove a autorização da abertura do curso, emitido pelo Gabinete do Reitor, deve realizar as seguintes ações:

a) junto à Coordenadoria de Planejamento Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação - COPA/PROGRAD elaborar a minuta de Resolução, a ser proposta para criação do curso;

b) junto à PROGEP (Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas) consultar a disponibilidade (documentada) de FCC (Função Comissionada de Coordenação de Curso) para o curso proposto.

c) De posse do documento de autorização, da ciência dos departamentos envolvidos, da proposta de resolução e do documento emitido pela PROGEP (sobre FCC) o representante do grupo proponente deve abrir processo administrativo, encaminhando o Projeto Pedagógico de Curso (em mídia digital) à CADE/PROGRAD para revisão;

d) a CADE/PROGRAD revisará e elaborará parecer técnico;

e) a CADE/PROGRAD encaminhará parecer técnico ao grupo proponente para ajustes e adequações necessários;

f) o grupo proponente realizará as adequações e retornará o Projeto Pedagógico de Curso (em mídia digital) à CADE/PROGRAD para ajustes no documento final;

g) a CADE/PROGRAD conferirá as adequações, elaborando parecer técnico final, anexando-o ao processo administrativo e encaminhando-o ao grupo proponente;

h) o grupo proponente encaminhará o processo ao Conselho da Unidade de Ensino, para emissão de parecer indicando ou não a criação do curso;

i) a Direção da Unidade de Ensino anexará a ata do processo, encaminhando-o à PROGRAD;

j) a PROGRAD encaminhará à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD) da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) que após análise enviará ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) para emissão de parecer aprovando ou não a criação do curso;

k) o CEPE encaminhará ao Conselho Universitário (CONSU) para aprovação ou não da criação do curso;

l) o CONSU encaminhará a Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) para providências administrativas;

m) a PROPLAN retornará o processo à CADE/PROGRAD, para providências quanto ao cadastro do curso no SIE; e,

l) a CADE/PROGRAD encaminhará o processo ao DERCA, para cadastro de disciplinas e outros, conforme Art. 13.

II - Ato de Reforma: o NDE e/ou Colegiado de Curso deve(m) buscar orientações junto à CADE/PROGRAD e proceder à reforma do PPC seguindo a Instrução Normativa:

a) a Coordenação de Curso deverá abrir processo administrativo (com aprovação de seu colegiado), com a ciência dos departamentos envolvidos, encaminhando o Projeto Pedagógico de Curso (em mídia digital) à CADE/PROGRAD, para revisão;

b) a CADE/PROGRAD revisará e elaborará parecer técnico;

c) a CADE/PROGRAD encaminhará parecer técnico à Coordenação do Curso, indicando as adequações necessárias;

d) a Coordenação do Curso realizará as adequações e retornará o Projeto Pedagógico de Curso (em mídia digital) à CADE/PROGRAD, para ajustes no documento final;

e) a CADE/PROGRAD conferirá as adequações, elaborando parecer técnico final, anexando-o ao processo administrativo e encaminhando-o à Coordenação do Curso;

f) a Coordenação do Curso encaminhará o processo ao Conselho da Unidade de Ensino para emissão de parecer aprovando ou não a reforma;

g) a Direção da Unidade de Ensino anexará a ata do processo, encaminhando-o à PROGRAD;

h) a PROGRAD encaminhará o processo ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), para emissão de parecer aprovando ou não a reforma;

i) o CEPE retornará o processo à CADE/PROGRAD, para providências quanto ao cadastro do curso no SIE.

III - Ato de Ajuste: o NDE e/ou Colegiado de Curso deve(m) buscar orientações junto à CADE/PROGRAD e proceder à CADE/PROGRAD e proceder ao ato de ajuste do PPC seguindo a Instrução Normativa:

a) em reunião do Colegiado, o(s) ajuste(s) é(são) apreciado(s);

b) a Coordenação do Curso encaminhará, via processo administrativo, o Ato de Ajuste e a ata do Colegiado, com a devida aprovação, para a Direção da Unidade de Ensino para apreciação das alterações e providências;

c) a Direção da Unidade de Ensino encaminhará à CADE/PROGRAD para as alterações necessárias no Projeto Pedagógico de Curso, conforme consta no Processo Administrativo, e atualização no SIE.

Art. 10 Os processos de ajustes dispostos no inciso III do Art. 8º serão encaminhados ao CEPE quando recomendados pelo Colegiado e/ou determinados pela CADE/PROGRAD.

Art. 11 As ementas de disciplinas, quando criadas ou alteradas em atos de criação e reformulações dos PPCs, deverão ser encaminhadas para revisão com documento de ciência do departamento responsável pela oferta, indicando o aceite em relação a todas as informações contidas nos formulários.

Parágrafo único. Atualizações de ementas sem ato de reforma do PPC poderão ser realizadas a partir da implementação de formulários eletrônicos e regulamentação específicos a serem publicados.

Art. 12 Os Projetos Pedagógicos de Curso deverão apresentar, em formulário próprio, como apêndice, os nomes das disciplinas que compõem a matriz curricular traduzidos em língua inglesa.

Art. 13 No caso de projetos que envolvem codificação de disciplinas e/ou criação de currículo no Sistema de Informações para o Ensino (SIE), a execução de tais tarefas será realizada pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA), conforme orientações da CADE/PROGRAD, após a tramitação e aprovação do processo nas instâncias competentes.

Art. 14 Havendo conflito entre a norma legal e as posições desta Resolução, em nome do princípio da hierarquia das leis, aquela (lei) prevalece sobre esta (resolução), observando, ainda, as orientações do Ministério da Educação e seus entes vinculados sobre o tema.

Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução UFSM n. 017, de 20 dezembro de 2000, e as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 13 dias do mês de dezembro do ano 2019.

Luciano Schuch,

Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12878765