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Resolução N. 031/1978

<b>RESOLUÇÃO N. 031/1978</b>
Brasão República Federativa do Brasil

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Resolução N. 070/1979



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,


RESOLVE:


Expedir a presente Resolução para, de acordo com o artigo 8º, do Decreto-Lei 465, de 11.02.69, e legislação complementar, fixar as seguintes normas que orientarão a concessão de férias ao corpo docente desta Universidade:

a) - O pessoal docente da Universidade Federal de Santa Maria tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, feitas as competentes escalas. Entre os períodos letivos regulares, serão executados programas de Ensino, Pesquisa e Extensão que assegurem o funcionamento contínuo dos órgãos de ensino;

b) - As férias dos docentes poderão ser parceladas em módulos de 15 (quinze) dias, no mínimo, podendo, no entanto, haver o gozo de 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sem prejuízo das atividades didáticas, de pesquisas e extensão;

c) - Por tratar-se de época mais conveniente para à Administração e o Ensino, recomenda-se a todos os órgãos desta Universidade de que concedam a seus docentes as férias regulamentares a que fazem jus, nos períodos de 15 de janeiro a I5 de fevereiro e no de 10 a 25 de julho, parceladamente;

d) - Nos períodos letivos regulares serão çoncedidas férias aos requerentes com direito as mesmas desde que, não haja prejuízo as atividades didáticas, de pesquisa e de extensão, mediante justificativa do chefe imediato, ou vido o Setor de Controle da força de trabalho docente, e autorizado por este;

e) - É proibida a acumulação de férias, tanto para os docentes estatutários como para os regidos pela CLT, ficando na inteira responsabilidade dos Chefes Imediatos o controle para que nenhum docente acumule as mesmas, inclusive para os que realizam Cursos de Pós-Graduação na UFSM ou em outras Instituições;

f) - Os dirigentes de unidades e sub-unidades de ensino deverão programar suas férias de comum acordo com os seus substitutos legais ou eventuais, já designados ou não, de modo que a direção do órgão não sofra solução de continuidade administrativa, em período algum do ano, devendo o Chefe titular manter-se à disposição da Universidade em casos de urgência, comunicando o local ou locais para o(s) qual (quais) se afastar;

g) - As férias, face a legislação existente, não poderão ser parceladas mais do que 2 (duas) vezes;

h) - Os docentes que acumulam cargos ou funções na Universidade, devem programar as suas férias de maneira a coincidir, obrigatoriamente, em ambas as Unidades de lotação, e

i) - Ficam revogados todos os atos que colidam com a Presente Resolução.

Prof. Derblay Galvão

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5752464