UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
Revogada pela Resolução N. 022/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas - atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo nº 65.231/78 e o Parecer nº 52/78, da Comissão de Legislação e Normas, aprovado pelo Colendo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (151ª sessão - 05/12/1978).
Expedir a presente Resolução para fixar as seguintes normas que orientarão a apresentação e a defesa de Tese de Mestrado/Dissertação/Monografia, junto aos Cursos de Pós-Graduação (Mestrado e Especialização) e à Residência Médica, bem assim definir seus respectivos prazos:
I - CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS (atualização de créditos): é definido como o princípio aplicável aos ex-alunos dos Cursos de Pós-Graduação/UFSM, cujos prazos, constantes dos Regimentos Internos, para apresentação e defesa da Tese de Mestrado/Dissertação, já estão vencidos e os interessados não requereram prorrogação antes do término do prazo regimental.
1 - A CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS somente poderá ser requerida por ex-aluno que tenha concluído todos os créditos e atendido as demais exigências regimentais atinentes à apresentação e defesa da Tese de Mestrado/Dissertação;
2 - Para o próximo ano, ficam fixados os seguintes períodos para a CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS:
a) - Período para entrada do requerimento:
02/01 - 31/03/1979;
b) - Período para estudo pelos Colegiados dos Cursos:
02/01 - 30/06/1979; e
c) - Período para comunicação aos requerentes:
02/01 - 25/07/1979.
3 - O requerimento de CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS, instruído de Histórico Escolar e Programas das disciplinas cursadas, deve ser dirigido, sob Processo, ao Coordenador de Curso e será encaminhado ao respectivo Colegiado para fins de estudo, apreciação e emissão de Parecer.
4 - A comunicação ao requerente, da manifestação do Colegiado, será feita pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação, mediante ofício e entregue sob recibo.
5 - Concedida a CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS o requerente deverá proceder a matrícula no semestre imediato, desde que a(s) disciplina(s) seja(m) oferecida(s) no aludido semestre.
6 - O tempo máximo para completar os créditos de atualização, isto é, a vigência da CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS, será de 4 (quatro) semestres, inclusive para apresentar e defender a Tese de Mestrado/Dissertação, contados a partir da matrícula inicial.
II - PRORROGAÇÃO DE PRAZO: é definido como o princípio da dilatação cronológica aplicável aos ex-alunos dos Cursos de Pós-Graduação/UFSM, que tenham concluído os créditos e necessitam que haja prorrogação do prazo regimental para apresentar e defender a Tese de Mestrado/Dissertação/Monografia, desde que tenham atendido as demais exigências regimentais relativas à apresentação e defesa de Tese de Mestrado/Dissertação/Monografia.
1 - O pedido de prorrogação, contendo justificativa, deverá ser dirigido, sob Processo, ap Coordenador do Curso em nível de Mestrado, devendo ser anexada a manifestação-justificativa do Orientador.
2 - O pedido de prorrogação será enviado ao Colegiado do Curso, para fins de estudo, apreciação e emissão de Parecer.
3 - Concedida a prorrogação haverá comunicação, ao interessado, pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, sob ofício e mediante recibo.
4 - Poderá ser concedida 01 (uma) primeira prorrogação, pelo tempo máximo de 02 (dois) semestres, desde que requerida antes do término do prazo Regimental para apresentação e defesa da Tese de Mestrado/Dissertação.
5 - Excepcionalmente, poderá ser concedida 01 (uma) segunda prorrogação, com duração de 02 (dois) semestres, desde que requerida antes do término da primeira prorrogação.
6 - Poderá haver apenas 01 (uma) prorrogação, com duração máxima de 02 (dois) semestres, contados do término do prazo constante das normas para apresentação e defesa da Monografia exigida para efeito de expedição dos Certificados de conclusão dos Cursos de Especialização e da Residência Médica, desde que o requerente tenha atendido as demais exigências pertinentes e o pedido de prorrogação seja feito antes de terminar o prazo considerado normal.
7 - O pedido de prorrogação contendo justificativa, deverá ser dirigido ao Coordenador do Curso de Especialização ou da Residência Médica.
8 - O pedido de prorrogação será enviado ao respectivo Colegiado para fins de estudo, apreciação e emissão de Parecer.
9 - Concedida a prorrogação, haverá comunicação ao interessado, pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, sob ofício e mediante recibo.
III - RATIFICAÇÃO DE PRORROGAÇÕES
1 - Ficam ratificadas as prorrogações concedidas aos ex-alunos do Curso de Pós-Graduação em Controle de Medicamentos, isto é, prazo igual a 05 (cinco) anos para apresentação e defesa da Tese de Mestrado, contados a partir das datas dos respectivos ingressos, conforme Parecer aprovado pelo Colendo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Proc. nº 50.426/78).
2 - Ficam ratificadas as prorrogações já concedidas pela Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e os casos tramitados após a aprovação destes princípios normativos-disciplinadores, por aquele Colegiado, ficam enquadrados, automaticamente, nestas disposições gerais.
IV - A CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS só terá vigência para o ano de 1979, pois a intenção fundamental é, por este instrumento, oportunizar que os ex-alunos dos Cursos de Pós-Graduação/UFSM regularizem suas respectivas situações.
V - A PRORROGAÇÃO DE PRAZO terá validade até que estudos e/ou circunstâncias induzam a serem propostas modificações ou sua suspensão.
Prof. Derblay Galvão
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5752511