MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o artigo 3º do Regimento Interno do Centro de Educação (CE) aprovado pela Resolução N. 010/2002 da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
- o Parecer N. 146/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 943ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 22 de novembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.054855/2019-11; e
- o Parecer N. 157/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 824ª Sessão do Conselho Universitário, de 29 de novembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.054855/2019-11.
Art. 1º Aprovar a recriação dos órgãos colegiados denominados Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN-CE) e Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE-CE) vinculados ao Conselho do Centro de Educação da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. Os órgãos colegiados mencionados no Caput deste artigo são recriados considerando sua previsão anterior no artigo 3º do Regimento Interno do Centro de Educação (CE), aprovado pela Resolução N. 010/2002 da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 2º Compete às Comissões vinculadas ao Conselho do Centro de Educação, apreciar e emitir pareceres sobre os processos que venham a ser analisados por tal Conselho, referentes às áreas de ensino, pesquisa e extensão, bem como, analisar a política da Unidade de Ensino.
Parágrafo único. Os órgãos colegiados mencionados no Caput deste artigo são recriados considerando sua previsão anterior no artigo 3º do Regimento Interno do Centro de Educação (CE), aprovado pela Resolução N. 010/2002 da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 3º As Comissões Permanentes vinculadas ao Conselho do Centro de Educação serão constituídas de no mínimo 05 (cinco) membros escolhidos anualmente em reunião do Conselho, conforme Art. 5º do Regimento Interno do Conselho do Centro de Educação.
I - anualmente cada Comissão elegerá seu presidente.
II - os representantes das comissões são compostos pelos coordenadores de cursos de graduação e pós-graduação, chefias dos departamentos, representantes dos técnico-administrativos em educação e representantes dos discentes. Atualmente cada comissão é constituída de 7 (sete) membros, podendo aumentar com a possibilidade da criação de novos cursos.
Art. 4º A Comissão Permanente de Legislação e Normas e a Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho do Centro de Educação em suas reuniões funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1º A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino.
Art. 5º A Comissão Permanente de Legislação e Normas e a Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho do Centro de Educação reunir-se-ão, ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo presidente ou maioria de seus membros e desde que existam processos no Conselho que necessitem de pareceres das referidas Comissões.
§ 1º As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
§ 2º A convocação para reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 6º A Secretaria do Centro de Educação (CE), ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos das Comissões vinculadas ao Conselho do Centro de Educação.
Art. 7º Por se tratarem de Comissões permanentes internas do Centro de Educação, que é regido e regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento Interno específico para as mesmas.
Art. 8º Nas reuniões das referidas comissões poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 9º A Comissão Permanente de Legislação e Normas e a Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão do Conselho do Centro de Educação emitirão pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 10 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho do Centro de Educação, unidade ao qual estes órgãos colegiados estão vinculados.
Art. 11 A participação dos membros das Comissões Permanentes do Conselho do Centro de Educação será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Art. 12 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por atos destes colegiados.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata a presente resolução.
Art. 13 As reuniões destes órgãos colegiados cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros destes colegiados, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 14 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 02 dias do mês de dezembro do ano 2019.
Luciano Schuch,
Vice-Reitor no exercício da Reitoria.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12849888