MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogado pela Resolução N. 007/2018
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Constituição Federal de 1988;
- a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais;
- a Lei nº 8.168, de 16.01.1991; que dispõe sobre as Funções de Confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências;
- o que estabelece a Lei Federal nº 8.958/94;
- o Capítulo IV e seus artigos, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 1996;
- o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 1996;
- o que estabelece a Lei Federal nº 10.973/04;
- o que estabelece a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
- a Lei nº 12.677, de 25.06.2012; que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às Instituições Federais de Ensino;
- o que estabelece a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; publicada no DOU, de 31 de dezembro de 2012, com as devidas alterações da Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013;
- o Decreto nº 5.773, de 09.05.2006; que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no Sistema Federal de Ensino;
- as Resoluções da UFSM, N. 004/95, N. 013/97 e N. 012/99, respectivamente, de 19.07.1995, de 12.08.1997 e 20.08.1999; que tratam de critérios para concessão, fixação e alteração do Regime de Trabalho Docente; e de N. 025/08, de 10.11.2008; que estabelece normas de regulamentação, registro e avaliação das ações de extensão no âmbito da UFSM; e
- o Parecer n. 209/2015 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 875ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 11 de dezembro de 2015, referente ao Processo n. 23081.013312/2015-11.
Art. 1º São consideradas atividades acadêmicas do profissional docente:
I - as pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura; e
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
§ 1º São encargos de Ensino:
I - diretos:
a) atividades de ensino relativas à docência de disciplinas, de todos os níveis e modalidades da educação nacional, constantes no cadastro de disciplinas da Universidade;
b) a orientação de trabalhos de conclusão de curso (TCC), de estágios supervisionados obrigatórios e de monografias; orientação e co-orientação de dissertações e de teses e supervisão de pós-doutorado;
c) atividades de ensino em cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
d) atividades de ensino em cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
II - indiretos, não devem ultrapassar vinte horas/semana:
a) o planejamento de aulas incluindo execução e avaliação das atividades discentes;
b) a participação em reuniões de âmbito institucional;
c) tutoria de grupo PET;
d) a participação em bancas examinadoras; e
e) participação em projetos de ensino devidamente registrados no Sistema de Informações para o Ensino (SIE).
§ 2º São encargos de pesquisa aqueles devidamente registrados no Sistema de Informações para o Ensino (SIE), da Universidade:
I - as atividades e projetos inerentes ao desenvolvimento de pesquisas; e
II - a orientação de bolsistas e estudantes vinculados a programas institucionais.
§ 3º São encargos de extensão, aqueles devidamente registrados no Sistema de Informações para o Ensino (SIE), da Universidade:
I - as atividades e projetos que promovam e incentivem a interação entre a Universidade e a Comunidade, de maneira a realimentar o sistema de ensino (qualificando os docentes e os discentes), a acelerar os processos de desenvolvimento recíproco; e
II - orientação de bolsistas e estudantes vinculados a programas institucionais.
§ 4º São encargos administrativos:
I - as atividades em cargo de direção;
II - a coordenação de Cursos Presenciais;
III - a Chefia de Departamento;
IV - as atividades em cargo ou função de direção de Órgãos Suplementares;
V - as atividades de assessoramento ou executivas exercidas em órgãos da Universidade ou da Administração Pública;
VI - a participação em Conselhos, Comissões e Colegiados; e
VII - a participação em mandatos eletivos de representação de categoria e em Sociedades técnico-científicas.
§ 5º São encargos adicionais:
I - as atividades científicas, técnico-esportivas e artísticas de relevância para a Universidade;
II - a coordenação e execução de convênios; e
III - outras atividades necessárias aos órgãos de que faça parte o docente.
Art. 2º Caberá ao Departamento Didático/Ensino, considerando as necessidades de todos os Cursos da UFSM, deliberar sobre planejamento de atividades docente fornecido pelo Sistema de Informações de Ensino.
Art. 3º O corpo docente da UFSM é constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.
Art. 4º O professor da UFSM, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional;
II - tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho; ou
III - quarenta horas semanais sem dedicação exclusiva.
§ 1º Excepcionalmente, a UFSM poderá, mediante aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, admitir a adoção do regime de quarenta horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, desde que devidamente justificada em termos de benefício para a carreira docente e que não implique em prejuízo para a instituição.
§ 2º O regime de quarenta horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na legislação vigente.
§ 3º Os docentes em regime de vinte horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de quarenta horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de quarenta horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º, nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
§ 4º O professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor, não poderá alterar seu regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva;
§ 5º O professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida à sua unidade de lotação, desde que não esteja em estágio probatório.
Art. 5º Na UFSM o professor ficará obrigado a uma carga mínima de oito horas/aula semanais, incluídos os encargos da alínea “a” do inciso I, do § 1º do art. 1º , bem como, de estágios supervisionados obrigatórios para os cursos que tem especificidades de legislação e/ou previstas nos projetos pedagógicos de curso, que exijam orientação e acompanhamento direto de docentes da UFSM, desde que, devidamente cadastrados no Sistema de Informações para o Ensino – SIE da UFSM e autorizados pela PROGRAD.
I - Os docentes a que se refere o art. 3º desta resolução ficarão obrigados a um mínimo de oito horas semanais de aula.
§ 1º O tempo a ser deduzido do regime de trabalho do docente para o exercício de encargos administrativos será:
a) de até quarenta horas semanais para o cargo de Reitor, Vice-Reitor, Coordenador do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Diretor de Centro, Diretor de Unidade do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Pró-Reitor e Diretor das Unidades Universitárias; e
b) de até vinte horas semanais para o cargo de Vice-Diretor de Centro, Vice-Diretor de Unidades do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Coordenador de Curso Técnico, de Graduação, de Especialização, Mestrado ou Doutorado, Chefe de Departamento e Diretor de Órgãos Suplementares de Centro e Unidade e Coordenadores Administrativos da Administração Central.
§ 2º Os ocupantes de cargo de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral.
II - A carga horária prevista no inciso I se refere a quaisquer dos regimes de trabalho previstos no art. 4º.
Art. 6º No regime de dedicação exclusiva, será admitida a percepção de:
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento ou organismos internacionais, amparados por ato, tratado ou convenção internacional;
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pela UFSM, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê, pago diretamente ao docente por ente distinto da UFSM, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais, de acordo com a Lei nº 12.772/12;
IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990;
X - Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais; e
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica, artística ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, que, no total, não exceda a cento e vinte horas anuais.
§ 1º A participação nas atividades descritas nos incisos III, VIII e XII do caput, deverão ser autorizadas pela UFSM, de acordo com o interesse institucional e as diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior.
§ 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da UFSM.
§ 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4º As atividades de que tratam os incisos do art. 6o, quando externas à UFSM, não poderão afetar os compromissos acadêmicos de ensino, de pesquisa e de extensão.
§ 5º Compreendem-se dentro do conceito de bolsas de ensino, pesquisa e extensão mencionadas no inciso VII, as bolsas de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional concedidas por fundação de apoio a servidores da Universidade em projetos desenvolvidos por esta e apoiados por aquela, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei nº 8.958/94.
§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa previamente aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a UFSM poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas exclusivamente para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, prevalecendo o estrito interesse institucional.
Art. 7º O cômputo de todas as atividades do magistério federal não poderá ultrapassar ao que consta no regime de trabalho.
§ 1º O registro das atividades a que se refere o caput será realizado por meio do Sistema de Informações de Ensino – SIE.
§ 2º O sistema deverá permitir o registro discriminado da carga horária dedicada às atividades a que se referem os §§ 1º ao 5º do art. 1º desta resolução.
§ 3º O somatório da carga horária a que se refere o parágrafo anterior deverá ser equivalente ao previsto no regime de trabalho do professor.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução N. 011/2015.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de dezembro do ano dois mil e quinze.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7336801