MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de atualizar a denominação em relação as Unidades onde se desenvolve a Educação Básica, Técnica e Tecnológica;
- Decreto n. 6.096/2007, Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais – (Reuni);
- a Resolução N. 045/2011 do CONSU/UFSM; e
- o Parecer n. 080/2016, da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 788ª Sessão, do Conselho Universitário, de 30 de setembro de 2016, conforme Processo n. 23081.025142/2016-06.
Art. 1º Promover alterações no Estatuto da UFSM, em relação aos artigos e parágrafos que tratam das unidades de educação básica, técnica e tecnológica, como segue:
Art. 2º No CAPÍTULO I, seção I, do Conselho Universitário, no artigo 11 passa a vigorar nos itens IV e V o seguinte texto:
“IV - três Diretores de Unidades de Educação Básica, Técnica e Tecnológica;
V - um representante da categoria docente do ensino básico, técnico e tecnológico;”
Art. 3º No CAPÍTULO I, seção II, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, artigo 17, passa a vigorar no item IX o seguinte texto:
“IX - três representantes dos docentes do ensino básico, técnico e tecnológico.”
Art. 4º No CAPÍTULO I, SEÇÃO IV, artigo 22, passa a vigorar no § 2º, no item XIII o seguinte texto:
“XIII - Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica.”
Art. 5º No CAPÍTULO I, SEÇÃO IV, artigo 24, passa a vigorar no § 1º, o seguinte texto:
“§ 1º Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Professor mais antigo no Magistério Federal, em exercício na UFSM, dentre os diretores de unidades.”
Art 6º No CAPÍTULO II, SEÇÃO II, artigo 36, passa a vigorar no § 6º e § 7º, o seguinte texto:
“§ 6º O diretor de unidade universitária e de unidade descentralizada será substituído, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, pelo vice-diretor, sendo que, nas faltas ou impedimentos simultâneos do diretor e do vice-diretor, a direção será exercida pelo coordenador de curso mais antigo no magistério federal da UFSM, em exercício na unidade, desde que atenda as determinações prescritas na legislação vigente.
§ 7º No caso de não atendimento do § 6º, será designado o professor mais antigo no magistério federal da UFSM, em exercício na unidade, desde que atenda às determinações prescritas na legislação vigente.”
Art. 7º No CAPÍTULO II, SEÇÃO IV, artigo 42, passa a vigorar no § 5º, o seguinte texto:
“§ 5º Nos impedimentos simultâneos do chefe ou subchefe do departamento, exercerá a função de chefe o docente mais antigo no quadro de carreira do Magistério Federal lotado no departamento.”
Art. 8º O CAPÍTULO III do TÍTULO II passa a vigorar com a seguinte denominação “DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA”.
Art. 9º O caput do art. 44 passa a ter a seguinte redação “A administração de cada uma das unidades de educação básica, técnica e tecnológica será feita por meio dos seguintes órgãos:” os incisos do artigo permanecem inalterados.
Art. 10. O caput do art. 45 passa a ter a seguinte redação “O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo de unidade de ensino básico, técnico e tecnológico, compõe-se de:” os incisos e parágrafos do artigo permanecem inalterados.
Art. 11. O caput do art. 46 passa a ter a seguinte redação “Das deliberações do conselho de unidade de educação básica, técnica e tecnológica, caberá recurso ao Conselho de Área da Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e, posteriormente, ao Conselho Universitário, se administrativo, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando atinente ao Ensino, num prazo de dez dias.”
Art. 12. A Seção II, CAPÍTULO III, do TÍTULO II passa vigorar com a seguinte denominação “Da Direção de Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica”.
Art. 13. O caput do art. 47 passa a ter a seguinte redação “A direção de unidade de educação básica, técnica e tecnológica, composta por diretor e vice-diretor, supervisiona e coordena todas as atividades da unidade, exercendo, para isso, seu mandato em regime de tempo integral.”
Art. 14. O caput e quatro dos cinco parágrafos do art. 48 deverão ser alterados, que passam a ter a seguinte redação como segue:
“Art. 48. O diretor e o vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica serão nomeados pelo Reitor, devendo os candidatos pertencerem ao quadro de docentes efetivos do Magistério Federal lotados e em exercício nas respectivas unidades.”
“§ 1º O mandato de diretor e vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.”
“§ 3º No caso de vacância dos cargos de diretor e vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica, as listas serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados será de quatro anos.”
“§ 4º A destituição do diretor ou vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica poderá ocorrer por iniciativa do Reitor ou por solicitação do Conselho de Unidade de educação básica, técnica e tecnológica, por motivos considerados relevantes, em processo regular, sempre que assim entenderem no mínimo dois terços dos membros do conselho e unidade de educação básica, técnica e tecnológica, com aprovação do Conselho Universitário.”
“§ 5º A designação de diretor e vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica pro tempore caberá ao Reitor, quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.”
Art. 15. A Seção III, CAPÍTULO III, do TÍTULO II passa vigorar com a seguinte denominação “Dos Departamentos de Educação Básica, Técnica e Tecnológica”.
Art. 16. O caput do art. 49 passa a ter a seguinte redação, “Os departamentos são subunidades da estrutura da unidade da educação básica, técnica e tecnológica, para efeito de planejamento, organização administrativa e didático-científica, congregando secretarias, coordenações e setores.”
Art. 17. O caput do art. 50 passa a ter a seguinte redação, “Os diretores de departamento serão designados e nomeados pelo diretor da unidade de educação básica, técnica e tecnológica.”
Art. 18. O caput do art. 51 passa a ter a seguinte redação, “O regulamento interno de cada unidade de educação básica, técnica e tecnológica fixará as competências e atribuições dos diretores de departamentos.”
Art. 19. No artigo 58 passa a ter a seguinte redação, “O ensino da UFSM será feito por meio de cursos nos seguintes níveis, além de outros que se fizerem necessários:
I - graduação presencial e a distância;
II - pós-graduação Stricto Sensu;
III - pós-graduação Lato Sensu, presencial e a distância;
IV - Educação básica, técnica e tecnológica, presencial e a distância.”
Art. 20. No artigo 64 passa a ter a seguinte redação, “Os cursos de educação básica serão ministrados pelas unidades de educação básica, técnica e tecnológica, obedecendo à legislação vigente que trata dessa vertente da educação.
Parágrafo único. Os cursos superiores poderão ser ministrados pelas unidades universitárias e pelas unidades de educação básica, técnica e tecnológica.”
Art. 21. No artigo 72 passa a ter a seguinte redação, “Art. 72. A execução dos projetos de pesquisa será coordenada:
I - pelo departamento;
II - pelo conselho de centro, de unidade descentralizada ou de unidade de educação básica, técnica e tecnológica, quando vinculada a mais de um departamento da mesma unidade universitária ou unidade de educação básica, técnica e tecnológica; e
III - pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, quando a pesquisa abranger áreas de várias unidades.”
Art. 22. CAPÍTULO I, DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR passa vigorar com a seguinte denominação “DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO FEDERAL”.
Art. 23. No artigo 78 passa a ter a seguinte redação, “Art. 78. Entende-se por atividades de magistério federal na UFSM:
I - as pertinentes à pesquisa e ao ensino em todos os seus níveis e modalidades que visem à produção, ampliação e transmissão do saber;
II - as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa; e
III - as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professores na própria Instituição ou em órgãos do Ministério da Educação.
Parágrafo único. São privativas dos integrantes da carreira do magistério as funções de administração acadêmica, exceto aquelas compreendidas nas áreas de planejamento, de administração, de recursos humanos, de finanças ou de serviços gerais e de infraestrutura.”
Art. 24. No artigo 79 passa a ter a seguinte redação, “Art. 79. O corpo docente da UFSM será constituído pelos integrantes das carreiras do Magistério Federal e pelos professores temporários.”
Art. 25. No artigo 80 passa a ter a seguinte redação, “Art. 80. São atribuições do corpo docente as previstas para as atividades de magistério federal.”
Art. 26. No CAPÍTULO VI, artigo 94, passa a vigorar no § 1º o seguinte texto:
“§ 1º São considerados alunos regulares os alunos matriculados em cursos de graduação, de pós-graduação e de educação básica, técnica e tecnológica.”
Art. 27. No artigo 110 passa a ter a seguinte redação “Art. 110. A UFSM poderá conferir as seguintes dignidades:
I - Comenda do Mérito Universitário, a pessoas ilustres ligadas à educação e a docentes com atividades no Magistério Federal que se tenham tornado merecedores pela prestação de serviços considerados relevantes ao ensino brasileiro e, especialmente, à Universidade Federal de Santa Maria; e
II - a Medalha do Mérito Universitário, a personalidades docentes ou não, de destacadas atuações em prol do ensino brasileiro e, mormente, da UFSM.”
Art. 28. No artigo 123 passa a ter a seguinte redação, “Art. 123. As normas para realização dos concursos para professor do magistério superior e magistério de ensino básico, técnico e tecnológico serão fixadas pela UFSM, consoante dispuserem a legislação em vigor, o Regimento Geral da UFSM e as resoluções dos Conselhos Superiores.”
Art. 29. Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de outubro do ano dois mil e dezesseis.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8110760