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Resolução N. 033/2017

<b>RESOLUÇÃO N. 033/2017</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Concede aos servidores técnico-administrativos em educação da Universidade Federal de Santa Maria, horário especial para frequentar curso de ensino básico, técnico, tecnológico e de graduação, revogando a Resolução N. 016/92.


Revogado pela Resolução N. 008/2019


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a necessidade de atualizar a legislação interna a UFSM, que regulamenta a concessão de horário especial para servidor técnico-administrativo dar sequência a seus estudos;

- o disposto no artigo 98, da Lei n. 8112/1990, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União; e

- o Parecer n. 089/2016 da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 788ª Sessão do Conselho Universitário, de 30 de setembro de 2016, referente ao Processo n. 23081.007226/2015-79.


RESOLVE:


Art. 1º Conceder aos servidores técnico-administrativos em educação da UFSM, horário especial de trabalho para possibilitar frequência em curso de ensino básico, técnico, tecnológico e de graduação, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da jornada de trabalho no órgão de lotação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário, dentro dos horários e dias de funcionamento do setor, respeitada a carga horária do servidor.

§ 2º O controle de assiduidade do servidor estudante far-se-á mediante folha ponto, Decreto n. 1.867 de 17/04/1996 e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente, sujeitos ao horário de funcionamento do órgão ou entidade.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, sendo que, não poderá afastar-se em horário de expediente, de forma a beneficiar-se de horário especial para frequentar cursos tratados na presente resolução.

Art. 2º A concessão de horário especial para servidor estudante será formalizada em ato expedido pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, mediante abertura de processo por parte do interessado, junto ao Departamento de Arquivo Geral – DAG.

§ 1º O processo mencionado no caput do artigo deverá ser formalizado até a segunda semana a partir do início das aulas, devendo conter os seguintes documentos:

a) Formulário padrão constando de requerimento do interessado, e ciência da chefia imediata;

b) Comprovante de matrícula e horário discriminado das disciplinas a serem cursadas; e

c) Histórico escolar referente ao período anterior, com no mínimo cinquenta por cento de aproveitamento, conforme o sistema de matrícula do curso semestral ou anual, para a renovação do benefício.

§ 2º O servidor ao tomar posse na UFSM, com curso em andamento, poderá solicitar horário especial, a qualquer tempo, de forma a não interromper seus estudos, desde que o curso seja de nível maior (superior) a sua formação atual, até o nível de graduação.

Art. 3º A concessão de horário especial fica vinculada à frequência ao curso.

§ 1º O cancelamento da matrícula, o abandono do curso, a desistência ou a infrequência, deverá ser comunicada à chefia imediata, que dará ciência a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para providências cabíveis.

§ 2º O servidor contemplado com horário especial, que for considerado infrequente em mais de duas disciplinas e não tenha atendido ao expresso no parágrafo anterior, será impedido de pleitear nova concessão.

Art. 4º O servidor já graduado não faz jus a concessão de horário especial para frequentar curso de ensino básico, técnico, tecnológico e de graduação, níveis de ensino escopo da presente resolução.

Art. 5º Às chefias imediatas é delegada competência para acompanhamento e fiscalização da presente norma, e qualquer infringência implicará em apuração de responsabilidade e aplicação de cominações legais.

Art. 6º O regulamento definido na presente resolução é de aplicação exclusiva aos cursos que menciona, não cabendo à presente norma vinculação a cursos de extensão e ou pós-graduação.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas a Resolução n. 016/1992 e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte sete dias do mês de outubro do ano dois mil e dezesseis.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8696354