SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 020/2019
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no exercício da Reitoria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- o artigo 11 e parágrafos do anexo ao Decreto nº 94.664/87;
- os artigos 5, 6, 7 e 8 da Portaria nº 475/87;
- P Parecer 06/88 do Conselho Universitário, aprovado na 418ª Reunião realizada em 10 de agosto de 1988; e
- 0 que consta do Processo nº 23081.037677/87-06,
APROVAR o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente-CPPD da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, conforme anexo.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezoito dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e oito.
Prof. Ricardo Rossato,
Vice-Reitor, no exercício da Reitoria.
Art. 1º - À Comissão Permanente de Pessoal Docente-CPPD, da Universidade Federal de Santa Maria, criada pelo Decreto nº 85.487 de 11/12/80, instituída na UFSM pela Resolução nº 111 de 10/08/81, reformulada pelo anexo ao Decreto nº 94.664 de 23/07/87 e regulamentada pela Portaria 475 - MEC de 26/07/87, órgão diretamente subordinada à Reitoria, tem por finalidade: o assessoramento, o acompanhamento e a supervisão da execução da política de pessoal Docente do Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, estabelecida pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e especificamente:
I - Apreciar os assuntos concernentes:
a) à alteração do regime de trabalho dos docentes;
b) à avaliação do desempenho para a progressão funcional dos docentes;
c) aos processos de ascensão funcional por titulação;
d) à solicitação de afastamento para aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado;
e) ao estabelecimento de normas para concursos de admissão de docentes e sua aplicação; e
f) à concessão de acréscimos salariais decorrentes de titulação.
II - desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da politica de pessoal docente e de seus instrumentos.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) será composta por duas Câmaras Deliberativas, a Câmara de "Magistério Superior e a Câmara de Magistério de 1º e 2º Graus, cada uma com poderes decisórios independentes em sua área de atuação.
Art. 3º - A Câmara de Magistério Superior será formada por 6 (seis) docentes, sendo um representante de cada classe de carreira do Magistério Superior e dois representantes do Reitor.
Art. 4º - A Câmara de Magistério de 1º e 2º Graus será formada por 4 (quatro) docentes, sendo um representante de cada Colégio e um representante do Reitor.
Art. 5º - Os representantes de cada classe da carreira do Magistério Superior e de cada Colégio terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma Única recondução.
§ 1º - Os representantes de que trata o presente artigo terão 1º e 2º suplentes.
§ 2º - A escolha de representantes das classes da carreira do Magistério Superior e de cada Colégio não poderá recair em professor que tenha qualquer outro mandato na Universidade.
§ 3º - Os representantes de cada classe da carreira do Magistério Superior e de cada Colégio e seus respectivos suplentes, serão eleitos diretamente, por processo eleitoral especialmente convocado pelo Reitor, no mínimo quarenta e cinco dias antes do término de cada mandato.
§ 4º - A convocação de eleição, através de Edital, deverá ser publicada, no mínimo, quarenta e cinco dias antes da realização da mesma.
§ 5º - Em caso de renúncia ou impedimento do representante efetivo, o primeiro suplente assumirá para completar o período do mandato.
§ 6º - Ocorrendo vacância simultânea do representante efetivo e de seus suplentes, de determinada classe ou Colégio, o Reitor convocará eleição para completar o mandato, se for período superior a seis meses, ou completar o mandato e exercer o seguinte, se for período inferior a seis meses,
Art. 6º - Os representantes do Reitor serão de sua livre escolha dentre os servidores da Universidade, não se aplicando nem estendendo aos mesmos o disposto no caput do artigo 5º e seus parágrafos 1º e 2º.
Art. 7º - O Presidente e o Vice-Presidente da CPPD serão eleitos por seus pares, mediante escrutínio secreto, em reunião conjunta das duas câmaras decisórias.
Art. 8º - A CPPD disporá de uma Secretaria Administrativa incumbida de prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão e será exercida por servidor designado pelo Reitor.
Art. 9º - À comissão elaborará o Calendário Anual das reuniões ordinárias fazendo realizar, no mínimo, duas Sessões a cada mês e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias à realização de sua tarefa.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento da maioria dos membros de uma Câmara decisória ou da Comissão Permanente.
§ 2º - As sessões serão coordenadas pelo Presidente da Comissão e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente.
Art. 10 - A CPPD deliberará sempre com a presença da maioria de seus membros, em cada Câmara decisória ou nas reuniões conjuntas.
Art. 11 - Das decisões da CPPD, aprovadas pelo Reitor, caberá recurso ao CEPE no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 12 - A CPPD poderá convocar ou convidar docentes ou servidores da Universidade para comparecerem as suas sessões, a fim de prestarem depoimentos, esclarecimentos, ou darem subsídios que visem a resolução de processos a ela submetidos.
Art. 13 - As deliberações da Comissão constarão de atas e registros especiais e, quando for o caso, serão consignadas nos respectivos processos.
Art. 14 - Ao Presidente da CPPD incumbe:
I - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias conjuntas;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias de sua Câmara decisória;
III - fazer executar as decisões tomadas na Comissão;
IV - representar externamente a CPPD ou designar quem o faça;
V - dispor sobre todos os demais assuntos administrativos internos da Comissão; e
VI - prestar ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão ou as suas Comissões, e ao Reitor os esclarecimentos necessários, quando solicitado.
Art. 15 - Ao Vice-Presidente da CPPD incumbe:
I - coadjuvar o Presidente no exercício de suas funções;
II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais; e
III - exercer as atribuições que lhe foram delegadas pelo Presidente.
Art. 16 - Aos membros da Comissão incumbe:
I - comparecer às sessões da Comissão e participar dos seus trabalhos e das Câmaras para as quais tenha sido designado;
II - estudar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente;
III - submeter à Comissão as medidas julgadas úteis ao efetivo desempenho de suas funções; e
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão.
Art. 17 - Os atuais membros da CPPD cumprirão o atual mandato até a eleição e posse dos membros escolhidos segundo este Regimento, podendo concorrerá reeleição conforme estipula o artigo 5º.
Art. 18 - A Câmara decisória a qual não pertença o Presidente ou o Vice-Presidente escolhido, terá um coordenador eleito por seus pares para dirigir as suas reuniões.
Art. 19 - À proposta de modificação deste Regimento, para ser encaminhada ao Conselho Universitário, deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros da CPPD, em reunião conjunta das duas Câmaras decisórias.
Art. 20 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente da Comissão.
Art. 21 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769759