MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- Lei nº 10.861/2004 – Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
- Lei nº 12.089/2009 – Proíbe que uma pessoa ocupe duas vagas de graduação simultaneamente em instituições públicas de ensino superior.
- Lei nº 13.005/2014 – Aprova o Plano Nacional de Educação.
- Lei nº 13.620/2018 – Institui o dia 27 de novembro como o Dia Nacional de Educação a Distância.
- Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 – Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
- Decreto nº 9235/2017 – Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no Sistema Federal de Ensino.
- Resolução nº 1/2011-MEC - Dispõe sobre a instituição, no âmbito da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação ou equivalente, de um Comitê Gestor Institucional de Formação Inicial e Continuada de Profissionais do Magistério da Educação Básica.
- Resolução nº 3/2012-CNE/CP - Altera a redação do artigo que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenada pelo MEC, inserindo a educação a distância.
- Resolução nº 2/2015-CNE - Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial em nível superior (cursos de licenciatura, cursos de formação pedagógica para graduados e cursos de segunda licenciatura) e para a educação continuada.
- Resolução nº 1/2016-CNE/CES - Estabelece Diretrizes e Normas nacionais para a oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade a distância.
- Resolução nº 7/2017-CNE/CES - Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto-sensu.
- Resolução nº 1/2018-CNE/CES - Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, e dá outras providências.
- Portaria Normativa nº 1/2007-MEC - Resolve sobre o Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES para o triênio 2007/2009.
- Portaria Normativa nº 2/2007-MEC - Dispõe sobre procedimentos de regulação e avaliação da educação superior na modalidade a distância.
- Portaria nº 1.134/2016-MEC - Autoriza a oferta de disciplinas na modalidade a distância em cursos de graduação presenciais desde que não ultrapasse 20% da carga horária total do curso.
- Portaria Normativa nº 11/2017-MEC - Estabelece normas para o credenciamento de instituições e a oferta de cursos superiores a distância, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017.
- Portaria nº 218, de 24 de setembro de 2018 – Regulamenta as diretrizes de admissibilidade de novos polos, permanência e desligamento dos polos no âmbito do sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
- Portaria nº 172, de 03 de fevereiro de 2017 – Recredencia a UFSM para a oferta de cursos superiores a distância.
- Resolução nº 021/2011/UFSM – Cria, na estrutura organizacional do Gabinete do Reitor, o Núcleo de Tecnologia Educacional e aprova o seu Regimento Interno.
- Referenciais de Qualidade para a Educação Superior a Distância de 2007.
- Parecer CNE/CES nº 78/96, aprovado em 7 de outubro de 1996 - Solicita estudo sobre a adoção de medidas coibindo a revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação na modalidade de ensino a distância, oferecidos pelo Colégio Brasileiro de Aperfeiçoamento e Pós-Graduação-COBRA.
- Parecer CNE/CEB nº 15/1997, aprovado em 3 de novembro de 1997 - Responde consulta sobre ensino fundamental e médio (supletivo) com utilização de metodologia de ensino a distância.
- Parecer CNE/CEB nº 31/2000, aprovado em 2 de outubro de 2000 - Consulta sobre ensino a distância.
- Parecer CNE/CEB nº 10/2001, aprovado em 3 de abril de 2001 - Responde consulta sobre convênio entre instituições de educação profissional para ministrar cursos de educação técnica profissional a distância.
- Parecer CNE/CEB nº 28/2001, aprovado em 6 de agosto de 2001 - Consulta sobre a viabilidade de ministrar cursos de Ensino Fundamental e Médio a distância em outros Estados da Federação.
- Parecer CNE/CEB nº 41/2002, aprovado em 02 de dezembro 2002 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos e para a Educação Básica na etapa do Ensino Médio.
- Parecer CNE/CEB nº 31/2004, aprovado em 6 de outubro de 2004 - Curso Normal de nível médio, na modalidade a distância.
- Parecer CNE/CEB nº 17/2005, aprovado em 3 de agosto de 2005 - Consulta sobre financiamento da Educação a Distância, no ensino público, com recursos vinculados a que se refere o Artigo 212 da Constituição Federal.
- Parecer CNE/CES nº 14/2006, aprovado em 1º de fevereiro de 2006 - Solicita informações sobre cursos de Educação Superior a distância.
- Parecer CNE/CES nº 241/2006, aprovado em 4 de outubro de 2006 - Consulta sobre o procedimento necessário para a oferta de curso de pós-graduação lato sensu a distância.
- Parecer CNE/CES nº 195/2007, aprovado em 13 de setembro de 2007 - Diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, nos termos do art. 6º, inciso IV, do Decreto no 5.773/2006.
- Parecer CNE/CES nº 197/2007, aprovado em 13 de setembro de 2007 - Instrumentos de avaliação para credenciamento de Instituições de Educação Superior para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, nos termos do art. 6º, inciso V, do Decreto no 5.773/2006.
- Parecer CNE/CEB nº 25/2008, aprovado em 2 de dezembro de 2008 - Consulta se os recursos do FUNDEB podem ser aplicados em programas de formação a distância para a Educação de Jovens e Adultos no nível do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
- Parecer CNE/CES nº 238/2009, aprovado em 7 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não-educacionais, na modalidade presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização, e apresenta disposições transitórias.
- Parecer CNE/CES nº 18/2010, aprovado em 27 de janeiro de 2010 - Reexame do Parecer CNE/CES nº 238, de 7/8/2009, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não-educacionais, na modalidade presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização.
- Parecer CNE/CES nº 195/2010, aprovado em 6 de outubro de 2010 - Consulta referente a professor orientador em cursos de graduação na modalidade a distância.
- Parecer CNE/CES nº 267/2010, aprovado em 10 de dezembro de 2010 - Normas transitórias para o credenciamento especial de instituições não educacionais, nas modalidades presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização.
- Resolução CNE/CES nº 4, de 16 de fevereiro de 2011 - Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.
- Parecer CNE/CP nº 3/2011, aprovado em 31 de maio de 2011 - Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES n° 18/2010, que trata do reexame do Parecer CNE/CES nº 238/2009, que dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, nas modalidades presencial e a distância, para a oferta de cursos de especialização.
- Resolução CNE/CES nº 7, de 8 de setembro de 2011 - Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.
- Parecer CNE/CEB nº 12/2012, aprovado em 10 de maio de 2012 - Diretrizes Operacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 2/2015, aprovado em 11 de março de 2015 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 12/2012, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), no âmbito da Educação Básica, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
- Parecer CNE/CEB nº 13/2015, aprovado em 11 de novembro de 2015 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº 2/2015, que reexaminou o Parecer CNE/CEB nº 12/2012, que define Diretrizes Operacionais Nacionais para a oferta de Educação a Distância (EAD), no âmbito da Educação Básica, em regime de colaboração entre os Sistemas de Ensino.
- Resolução CNE/CEB nº 1, de 2 de fevereiro de 2016 - Define Diretrizes Operacionais Nacionais para o credenciamento institucional e a oferta de cursos e programas de Ensino Médio, de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de Jovens e Adultos, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, na modalidade Educação a Distância, em regime de colaboração entre os sistemas de ensino.
- Parecer CNE/CES nº 564/2015, aprovado em 10 de dezembro de 2015 - Diretrizes e Normas Nacionais para a oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância.
- Resolução CNE/CES nº 1, de 11 de março de 2016 - Estabelece as Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância.
- Resolução nº 007, de 18 de Dezembro de 2018 publicada pela Câmara de Educação Superior, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei n° 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências.
- Portaria CAPES/GAB nº 249, de 08 de novembro de 2018 Regulamenta o Art. 7º da Portaria CAPES nº 183, de 21 de outubro de 2016, que prevê a realização de processo seletivo com vistas à concessão das bolsas UAB criadas pela Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
- Portaria nº 1.428/MEC de 28 de dezembro 2018 - Dispõe sobre a oferta, por Instituições de Educação Superior - IES, de disciplinas na modalidade a distância em cursos de graduação presencial.
- Portaria CAPES nº 102 de 10 de maio de 2019 – regulamenta o artigo 7 da Portaria nº 183 de 21 de outubro de 2016, que prevê a realização de processo seletivo com vistas a concessão de bolsas UAB criadas pela Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006.
- o Parecer N. 147/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 943ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 22/11/2019, referente ao Processo N. 23081.057567/2019-19.
Art. 1º As disposições contidas na presente Resolução aplicam-se às ações acadêmicas de graduação, de pós-graduação, de extensão universitária, bem como às de educação básica e de educação técnica e profissional.
Art. 2º Para fins desta resolução, Educação a Distância (EaD) é compreendida como modalidade de ensino na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de Ensino-Aprendizagem, ocorre com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, associada a sistemas de gestão e de avaliação que lhe são peculiares, com políticas de acesso, envolvendo estudantes e profissionais (professores, tutores, gestores e técnicos administrativos), que desenvolvem atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos.
Art. 3º Será considerada atividade a distância o todo ou parte de uma atividade de ensino ou ação de extensão realizada na modalidade EaD.
Art.4º São classificadas como ações de EaD:
I – atividade de ensino a distância: todo e qualquer tipo de atividade de ensino previsto no âmbito da Universidade (disciplina, estágio curricular e trabalho de conclusão) no qual mais de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, compreenda atividades de ensino a distância;
II – curso a distância: curso em que mais de 20% (vinte por cento) da carga horária total esteja composta de atividades de ensino a distância.
III – ação de extensão a distância: ações de extensão com mais de 20% (vinte por cento) da carga horária total que envolva atividades a distância. As atividades de extensão em cursos de graduação a distância devem ser realizadas, presencialmente, em região compatível com o polo de apoio presencial, no qual o estudante esteja matriculado, observando-se, no que couber, as demais regulamentações, previstas no ordenamento próprio para oferta de educação a distância.
Parágrafo único. Os cursos presenciais da UFSM poderão oferecer atividades de ensino a distância, observados os preceitos legais e os trâmites de aprovação internos da instituição.
Art. 5º A Educação a Distância compõe a Política Institucional da UFSM constando do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), do Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC), ofertados nessa modalidade, respeitando, para esse fim, o atendimento às políticas educacionais vigentes, às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e aos padrões e referenciais de qualidade, estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e em articulação com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
Art. 6º Os documentos institucionais, referidos no Art. 5º, devem contemplar e respeitar, além das exigências do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (SINAES), as seguintes peculiaridades:
I - perfil educacional dos/as profissionais da educação (professores/as, técnicos/as administrativos em educação, tutores/as e gestores/as) e perfil do/a egresso/a, tanto da instituição como dos respectivos cursos ofertados na modalidade a distância;
II - modelos tecnológicos, digitais e pedagógicos, materializados em ambiente virtual multimídia interativo, adotados pela UFSM, em consonância com os referenciais de qualidade da EaD e respectivas Diretrizes e Normas Nacionais, de forma que favoreçam e qualifiquem os processos de Ensino-Aprendizagem;
III - infraestrutura física, tecnológica e recursos humanos dos polos de EaD;
Art. 7º As exigências contempladas no Art. 6º deverão ser atendidas pela UFSM em colaboração com os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta, que financiem ou fomentem a educação superior a distância, se for o caso, e em conformidade com os referidos Termos de Cooperação.
Art. 8º A criação de Cursos a Distância (graduação, pós-graduação, técnico, extensão e/ou capacitação), com ou sem fomento, deverá ser aprovada pelos órgãos colegiados das Unidades de Ensino, em consonância com os Departamentos Didáticos correlatos à(s) área(s) do curso proposto, excetuando a criação de cursos de extensão e capacitação oriundos de órgãos administrativos não vinculados às Unidades de Ensino, os quais se submeterão às respectivas Pró-Reitorias e/ou Gabinete do Reitor.
§ 1º A Coordenadoria de Cursos a Distância (graduação, pós-graduação, técnico, extensão e/ou capacitação) prescinde de recebimento de Função Comissionada de Coordenação de Curso – FCC nos casos em que os mesmos forem financiados por agências de fomento (UAB/CAPES).
§ 2º No caso de criação de cursos a distância institucionais, ou seja, sem o recebimento de recursos de agência de fomento, a Coordenação de Curso pode ensejar o recebimento de FCC, desde que haja disponibilidade orçamentária para tal.
Art. 9º As propostas relativas à criação de Cursos de Graduação, Pós-Graduação, de Extensão e Técnicos deverão, além da anuência da Unidade de Ensino, ser submetidas à aprovação, análise e acompanhamento técnico dos órgãos responsáveis por cada situação como Pró-Reitoria de Graduação e/ou Pró-Reitoria de Pós-Graduação e/ou Pró-Reitoria de Extensão e/ou Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica em seus trâmites particulares e calendário e posterior envio ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM, devendo, em todas as circunstancias a proposta estar em consonância com a legislação federal em vigar, como também as normas do Ministério da Educação e CAPES.
Art. 10 Cursos de Graduação, Pós-Graduação, de Extensão e Técnicos a distância devem ser operacionalizados com o auxílio do Núcleo de Tecnologia Educacional da UFSM (NTE) ou Coordenadoria equivalente, após terem sido previamente aprovados nas instâncias competentes, de acordo com as normas específicas.
Art. 11 No caso da criação de cursos que respondam a editais de agências de fomento, devem ser respeitados os seguintes preceitos:
I - o Núcleo de Tecnologia Educacional ou Coordenadoria equivalente, com a autorização do Gabinete do Reitor, deverá realizar a prospecção e interlocução junto aos órgãos de fomento da Educação a Distância, valendo-se do acompanhamento técnico dos órgãos referidos no Art. 9º, para então definir o número de vagas e polos dos cursos propostos e, posteriormente, dar origem à proposta de curso nas Unidades de Ensino respectivas;
II - a proposta de criação do Projeto Pedagógico de Curso, nos moldes do Art. 11, I, deverá ser analisada e aprovada na Unidade de Ensino de origem, considerando as áreas dos departamentos correlatos, observando o atendimento das demandas regionais, as quais são recebidas e analisadas pelo Núcleo de Tecnologia Educacional ou Coordenadoria equivalente;
III – o/a Coordenador/a de curso EaD deve ser selecionado/a por meio de processo seletivo, o qual será realizado por comissão de seleção definida pela Direção da Unidade de Ensino correlata, composta de, no mínimo, 3 (três) docentes e com, pelo menos, 1 (um/a) docente externo à Unidade, considerando as áreas do(s) departamento(s) envolvido(s), utilizando como critérios de avaliação, formação, produção intelectual, memorial descritivo de trajetória acadêmica e entrevista com os/as candidatos/as, onde, entre os itens descritos anteriormente, será valorizada a experiência docente na Educação a Distância;
IV – o/a docente candidato/a deverá ser da ativa do quadro efetivo da UFSM e ter a anuência de sua chefia imediata, departamento didático e/ou órgão correlato;
V – o/a coordenador/a de curso selecionado/a será o/a responsável pela criação do Projeto Pedagógico do Curso, que seguirá os trâmites descritos no Art. 9º da presente resolução para sua aprovação, com anuência de todos os departamentos didáticos envolvidos;
VI - a Portaria de Coordenador/a de Curso deverá ser emitida pelo/a Diretor/a da Unidade Administrativa ao qual o curso está vinculado e a sua vigência deverá ser igual ao período em que o curso estiver com status de ativo, no Sistema de Informações para o Ensino (SIE) da instituição e de acordo com os prazos predefinidos pelos órgãos de fomento.
Art. 12 Os Cursos de Extensão deverão ser submetidos à aprovação da Pró-Reitoria de Extensão, de acordo com suas normativas, calendário e definições da Política de Extensão da UFSM, com aprovação nos órgãos colegiados das unidades de origem, se for o caso, ressalvados os cursos de iniciativa da própria Pró-Reitoria.
Art. 13 Os Cursos de Capacitação de formação permanente dos profissionais que atuam no ensino a distância poderão ser propostos por todas as Pró-Reitorias, Unidades de Ensino, Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e órgãos vinculados à Reitoria e/ou Gabinete do Reitor.
Art. 14 O Núcleo de Tecnologia Educacional – NTE ou Coordenadoria equivalente deverá realizar atividades de apoio à educação a distância, entre elas:
I – o acompanhamento e suporte aos Cursos Presenciais de Graduação, Pós-Graduação e Técnicos no que tange aos ambientes virtuais de ensino e aprendizagem tradicionalmente utilizados pela Educação a Distância e elaboração de materiais didáticos, quando necessário;
II – a publicação anual de editais de apoio a projetos propostos por docentes ou técnicos/as administrativos/as do quadro ativo da UFSM voltados para ações referentes ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e/ou extensão em EaD e de produção de recursos educacionais digitais:
a) os recursos concedidos aos projetos aprovados consistirão basicamente de custeio, quando financiados por agência de fomento e/ou quando oriundos de convênios e parcerias com empresas e instituições de ensino governamentais e não governamentais, públicas ou privadas, com o intuito de promover a educação mediada por tecnologias digitais;
b) a percepção de recursos por profissionais atenderá aos critérios da agência de fomento, respeitadas as normas internas e a legislação federal.
III - apoiar, em conformidade com o seu Regimento Interno e infraestrutura, a realização de Cursos de Extensão e Cursos de Capacitação a distância.
Art. 15 A Seleção e Ingresso para os Cursos de Graduação, Pós-Graduação e/ou Técnicos a distância será regulada por editais propostos pela Pró-Reitoria de Graduação e/ou Pró-Reitoria de Pós-Graduação e/ou Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.
Art. 16 Os Cursos de Graduação e/ou de Educação Básica a distância poderão solicitar abertura de Editais de Ingresso e Reingresso para complementação de vaga à Pró-Reitoria de Graduação e/ou CEBTT, que procederão a análise de viabilidade.
Art. 17 A Seleção e Ingresso para Cursos de Extensão e Cursos de Capacitação será regulada de acordo com as normas estabelecidas por cada Pró-Reitoria e/ou mediante editais internos e/ou externos com as devidas proposituras e aprovações mencionadas nos Artigos 12 e 13 da presente Resolução.
Art. 18 Os direitos e deveres dos/as alunos/as de cursos da UFSM em EaD estão regulamentados em normas internas da instituição, a saber: Guia Acadêmico, Regimento Geral da Pós-Graduação e Código de Ética e Convivência Discente da UFSM.
Art. 19 A não integralização do curso pelo/a aluno/a matriculado/a em curso EaD, dentro do período estipulado pelas instituições de fomento, que implicar em solicitação de prazo adicional, terá os encargos sob responsabilidade da Unidade de Ensino ao qual o curso está vinculado.
Art. 20 O Núcleo de Tecnologia Educacional ou Coordenadoria equivalente concentrará a organização acadêmica e irá secretariar os processos acadêmicos de todos os Cursos de Graduação, Pós-Graduação e/ou Educação Básica a distância na UFSM, salvo se as Unidades de Ensino manifestarem interesse em utilizar estrutura (logística) própria para esta finalidade.
Art. 21 Os códigos e ofertas das disciplinas dos cursos serão relacionados com o departamento de origem (lotação) de cada coordenador(a) selecionado(a).
Art. 22 Após 2 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício de coordenação haverá seleção/eleição de novo/a coordenador/a a partir de inscrições/candidaturas oriundas do(s) departamento(s) de origem e departamentos correlatos ao curso, com votação dos professores, técnicos administrativos e estudantes do curso, em acordo com o Regimento Interno da UFSM.
Art. 23 Além do processo seletivo para Coordenador/a de Curso, descrito no Capítulo II, Art. 11, II, serão realizadas seleções para Coordenador/a Geral e Adjunto/a, Tutores/as, Docentes e Coordenadores/as de Tutoria, no caso de cursos com fomento.
Parágrafo único. O exercício das funções supracitadas (Coordenador/a Geral e Adjunto/a, Tutores/as, Docentes e Coordenadores/as de Tutoria) em cursos de ensino a distância prescinde de recebimento de qualquer tipo de gratificação pela UFSM nos casos em que os mesmos forem financiados por agências de fomento (UAB/CAPES). No caso de criação de cursos a distância institucionais, ou seja, sem o recebimento de recursos de agência de fomento, o exercício de tais funções pode ensejar o recebimento de gratificação, desde que haja disponibilidade orçamentária para tal.
Art. 24 A Seleção para Coordenador/a Geral e Adjunto/a da Educação a Distância será realizada pelo Gabinete do Reitor com a participação da Pró-Reitoria de Graduação, Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, Pró-Reitoria de Extensão e Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.
Art. 25 A seleção para docentes e coordenadores/as de tutoria será realizada pela Unidade de Ensino (direção de centro) a qual pertence o/a coordenador/a, em razão das possíveis características interdisciplinares. O edital será construído em parceria entre NTE ou Coordenadoria equivalente, Unidade de Ensino, Pró-Reitoria e/ou órgão responsável, utilizando como critérios de avaliação, formação, produção intelectual, memorial descritivo de trajetória acadêmica e entrevista com os candidatos, onde, entre os itens descritos anteriormente, será valorizada a experiência docente na Educação a Distância.
§1º No processo seletivo deverá ser levado em consideração que, preferencialmente, os/as docentes deverão estar na ativa do quadro efetivo de pessoal da UFSM.
§2º A porcentagem de professores/as externos/as será de, no máximo, 20% (vinte por cento) do corpo docente do curso, salvo justificada a necessidade e a aprovação das Pró-Reitorias correlatas e/ou CEBTT, não podendo, ainda, o percentual descrito contrariar a legislação em vigor e as normas do MEC E DA CAPES.
§3º Os/as professores/as externos/as selecionados/as deverão firmar Contrato de Professor Voluntário com a UFSM para atuar na EaD/UFSM, firmando o termo de adesão, observadas as diretrizes do trabalho voluntário na UFSM, expostas em norma interna corporis e lei federal, e, também, especificando o respectivo plano de trabalho.
Art. 26 O edital para seleção de tutores/as será realizado pelo NTE ou Coordenadoria equivalente em parceria com as Unidades de Ensino, Pró-Reitorias correlatas e/ou CEBTT.
Art. 27 Poderão ser introduzidas ofertas de disciplinas na modalidade a distância na organização pedagógica e curricular dos cursos de graduação presenciais regularmente autorizados no limite de 20% (vinte por cento), se o conceito institucional (CI) da UFSM for inferior a 4 (quatro), e 40% (quarenta por cento) se for igual ou superior a este valor, desde que previstas no Projeto Pedagógico de Curso.
Art. 28 As disciplinas ofertadas na modalidade a distância (no todo ou em parte) nos cursos de graduação presenciais necessitarão obrigatoriamente de tutoria, conforme exigido na legislação nacional.
Art. 29 Poderão ser tutores/as de disciplinas a distância nos cursos de graduação presenciais docentes do quadro efetivo, docentes substitutos/as, docentes voluntários/as (que sigam as exigências da legislação interna específica) e estagiários/as docentes (que sigam as exigências da legislação interna específica).
Art. 30 Quando não financiados por agências de fomento, os cursos de graduação, pós-graduação, técnicos, de capacitação e/ou extensão a distância criados pela UFSM, no que tange a encargos didáticos atribuídos aos/às docentes, seguem a legislação vigente (interna e externa) e computam normalmente aos/às professores/as, da mesma forma que nos cursos na modalidade presencial.
Art. 31 Quando financiados por agências de fomento, os cursos de graduação, pós-graduação, técnicos, de capacitação e/ou extensão a distância criados pela UFSM não computam encargos didáticos aos/às professores/as, em face de os/as mesmos já perfazerem bolsa pela atividade, devendo, portanto, serem considerados como atividade extra aos encargos devidos à UFSM.
Parágrafo único. No caso de o/a professor/a ministrar mais de uma disciplina, no mesmo semestre, no próprio curso ou em outros cursos da UFSM que sejam financiados por agência de fomento, computará encargos didáticos na(s) disciplina(s) em que não recebe bolsa. O cômputo de encargos docentes e seu eventual aproveitamento deve observar as disposições do Art. 57 LDB, a Resolução 042/2016-UFSM, bem como atender às recomendações do MEC e CAPES.
Art. 32 Também computará Encargos Didáticos aos/às docentes do quadro efetivo da UFSM a tutoria exercida em disciplina vinculada a Cursos Presenciais de Graduação, Pós-Graduação e Técnicos, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos didáticos atribuídos ao docente da disciplina ou curso.
Art. 33 O acompanhamento e avaliação do processo de ensino-aprendizagem dos cursos na modalidade a distância seguirão os mesmos trâmites dos cursos presenciais, com condução pela Comissão Permanente de Avaliação e Comissões Setoriais de Avaliação nas Unidades de Ensino.
Art. 34 A UFSM deverá acompanhar as modificações relativas à Educação a Distância que decorrerem de orientações e pareceres do CNE e Legislação Nacional.
Art. 35 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 12/2008 e nº 20/2008, aplicando-se à mesma, qualquer alteração legislativa que ocorrer, em virtude do princípio da hierarquia das leis.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, vinte e dois dias do mês de novembro do ano dois mil e dezenove.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12838910