MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
– o Parecer N. 055/1996 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), do Conselho Universitário, Referente ao Processo N. 23081.011240/1996-25.
– o Parecer N. 108/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 939ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 19 de 09 de 2019, referente ao Processo N. 23081.041172/2019-02; e,
– o Parecer N. 118/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 821ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de setembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.041172/2019-02.
Art. 1º Aprovar a recriação da Comissão Permanente de Exames de Seleção (COPES-CTISM), vinculada ao Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), criada pelo Regimento Interno do CTISM.
Art. 2º À Comissão Permanente de Exames de Seleção compete:
I – Supervisionar a realização dos processos de seleção pública para ingresso nos cursos técnicos que atendam os dispositivos constitucionais e o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
II - Assessorar a elaboração dos seguintes itens:
a) materiais de divulgação dos processos de seleção;
b) manuais do candidato; e,
c) editais.
III - Acompanhar a contratação e treinamento de recursos humanos para:
a) o processo de inscrição dos candidatos;
b) a elaboração e revisão das questões de provas;
c) a composição das bancas de fiscalização;
d) a identificação dos locais de realização das provas;
e) a limpeza e identificação dos locais de realização de provas;
f) o suporte administrativo, técnico e operacional;
g) atuar na coordenação nos locais de realização das provas;
h) transportar as provas com segurança e sigilo até os locais de aplicação das provas; e,
i) realizar estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do processo de seleção.
Art. 3º Comissão Permanente de Exames de Seleção - COPES será composta de sete membros efetivos, devendo ser assegurado, pelo menos, setenta por cento dos assentos para o segmento docente.
Parágrafo único. O(A) Presidente da COPES será eleito(a) entre seus pares.
Art. 4º Comissão Permanente de Exame de Seleção (COPES-CTISM) deliberará com a maioria simples de seus membros.
Art. 5º A COPES-CTISM reunir-se-á, ordinariamente, em reuniões pré-definidas em calendário estabelecido na primeira reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que houver demanda, por convocação do(a) presidente.
Art. 6º O Departamento de Ensino (DE-CTISM) do CTISM será o órgão responsável por prestar o apoio administrativo à COPES-CTISM.
Art. 7º Os membros da COPES-CTISM serão indicados e designados pelo Diretor do CTISM.
Art. 8º A COPES encaminhará à Direção um relatório após o encerramento de cada processo seletivo.
Art. 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Diretor do CTISM.
Art. 10 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 11 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 12 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12738840