MINISTERIO DA EDUCACAO
Revogado pela Resolução N. 055/2021
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- o Projeto Político-Pedagógico da UFSM;
- que a Resolução n. 017/2000 dispõe sobre o Projeto Político Pedagógico;
- que a Resolução n. 013/2003 dispõe sobre o Programa ANDIFES de Mobilidade Acadêmica nos cursos de Graduação na UFSM;
- que a Resolução n. 014/2012 regulamenta o Programa de Mobilidade Acadêmica nacional e internacional no âmbito da UFSM; e
- o Parecer n. 117/2013 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 838ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 20.12.2013, conforme Processo n. 23081.018068/2013-11.
Art. 1º Institucionalizar a Mobilidade Acadêmica Internacional, por meio do Programa do Governo Federal Ciência sem Fronteiras na UFSM, visando o incentivo da participação acadêmica, a consolidação da internacionalização das Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras e o fortalecimento das parcerias com as instituições de Ensino Superior estrangeiras e regulamentar o seu funcionamento.
Art. 2º O programa Ciência sem Fronteiras (CsF) institucionalizado em 13/12/2011, pelo decreto nº 7.642, da Presidência da República, tem por objetivo promover a expansão e a consolidação da ciência, tecnologia e inovação no Brasil por meio da cooperação e mobilidade internacional e propiciar a formação e a capacitação de pessoas em instituições de educação profissional e tecnológica, bem como em centros de pesquisa estrangeiros de excelência.
Parágrafo único. O Programa Ciência sem Fronteiras possui diferentes modalidades de mobilidades, como:
I - Graduação Sanduíche;
II - Doutorado Sanduíche,
III - Doutorado Pleno;
IV - Pós-Doutorado;
V - Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
VI - Pesquisador Visitante Especial; e,
VII - Atração de Jovens Talentos.
Art. 3º Para participar da Mobilidade Acadêmica Internacional pelo Programa CsF o aluno deverá atender aos seguintes requisitos solicitados por cada chamada divulgada pelo programa:
I - Estar regularmente matriculado em Curso de nível superior nas áreas e temas indicados no Edital;
II - ter nacionalidade brasileira.
III - possuir a integralização do curso, conforme as chamadas; e
IV - apresentar perfil de aluno de excelência acadêmica.
Art. 4º O candidato selecionado ao Programa CsF, para atender à regulamentação interna da Universidade, deverá apresentar um plano de estudos assinado pela Coordenação de seu Curso, para manter o seu vínculo e validar os créditos ou atividades desenvolvidas no período da mobilidade, bem como a carta de aceitação da Universidade de destino, o termo de compromisso da Bolsa do CsF e o seguro internacional.
Art. 5º No caso do início do período da mobilidade acadêmica não coincidir com o calendário acadêmico vigente, o aluno poderá ficar em situação incompleta até o final do período de sua mobilidade.
Art. 6º Durante o período de Mobilidade Internacional, o aluno ficará, obrigatoriamente, subordinado às normas institucionais da IES receptora.
Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pela Pró-Reitoria de Graduação e a Secretaria de Apoio Internacional, em grau de recurso.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de dezembro do ano dois mil e treze.
Felipe Martins Müller,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=6223061