MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de propiciar aproveitamento de inúmeras atividades ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;
- a existência limitada de Bolsa de Monitoria Subsidiada e a necessidade de expansão dessas atividades junto às unidades de ensino médio, técnico e tecnológico da UFSM;
- o Parecer n. 158/2010, da CLN e o Parecer n. 035/2011, da CEPE, aprovado na 791ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 21 de outubro de 2011, referente ao Processo n. 23081.012025/2011-60;
- o Parecer n. 110/2011 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 729ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de outubro de 2011, referente ao Processo n. 23081.012025/2011-60.
Art. 1º Instituir o Programa Especial de Monitoria Não-Subsidiada, dentro do Projeto de Ensino dos Cursos, destinado aos estudantes que pretendam atuar em atividades orientadas de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 2º O Programa de Monitoria Não-Subsidiada objetiva ampliar e assegurar a cooperação entre corpo discente e corpo docente, no desenvolvimento do saber, em seus diversos campos mediante as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 3º O número de vagas e o respectivo processo de seleção para seu preenchimento serão de responsabilidade dos professores orientadores e Coordenações de cursos das unidades de ensino médio, técnico e tecnológico, sempre tendo em vista o Projeto de Ensino.
Art. 4º Os monitores, nesta modalidade, exercerão suas atividades sem qualquer vínculo empregatício com a Instituição, em regime de até oito horas semanais, sem prejudicar o horário das atividades as quais estiver obrigado como discente, em razão dos componentes curriculares nos quais estiver matriculado.
Art. 5º Somente os estudantes regularmente matriculados nos cursos técnicos de nível médio da UFSM poderão participar do programa.
Art. 6º As atribuições do estudante-monitor, nesta modalidade, constituem-se das seguintes atividades:
I - auxiliar os professores em tarefas didáticas, inclusive, preparação de aulas e trabalhos escolares;
II - auxiliar os professores em tarefas de pesquisa e extensão compatíveis com o seu grau de conhecimento;
III - auxiliar os professores na realização de trabalhos práticos e experimentais compatíveis com o seu grau de conhecimento e experiência no componente curricular;
IV - outras atividades decorrentes do Projeto de Ensino.
Parágrafo único. Fica vedado o exercício de atividades administrativas da competência do corpo técnico-administrativo da Instituição.
Art. 7º Cada monitor ou grupo de monitores nesta modalidade exercerá suas atividades sob a orientação do professor responsável pela atividade.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá ser elaborado um plano de trabalho, especificando as atividades de monitoria, bem como a previsão de carga horária a elas atribuídas.
Art. 8º Compete à Coordenação do curso a emissão de certificado desta modalidade de Monitoria, especificando a natureza da atividade desenvolvida e respectiva carga horária cumprida, desde que tenha sido cumprida uma carga horária mínima de quarenta horas.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado da unidade de ensino médio, técnico e tecnológico.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e oito dias do mês de outubro do ano dois mil e onze.
Felipe Martins Müller,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4918742