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Resolução N. 033/2020

<b>RESOLUÇÃO N. 033/2020</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Disciplina o uso de veículos automotores de transporte rodoviário na Universidade Federal de Santa Maria e revoga as Resoluções da UFSM N. 005/1975, N. 002/1982, N. 016/2007 e N. 019/2008.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a necessidade de disciplinar os procedimentos internos e adequá-los às normas legais e vigentes;

- o que estabelece o art. 207, da Constituição Federal que garante às Universidades Autonomia de Gestão Financeira e Patrimonial;

- o que define o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, regulamentado pelo Regimento Geral;

- a Lei N. 1.081 de 13 de abril de 1950, que dispõe sobre o uso de carros oficiais;

- a Lei N. 9.327 de 09 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a condução de veículo oficial;

- a Lei N. 9.327 de 09 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei N. 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis N. 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e N. 11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei N. 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei N. 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências;

- o Decreto N. 10.139, de 28 de novembro de 2019, dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

- o Decreto N. 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, com alterações produzidas pelo Decreto N. 99.188, de 17 de março de 1990, publicado no DOU, de 19 de março de 1990 e pelo Decreto N. 99.214, de 19 de abril de 1990, publicado no DOU, de 20 de abril de 1990;

- o Decreto N. 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

- o Decreto N. 1.280, de 14 de outubro de 1994, que dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Comércio entre Brasil, Argentina, Paraguaia e Uruguai, de 18 de maio de 1994;

- a Instrução Normativa N. 03, de 15 de maio de 2008, da Secretária de Logística e Tecnologia do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; e,

- o Parecer n. 108/2020, aprovado na 832ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de novembro de 2020, conforme Processo n. 23081.019754/2020-38.


RESOLVE:


Art. 1º Os veículos da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) são classificados em Veículos de Serviços Comuns e Veículos de Serviços Especiais, de acordo com o disposto no Decreto N. 9.287, de 15 de fevereiro de 2018

.

§1º Os veículos adquiridos com recursos de projetos, convênios e/ou contratos, via Fundação de Apoio, deverão ser identificados com as siglas das instituições envolvidas no projeto seguidas da expressão “uso exclusivo em serviço”.

§2º Ao término da execução do projeto, os veículos deverão ser imediatamente entregues à Pró-Reitoria de Infraestrutura pela Fundação de Apoio e incorporados ao patrimônio da UFSM.

Art. 2º Os veículos oficiais serão utilizados exclusivamente a serviço, sendo expressamente proibido o seu uso e vedada a sua utilização como assentado no art. 6º do Decreto 9.287, em especial:

I - o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;

II - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, observadas as vedações do art. 5º do Decreto N. 9.287/2008, ou norma legal que a substitua;

III - o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto N. 5.992, de 19 de dezembro de 2006, ou norma que a substitua;

IV - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;

V - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do art. 3º e no art. 14º do Anexo ao Decreto N. 1.280, de 14 de outubro de 1994;

VI - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular; e

VII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade.

§ 1º O servidor público que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a critério do Reitor, ou a quem ele delegar, das vedações estabelecidas no Decreto N. 9.287/2018 e nesta Resolução;

§ 2º Na hipótese de o horário de trabalho de servidor público que esteja diretamente a serviço das pessoas de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput do art. 3º do Decreto N. 9.287/2018 ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa.

§ 3º Entende-se como extrapolada a jornada de trabalho regular, para fins do disposto no § 2º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados, quando a prestação de serviço assim o exigir, devidamente justificado e comprovado.

§4º Pessoas sem vínculo com a UFSM só serão transportadas quando constarem seus nomes na autorização para uso do veículo e tais pessoas estiverem ligadas à atividade institucional, vedadas as "caronas" de qualquer espécie.

§5º As normas desta Resolução aplicam-se inclusive a veículos locados ou contratados de terceiros cuja finalidade seja o transporte institucional, observado também o previsto nos contratos administrativos e nos editais de licitação que deles decorrerem como também dos termos de referência respectivos.

§6º A permissão do uso de veículos adquiridos com recursos de projetos, convênios e/ou contratos, via Fundação de Apoio, a pessoas, mesmo que participantes do projeto, convênio e/ou contrato, deverá ser autorizado pela respectiva Fundação de Apoio.

Art. 3º Os veículos oficiais deverão ser conduzidos, preferencialmente, por motoristas profissionais, do quadro efetivo ou terceirizados, devidamente habilitados para o tipo de veículo a ser conduzido.

Parágrafo único. Os servidores efetivos da UFSM, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de motoristas profissionais, poderão conduzir veículos oficiais, de transporte individual de passageiros, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo Reitor, ou por quem este delegar competência, conforme previsto na Lei N. 9.327 de 09 de dezembro de 1996.

Art. 4º Nenhum veículo poderá circular sem a "Ficha de Controle de Veículo" cujas informações deverão ser preenchidas diariamente pelo condutor do veículo.

Art. 5º Somente poderão trafegar os veículos que estiverem regularizados com:

I - documentação hábil para circulação, conforme estabelecido pelo órgão de trânsito para cada tipo de veículo;

II - equipamentos obrigatórios conforme estabelecido na legislação vigente; e,

III - condições adequadas de segurança e trafegabilidade.

§ 1º No início de cada atividade, deverá o motorista encarregado do transporte, qualquer que seja a sua condição, servidor e/ou empregado terceirizado, anotar no Checklist as condições em que recebido, inclusive condições aparentes de segurança e de trafegabilidade, podendo, justificadamente, o encarregado pela respectiva atividade solicitar alteração de veículo se este não apresentar segurança de operação a ser comunicada à chefia imediata;

§ 2º Ao final de cada atividade, deverá ser informado pelo servidor encarregado pela atividade (motorista) a condição do veículo, relatando eventual problema.

Art. 6º Todos os veículos oficiais, quando não estiverem a serviço, deverão ser recolhidos à garagem ou estacionamento oficial, sendo proibida a guarda destes em locais não autorizados.

Parágrafo único. Os veículos adquiridos através de fundações de apoio deverão permanecer em locais previamente determinados pelas Fundações de Apoio e os coordenadores destes ficarão responsáveis pelos deslocamentos e controle.

Art. 7º Os veículos automotores da UFSM deverão ser centralizados no Núcleo de Transporte da Pró Reitoria de Infraestrutura, com exceção dos veículos utilizados pelas Unidades que possuírem veículos em sua carga patrimonial.

§ 1º Nas unidades que possuírem veículos em sua carga patrimonial o abastecimento, a manutenção, o controle e autorização da utilização, o licenciamento anual, a identificação e cobrança das infrações de trânsito dos veículos ficarão sob responsabilidade das respectivas direções e chefias de unidades.

§ 2º A permanência de veículos oficiais à disposição das unidades que possuam veículos em sua carga patrimonial obriga estas unidades ao cumprimento de todas as normas e atos disciplinares decorrentes de sua utilização.

§ 3º Os veículos adquiridos com recursos de projetos, convênios e/ou contratos, deverão ser utilizados exclusivamente nas atividades inerentes ao projeto, sendo expressamente proibido o seu uso para fins não institucionais.

Art. 8º Nenhum veículo poderá trafegar sem que o condutor esteja devidamente autorizado, portando a respectiva Ordem de Trânsito.

§1º Para os veículos centralizados no Núcleo de Transporte, as ordens de trânsito serão emitidas pela chefia deste núcleo.

§2º Para os veículos dos Campi fora de sede e nas unidades que possuírem veículos em sua carga patrimonial as ordens de trânsito serão emitidas conforme Modelo de “Ordem de Trânsito” definido pelo Núcleo de Transporte.

Art. 9º A forma e os procedimentos para as solicitações de deslocamentos atendidos por veículos centralizados no Núcleo de Transporte serão definidos pela chefia deste núcleo, visando sempre à eficiência e à economicidade dos recursos públicos.

Art. 10 As despesas com os deslocamentos serão apuradas com base nos custos diretos e, sempre que possível, nos custos indiretos e serão repassadas à unidade ou subunidade que autorizou o deslocamento.

Art. 11 Os deslocamentos deverão ser realizados, prioritariamente, durante o horário de expediente normal (das 8h às 17h).

§1º Os atendimentos, em dias e horários fora do expediente normal, somente serão efetivados quando devidamente justificados pelo solicitante e autorizados pelo responsável pela despesa.

§2º Em qualquer deslocamento atendido por motorista profissional deverá ser observado o tempo máximo de direção, intervalos, a carga horária máxima diária e o limite máximo de horas-extras previstos na legislação.

Art. 12 As solicitações para a realização de viagens em veículos centralizados no Núcleo de Transporte da UFSM serão analisadas por este Núcleo e, havendo disponibilidade de veículo e motorista, serão atendidas desde que observados os seguintes procedimentos:

§ 1º Encaminhamento de requisição pela unidade solicitante, com o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas antes do horário de partida da viagem prevista, assinado pelo servidor responsável pela solicitação e com o de acordo do responsável pelas despesas, contendo:

I - ampla e detalhada justificativa do pedido;

II - relação nominal dos passageiros com suas respectivas matrículas na UFSM e número da carteira de identidade;

III - identificação do servidor responsável pela viagem com sua matrícula na UFSM e número da carteira de identidade;

IV - origem, destino e itinerário detalhado da viagem que serão, obrigatoriamente, cumpridos;

V - indicação dos recursos para custeio das despesas; e

VI - termo de compromisso devidamente preenchido e assinado pelo servidor responsável pela viagem.

§ 2º Atendam às finalidades e interesses da Universidade no desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional.

§ 3º O modelo-padrão de documento de solicitação e a forma de encaminhamento serão definidos e disponibilizados pelo Núcleo de Transporte.

§ 4º As unidades que possuam veículos em sua carga patrimonial poderão definir procedimentos próprios para o atendimento de viagens, desde que observadas as normas institucionais, de segurança e de trafegabilidade, a legislação trabalhista e a adoção de instrumentos efetivos de controle.

Art. 13 Os veículos de transporte de materiais deverão ser utilizados exclusivamente no transporte de materiais e equipamentos a serviço da Universidade.

§1º O transporte de materiais somente deverá ser feito se o veículo for adequado para a carga a ser transportada, se a carga estiver acompanhada de documento hábil para transporte e se o condutor portar a devida autorização para realização do serviço.

§2º A Pró-Reitoria de Infraestrutura é responsável pela definição de procedimentos para o atendimento de solicitações de transporte de materiais.

Art. 14 Compete aos órgãos da Administração Superior e à Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA) a fiscalização do cumprimento das presentes normas.

Parágrafo único. No caso de transgressão, os infratores responderão civil, administrativa e criminalmente pelos seus atos, inclusive a reparação pecuniária por multas de trânsito e, eventuais condenações judiciais onde demonstrado o uso indevido do patrimônio público.

Art. 15 Esta resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2021, de acordo com o que prevê o artigo 4º do Decreto 10.139/2019, revogando as Resoluções da UFSM:

I - N. 005, de 06 de novembro de 1975;

II - N. 002, de 19 de janeiro de 1982, que disciplina o uso de veículos da Universidade Federal de Santa Maria;

III - N. 016, de 02 de outubro de 2007, que disciplina o uso de veículos automotores de transporte rodoviário adquiridos com recursos de projetos, convênios e/ou contratos na Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução N. 002/2007; e,

IV - N. 019, 03 de setembro de 2008, que disciplina o uso de veículos automotores de transporte rodoviário na Universidade Federal de Santa Maria e revoga a Resolução N. 004/2007.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Paulo Afonso Burmann

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 30 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=13307075