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Resolução N. 036/2020

<b>RESOLUÇÃO N. 036/2020</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta o Programa de Pós-doutorado na Universidade Federal de Santa Maria e revoga a resolução N. 002/2005.


Revogada pela Resolução UFSM N° 139/2023



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

- a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

- a Lei N. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

- a Lei N. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;

– o inciso II, do art. 18, do Estatuto da UFSM;

– a necessidade de atualizar a regulamentação do processo de instituição de Programa de Pós-doutorado no âmbito da UFSM;

- Portaria N. 086, de 03 de julho de 2013 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES);

- Portaria Interministerial N. 746, de 20 de novembro de 2007, do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e Tecnologia, que instituiu o Programa Nacional de Pós-doutorado;

– o Parecer n. 008/05, da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 660ª sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 14.01.2005, conforme Processo n. 23081.009501/2004-74; e

- o Parecer N. 081/2020 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 955ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 11 de dezembro de 2020, referente ao Processo N. 23081.001530/2020-70.


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar o Programa de Pós-doutorado da Universidade Federal da Santa Maria.

Art. 2º O Programa de Pós-doutorado é um programa de aprimoramento em pesquisa avançada sob supervisão de um pesquisador experiente, com no mínimo 2 (dois) anos de atuação como docente permanente vinculado a um Programa de Pós-graduação (PPG).

§ 1º O Supervisor e o pós-doutorando ou ainda qualquer agente público que participe das atividades do programa, nisto incluído os processos de seleção, devem observar os impedimentos e suspeições previstos em lei, em especial a Lei N. 9784/1999, como também a Lei N. 8.112/1990 e o Código de Processo Civil Brasileiro, sob pena de incorrer em falta grave, quer administrativa, civil ou criminal, conforme o caso.

§ 2º Os processos de seleção de pós-doutorando são de responsabilidade dos Programas/Cursos de Pós-Graduação sendo que, durante os processos internos de seleção, deve ser concedido ao candidato período de recurso.

Art. 3º Poderão candidatar-se ao Programa de Pós-doutorado pesquisadores das diversas áreas, portadores do título de Doutor.

Parágrafo único. Candidatos ao Programa de Pós-Doutorado não poderão ter vínculo empregatício com a UFSM, exceto quando contratados como professores substitutos sem prejuízo de suas atividades de docência, após análise e autorização do Programa de Pós-Graduação.

Art. 4º A abertura de vagas de Pós-doutorado deverá ser enquadrada dentro das seguintes condições:

I – financiada com bolsa de pós-doutorado por agência de fomento ou bolsa equivalente, mediante processo de seleção; ou,

II – sem bolsa ou se houver afastamento remunerado do empregador ou instituição de pesquisa e ensino.

§ 1º Para situações previstas no Art. 4º, inciso I, o pós-doutorado deverá ser realizado em tempo integral e com dedicação exclusiva.

§ 2º Para situações previstas no Art. 4º, inciso II, o pós-doutorado poderá ser realizado em período parcial, com tempo mínimo de dedicação de 20 (vinte) horas semanais, desde que haja concordância do supervisor do projeto e do Colegiado do PPG.

Art. 5º A duração do Pós-doutorado será de no mínimo 6 (seis) meses podendo se estender até 4 (quatro) anos, a critério do Colegiado do Programa de Pós-graduação onde estiver vinculado.

Parágrafo único. Nos casos previstos no Art. 4º, inciso I, o tempo de duração do pós-doutorado poderá ser estendido até o prazo de concessão da bolsa.

Art. 6º Para a inscrição, o candidato ao Pós-doutorado deverá abrir um Processo Eletrônico de Admissão em Programa de Pós-doutorado, junto ao Protocolo, com a seguinte documentação:

I - requerimento padrão para pós-doutorado - UFSM, anexo a esta Resolução, preenchido e assinado pelo interessado para realização do Pós-doutorado;

II - carta de aceite do supervisor vinculado ao Programa de Pós-graduação pretendido, comprometendo-se com a orientação/supervisão e com o tempo de dedicação do pós-doutorando ao programa;

III - formulário de oferta de RPD, anexo a esta Resolução, assinado pelo supervisor do Pós-doutorado;

IV - projeto de pesquisa com a inclusão do plano de trabalho a ser desenvolvido pelo pós-doutorando;

V - Cópia da Carteira de Identidade ou Passaporte;

VI - Curriculum Vitae, modelo Lattes, constante na plataforma do CNPq;

VII - Cópia do Diploma de Doutor, em caso de apresentação de Ata de defesa da Tese deverá conter documento da Instituição indicando que o Diploma está em fase de confecção;

VIII - Cópia do CPF (brasileiro).

§ 1º - Para situações previstas no Art. 4º, inciso I, o pós-doutorando deverá apresentar sua declaração de possuir tempo integral para a dedicação exclusiva às atividades a serem desenvolvidas no período de realização do pós-doutorado e documentação que comprove a origem da bolsa.

§ 2º Para situações previstas no Art. 4º, inciso II, o pós-doutorando deverá apresentar o Termo de Ciência firmado pelo empregador, pelo pós-doutorando e supervisor e, Termo de Compromisso assinado pelo pós-doutorando e seu supervisor, anexos a esta Resolução.

§ 3º O Plano de Trabalho deverá descrever todas as atividades que serão desenvolvidas no período de pós-doutorado, indicando a(s) área(s) e linha(s) de pesquisa de atuação no PPG, incluindo o cronograma de execução e impacto dessas atividades para o respectivo PPG, devendo constar o projeto de Pesquisa.

§ 4º O Projeto de Pesquisa deverá conter a justificativa e contextualização teórica do tema a ser abordado, objetivos, metodologia empregada, principais resultados e produtos esperados.

Art. 7º O processo de Pós-doutorado com a indicação do pesquisador (pós-doutorando), o período de dedicação e seu supervisor, deverá ser aprovado no Colegiado do Programa de Pós-graduação ao qual está vinculado o supervisor e a Ata do Colegiado deverá ser anexada ao processo administrativo eletrônico.

Art. 8º Após a aprovação em colegiado, o processo de admissão em pós-doutorado deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa para verificação da documentação e sua homologação.

Art. 9º O Pós-Doutorado ficará vinculado à Instituição por meio do Programa de Pós-Doutorado, com matrícula em Realização de Pós-Doutorado (RPD), a ser realizada junto ao DERCA, sendo a matrícula inicial em fluxo contínuo.

Parágrafo único. As demais matrículas semestrais, deverão ser realizadas pelo próprio pós-doutorando, via Portal do Aluno, conforme Calendário Acadêmico da UFSM.

Art. 10 Fica vedado o registro institucional como docente voluntário aos pós-doutorandos enquadrados no Art. 4º, inciso II.

Art. 11 Os Programas de Pós-graduação, através dos seus supervisores deverão ofertar as RPDs subsequentes, viabilizando as próximas matrículas dos pós-doutorandos: RPD 01, RPD 02, RPD 03, RPD 04 e assim sucessivamente.

Parágrafo único. O DERCA informará ao pós-doutorando e ao Programa de Pós-graduação, via e-mail, a efetivação da primeira matrícula em RPD e o número deste vínculo acadêmico junto à UFSM para fins de viabilizar a renovação semestral de sua matrícula nas RPDs subsequentes.

Art. 12 Ao final de cada semestre letivo, o supervisor deverá lançar no sistema, um dos conceitos:

I - A – Aprovado; ou,

II - NA – Não Aprovado.

Parágrafo único. Caso o pós-doutorando receber um conceito Não Aprovado (NA), o Programa de Pós-graduação ao qual está vinculado deverá encaminhar o processo eletrônico à PRPGP informando o desligamento desse pós-doutorando, sem a emissão de Certificado.

Art. 13 Ao final do período de Pós-doutorado será exigido um relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas incluindo, no mínimo, uma publicação em revista especializada na área, ou o comprovante de submissão, emitido pela revista, citando a identificação da tramitação da publicação, e/ou processo passível de registro de propriedade intelectual.

§ 1º O relatório e comprovante de publicação deverão ser enviados ao Programa de Pós-graduação até 12 (doze) meses após o término do estágio de pesquisa e submetidos à apreciação no Colegiado do Programa.

§ 2º A não observância desse período de entrega ou o cancelamento do pós-doutoramento sem o envio implicará em não emissão do Certificado ficando o PPG responsável pela comunicação e trâmite do processo eletrônico à PRPGP.

§ 3º A especificação clara da aprovação do relatório do pós-doutorado em Ata do Colegiado juntamente com o comprovante de publicação/submissão de artigo(s) deverão ser anexados ao processo eletrônico e encaminhados à PRPGP, para fins de emissão do Certificado de Conclusão do Pós-doutorado.

§ 4º A PRPGP, após verificação da ata do Colegiado, do comprovante de publicação/submissão de artigo(s) e histórico de matrículas, emitirá um certificado, enviado ao PPG para o pós-doutor.

§ 5º A critério do colegiado do PPG, poderá ser exigido ou incluído, como publicação ou comprovante conforme exigido no caput desse artigo, a autoria de capítulo de livro em Editora especializada e/ou renomada na área.

Art. 14 Toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do Pós-doutorado deverá mencionar necessariamente a condição de Pós-doutorando junto à UFSM e a agência de fomento.

Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade intelectual e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente da UFSM.

Art. 15 A participação no Programa de Pós-Doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário com à UFSM.

Art. 16 Casos omissos serão julgados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação relacionado à proposta de Pós-Doutorado.

Art. 17 Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES, que impactem na presente Resolução, por força do princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da CF/1988 a mesma se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor em 04 de janeiro de 2021, revogando a Resolução N. 002/2005.



Paulo Afonso Burmann

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 18 de dezembro de 2020. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13332915