MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
– o Parecer N. 055/1996 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), do Conselho Universitário, Referente ao Processo N. 23081.011240/1996-25;
– o Parecer N. 107/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 939ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 19 de setembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.041174/2019-93; e,
– o Parecer N. 119/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 821ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de setembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.041174/2019-93.
Art. 1º Aprovar a recriação da Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX-CTISM), vinculada ao Colégio Técnico Industrial de Santa Maria (CTISM) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), criada pela Resolução N. 012/2014, de 25 de junho de 2014.
Art. 2º Compete à Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX-CTISM):
I - Opinar sobre as políticas de ensino, pesquisa e extensão do CTISM, resguardando sempre suas peculiaridades; e,
II - Atuar como instância de análise do mérito dos projetos, bem como da sua importância para a produção científica e acadêmica, para fins de seu registro no Gabinete de Projetos do CTISM.
Art. 3º A Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX-CTISM) será composta de quatro membros efetivos que contarão com suplentes para substituí-los, em caso de impossibilidade de comparecimento, devendo ser assegurado, pelo menos, setenta por cento dos assentos para o segmento docente.
Parágrafo único. O(A) Presidente da CEPEX será eleito entre seus pares.
Art. 4º A CEPEX-CTISM deliberará com a maioria simples de seus membros, os quais terão direito a voz e a voto, cabendo ao presidente o voto minerva, em caso de empate.
Art. 5º A CEPEX-CTISM reunir-se-á, ordinariamente, em reuniões pré-definidas em calendário estabelecido na primeira reunião do ano e, extraordinariamente, sempre que houver demanda, por convocação de seu presidente.
Art. 6º O Gabinete de Projetos - GAP do CTISM será o órgão responsável por prestar o apoio administrativo à CEPEX-CTISM.
Art. 7º Os membros da CEPEX-CTISM serão indicados e designados pelo Diretor do CTISM.
Art. 8º A CEPEX-CTISM encaminhará, à Direção, relatórios trimestrais a partir da primeira reunião do ano e relatório final, após a última reunião do ano.
Art. 9º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Diretor do CTISM.
Art. 10 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 11 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 12 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12738838