SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 017/1993
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
- considerando a autonomia didático-cientifica-administrativa assegurada à Universidade pelo artigo 3º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e pelo artigo 2º de seu Estatuto;
- considerando que é de interesse social evitar a realização simultânea de mais de um curso universitário pelo mesmo aluno, para que maior número de pessoas tenha acesso aos estudos superiores;
- considerando o que estabelece a alínea e do artigo 3º do Estatuto da UFSM, que possibilita a Universidade reger-se a traves de Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
- considerando o disposto no Parecer nº 71, de 10 de agosto de 1997, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 211ª sessão, regulamentando a matéria objeto da presente Resolução,
Art. 1º - A partir do ano de 1988, não será permitida a matrícula/vinculação simultânea de um aluno a mais de um Curso, Habilitação, Modalidade ou Opção, qualquer que seja o respectivo processo de obtenção de vaga.
§ 1º - Ficam ressalvados os casos expressamente previstos em legislação específica que permita a matrícula/ vinculação simultânea a mais de uma Habilitação, Modalidade ou Opção de um mesmo Curso.
§ 2º - A matrícula/ vinculação de um aluno a um Curso, Habilitação, Modalidade ou Opção diverso daquele ou daqueles a que eventualmente esteja vinculado, ficara condicionada a previa e expressa solicitação de desistência de todas as vinculações anteriores, a ser formalizada através do processo de desligamento/ cancelamento de matrícula.
Art. 2º - E assegurado o direito dos alunos que ingressaram na UFSM até o ano de 1987 e já vinculados a mais de um Curso, Habilitação, Modalidade ou Opção, enquanto não houver perda de direito às respectivas vinculações, consoante normas vigentes.
Parágrafo Único - Aos alunos de que trata o presente artigo não será permitida a vinculação a novos Cursos, Habilitações, Modalidades ou Opções, além daqueles correspondentes à situação existente em 1997, a menos que os mesmos desistam das vinculações anteriores, em consonância com o estabelecido no § 2º do artigo 1º da presente Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769722