MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- o Parecer ad referendum da Comissão de Legislação e Normas (CLN), Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), referente ao Processo N. 23081.061320/2019-05;
- o Parecer N. 009/2020 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 827ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 30 de abril de 2020, referente ao Processo N. 23081.061320/2019-05.
RESOLVE:
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
– o Decreto N. 9.812, de 30 de maio de 2019, que altera o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
– O Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria;
– O Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;
– A Resolução N. 024/2014, de 21 de outubro de 2014, que aprova o regulamento do Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP);
– o Parecer N. 109/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 939ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 19 de setembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.039323/2019-54; e,
– o Parecer N. 125/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 821ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de setembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.039323/2019-54.
Art. 1º Aprovar a recriação do Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP) vinculado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 2º Ao Comitê Assessor da PRPGP (CA-PRPGP) compete:
I - propor políticas de pós-graduação, levando-se em conta o pluralismo e a autonomia existente nos Cursos e Programas de Pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria;
II - realizar a avaliação e seleção de propostas de APCN (Apresentação de Propostas para Cursos Novos) novos cursos de pós-graduação no âmbito da Instituição, disponibilizado através de chamadas Internas da PRPGP, em conformidade com o calendário da CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior);
III - realizar a avaliação de propostas de professor visitante nacional e/ou estrangeiro dos Programas de Pós-Graduação da UFSM, através de chamadas internas da PRPGP, atendendo à Resolução N. 028/2016/UFSM;
IV - outras demandas específicas da pós-graduação e que necessitem de avaliação do CA-PRPGP.
Art. 3º O Comitê Assessor terá composição multicêntrica e transdisciplinar, cujos representantes serão Coordenadores dos Programas de Pós-graduação das Unidades de Ensino da UFSM.
Parágrafo Único. Fica assegurada a participação de todas as Unidades de Ensino que tiverem Cursos de Pós-graduação strictu sensu com conceito igual ou superior a 3, por meio da indicação de um Programa de Pós-Graduação, representante de tal Unidade de Ensino.
Art. 4º O CA-PRPGP será constituído por:
I - um representante da PRPGP indicado pelo Pró-Reitor;
II - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Ciências Rurais (CCR);
III - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);
IV - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Tecnologia (CT);
V - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Ciências da Saúde (CCS);
VI - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Educação (CE);
VII - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Ciências Sociais e Humanos (CCSH);
VIII - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Artes e Letras (CAL);
IX - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado pelo Centro de Educação Física e Desportos (CEFD);
X - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado por cada Campus, com curso de PG recomendado pela CAPES;
XI - um representante de Programa de Pós-Graduação indicado por cada Colégio que possua curso de PG recomendado pela CAPES;
XII - um representante titular dos alunos de pós-graduação do Campus sede indicado pela Associação da Pós-graduação;
XIII - um representante suplente dos alunos de Pós-Graduação dos Campi fora de sede indicado pela Associação da Pós-Graduação; e,
XIII - um representante adicional de Programa de Pós-Graduação, como Coordenador Geral do CA-PRPGP, indicado pela PRPGP.
§1º O Coordenador Geral Substituto do CA-PRPGP será o membro representante do Programa de Pós-Graduação de maior conceito do CA-PRPGP, em caso de mais de um Programa de Pós-Graduação com conceito máximo, far-se-á a votação para a eleição do Coordenador Substituto.
§2º Os membros suplentes no CA-PRPGP serão os mesmos Coordenadores substitutos dos PPGs representantes das Unidades de Ensino.
Art. 5º A indicação dos representantes dos Programa de Pós-Graduação, será realizada por meio das Direções de Unidades de Ensino, através de seus Conselhos, devendo os representantes, ter reconhecida experiência e atuação em pós-graduação e pesquisa.
Parágrafo único. A designação dos membros do CA-PRPGP será via portaria do Reitor da UFSM.
Art. 6º O mandato dos membros do CA-PRPGP será de dois anos com renovação alternada de um terço de seus membros, podendo ser reconduzidos mais de uma vez.
Art. 7º O Comitê Assessor terá um Coordenador Geral e um Coordenador Geral substituto, ambos de Programas de Pós-Graduação da UFSM com conceito igual ou maior que cinco, com participação efetiva no Comitê Assessor de no mínimo um ano.
Art. 8º O Comitê Assessor tem a composição superior a 7 membros, tendo em vista a necessidade de que todas as instâncias da UFSM se façam representadas por meio da participação de um Programa de Pós-graduação
§1º O coordenador do Programa de Pós-Graduação será o membro titular e o vice coordenador o membro suplente.
§2º No CA, cada representante tem o papel de agregar valor e representar sua instância fazendo valer as diversas áreas de conhecimento daquela unidade bem como utilizar-se dessa oportunidade para interagir nos assuntos comuns às atividades de pós-graduação e pesquisa e de instigar os diversos questionamentos afins.
Art. 9º As deliberações serão de caráter consultivo com emissão de parecer e/ou aprovação em atas do CA devendo ser homologadas pela PRPGP.
Parágrafo único. Sempre que se julgar necessário, poderá ser solicitada a apreciação de um consultor.
Art. 10 O CA-PRPGP reunir-se-á ordinariamente de acordo com a convocação do seu coordenador geral ou em decorrência de requerimento de metade mais um dos seus membros e extraordinariamente, reunir-se-á através de demanda específica, visando atender a prazos e recursos de processos.
Art. 11 As reuniões serão realizadas com a presença mínima de mais da metade de seus membros, em sua primeira chamada, ou com um terço em segunda chamada, após dez minutos da primeira.
Art. 12 O CA-PRPGP contará com o apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo da PRPGP.
Art. 13 O CA-PRPGP conta com um regulamento interno que poderá ser alterado mediante proposta de dois terços de seus membros. E entrará em vigor após aprovação pelo voto de dois terços de seus membros, homologação pela PRPGP e pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da Instituição.
Art. 14 Nas reuniões do CA-PRPGP poderão comparecer, quando convidados pelo coordenador geral, docentes, discentes e técnico-administrativos em educação, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões do Comitê Assessor cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 15 O CA-PRPGP emitirá pareceres específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 16 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa ao qual este Comitê Assessor está vinculado.
Art. 17 A participação dos membros deste Comitê Assessor será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do Comitê e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do colegiado.
Art. 18 As reuniões deste Comitê Assessor cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 19 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Portaria houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 22, Inciso I, do Regimento Geral da UFSM. Assim como, os Artigos 3º e 18 da Resolução N. 024/2014.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12738831