MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996);
- o que dispõe o Art. 3º, alínea "e", do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;
- a competência dada ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelo Art. 19, alíneas "g" e "i", do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;
- que fica assegurada a frequência estabelecida pelo Art. 108 e seus parágrafos, do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria; e
– o Parecer n. 213/2015 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 875ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 11 de dezembro de 2015, referente ao Processo n. 23081.015382/2015-11.
Art. 1º A partir do primeiro semestre letivo de 2016, fica estabelecida a adoção desta resolução que regulamenta o regime especial de avaliação para recuperação de estudos dos alunos em cursos de graduação nas modalidades presencial e a distância, nos casos de reprovação em disciplinas não decorrentes de frequência insuficiente, bem como de disciplinas na modalidade a distância.
Art. 2º Caberá ao Colegiado de cada Curso, ouvidos os Departamentos Didáticos, a indicação do elenco de disciplinas que poderão integrar o regime especial de avaliação para recuperação de aproveitamento.
§1º Na modalidade a distância a indicação do elenco de disciplinas será feita pelos colegiados dos cursos de graduação na modalidade a distância.
§2º A recuperação sem frequência, de que trata o art. 1º fica condicionado:
a) que a reprovação seja em disciplina cursada uma única vez e requerida no semestre imediatamente subsequente à reprovação por nota. Nos casos de situação "6" (incompleto) será considerado subsequente o semestre imediatamente posterior à regularização da situação;
b) que a disciplina seja integrante do rol de disciplinas aprovadas pelo colegiado do curso;
c) a obrigatoriedade da realização das avaliações parciais e avaliação final, e/ou as tarefas escolares estipuladas, e/ou o cumprimento de cronograma de atividades proposto pelo professor, de acordo com o que estabelece o sistema acadêmico; e
d) na modalidade à distância, o regime especial de avaliação somente será concedido ao aluno que tiver comparecido, ou justificado o não comparecimento, na avaliação presencial, bem como apresentado, pelo menos, uma entrada no ambiente virtual de ensino-aprendizagem.
Art. 3º O registro de frequência em disciplinas presenciais será o da primeira matrícula e os resultados do aproveitamento no semestre em que a disciplina em regime de avaliação especial for efetivamente cumprida.
Parágrafo Único. A presença em sala de aula dos alunos enquadrados nesta resolução depende da concordância do professor da disciplina.
Art. 4º Na hipótese de reprovação na disciplina realizada no regime especial de avaliação para recuperação, o aluno deverá cursar novamente a disciplina com a respectiva frequência regimental.
Art. 5º Poderão ser enquadradas no regime especial de avaliação para recuperação as disciplinas aprovadas pelo colegiado do curso, COM ou SEM oferta no semestre, bem como as disciplinas desativadas, decorrentes de projetos de reforma curricular. Quando ocorrer reprovação, o aluno deverá cursar a disciplina equivalente do novo currículo, com frequência regimental.
§ 1º A solicitação de matrícula será efetuada pelo aluno através do Portal do Aluno no período de matrícula web de acordo com o Calendário Acadêmico vigente no ano.
§ 2º Caberá ao professor, responsável pela disciplina requerida neste regime especial de avaliação, para recuperação sem oferta, um encargo didático de 2 (duas) horas no semestre para cada aluno, até um máximo de 30 (trinta) horas, excetuando disciplinas da modalidade a distância, onde o professor receba bolsa no Sistema da Universidade Aberta do Brasil (UAB). Esta contabilização de encargo didático ao professor somente será efetivada caso não haja turma regular da disciplina ofertada no semestre.
§ 3º Será de inteira responsabilidade do aluno, quando houver requerido disciplina no regime especial, com ou sem oferta, informar-se junto ao professor responsável pela disciplina, até a data limite para trancamento de matrícula em disciplinas, sobre horários de aula ou atendimento, trabalhos escolares, datas e horários de avaliações parciais e final.
§ 4º Quando coincidir o horário de uma prova em disciplina regular e de uma disciplina amparada nesta resolução, o aluno deverá requerer um horário especial para a realização desta última prova, ao chefe do departamento respectivo, com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 6º Para efeito de registro, aplicam-se as mesmas normas referentes às avaliações parciais, finais e médias para aprovação.
Parágrafo Único - Ao aluno que solicitar matrícula, conforme a presente resolução, e deixar de comparecer às atividades e/ou avaliações será atribuída nota zero para fins de registro.
Art. 7º Os semestres em que o aluno permanecer vinculado ao curso exclusivamente em disciplinas regidas pelos dispositivos desta resolução, serão considerados normalmente para cômputo do prazo máximo de integralização curricular embora não sejam considerados para o cômputo de carga horária máxima semestral.
Art. 8º Os casos omissos e especiais serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução n.º 005/95 de 19.06.1995.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de dezembro do ano dois mil e quinze.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7331541