MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N.173/2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- O que dispõe o inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
- o que dispõe o caput, inciso VII e parágrafo único do art. 53, o caput, parágrafo 1º, incisos I e II do artigo 54 da Lei nº 9.394/1996 (LDB);
- os artigos 27 e 28 da Lei nº 12.772/2012;
- o que dispõe o caput do parágrafo 1º, os incisos IV e V, do art. 2º, seu parágrafo 2º juntamente com os incisos I, II, III e IV do parágrafo 5º e incisos I e II do parágrafo 6º, incisos I, II e III do parágrafo 7º, parágrafos 8º, 9º e 10 da Lei Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
- o que dispõe, o caput e parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
- o caput, incisos II, V e incisos I e III do parágrafo único do artigo 4º da Lei Nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
- o Decreto n. 7.485/2011; e
- o Parecer n. 109/2016, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado na 884ª Sessão, de 1º.07.2016, referente ao Processo N. 23081.016903/2016-21.
Art. 1º Esta resolução regulamenta a contratação, por tempo determinado, pela Universidade Federal de Santa Maria, de professor visitante (PV) e professor visitante estrangeiro (PVE), portador de título de doutor ou de formação equivalente obtido na forma da legislação vigente, com reconhecida competência em sua área de atuação, para desenvolver atividades de docência, pesquisa e orientação visando o atendimento de objetivos específicos do(s) Programa(s) de Pós-graduação stricto sensu solicitante(s).
§ 1º A contratação de PV/PVE somente poderá ser efetivada respeitando o saldo disponível no banco de professor equivalente e de recursos orçamentários para esta finalidade, saldos estes acompanhados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP e Pró-Reitoria de Planejamento – PROPLAN, respectivamente, de forma prévia ao início da chamada interna e do processo seletivo simplificado.
§ 2º Em caráter excepcional, poderá ser aberto processo de seleção para contratação de PV/PVE, em áreas estratégicas ou de peculiar necessidade ao desenvolvimento do ensino e pesquisa, para atuar em Programas de Pós-graduação.
§ 3º Para efeito desta resolução, não será admitido candidato a professor visitante que seja servidor ativo da UFSM.
§ 4º Para efeito desta resolução, não será admitido candidato a professor visitante que seja servidor aposentado para atuação na mesma unidade universitária em que se deu a aposentadoria.
Art. 2º O processo para seleção de PV/PVE deve ser estabelecido por meio de chamada interna específica realizada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa - PRPGP para seleção de propostas encaminhadas pelos Programas de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Assessor da PRPGP sanar imprecisões suscitadas a partir da chamada interna referida no caput deste artigo.
Art. 3º Os requisitos abaixo discriminados são eliminatórios na avaliação das propostas:
I - Solicitação formal do Programa de Pós-graduação para contratação PV/PVE, em área específica do conhecimento, apresentada e aprovada no colegiado;
II - o PV/PVE ficará lotado no Programa de Pós-Graduação solicitante, sendo apresentada a Ata do colegiado;
III - comprometimento do Programa de Pós-graduação de lotação do PV/PVE quanto as condições mínimas para atuação como orientador ou ministrante de disciplina no Programa; e
IV - declaração do Programa de Pós-graduação solicitante quanto a existência PV/PVE com contrato em vigência.
Art. 4º Os requisitos para classificação e seleção das propostas são os seguintes:
I - Histórico das contratações realizadas para professor do quadro efetivo pelo Programa de Pós-graduação proponente da contratação de PV/PVE, contratados nos últimos cinco anos, explicitando a atuação do PV/PVE nos Programas de Pós-graduação;
II - justificativa demonstrando a necessidade da contratação de PV/PVE para a melhoria de um ou mais Programas de Pós-graduação, evidenciando a interação com a graduação e a relevância para a futura abertura de vaga para professor do quadro efetivo;
III - plano de trabalho para PV/PVE, incluindo disciplinas a serem ministradas na Graduação e Pós-graduação, com carga horária, orientações, co-orientações e projeto de pesquisa em que vai ser inserido, bem como sua inserção na qualificação do(s) Programa(s);
IV - histórico do impacto da produtividade dos professores visitantes junto ao Programa de Pós-graduação, nos últimos cinco anos, no crescimento do(s) Programa(s) de Pós-graduação envolvido(s); e
V - histórico da inserção dos docentes contratados para o quadro efetivo da UFSM no(s) Programa(s) de Pós-graduação envolvido(s).
Art. 5º A escolha do professor visitante, far-se-á por meio de Processo Seletivo Simplificado, consistindo da análise do Curriculum vitae de caráter eliminatório, sendo que, a critério da banca examinadora, a escolha poderá ser complementada por uma entrevista.
Art. 6º O Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado, elaborado pela PROGEP, deverá ser publicado integralmente no Diário Oficial da União (DOU) e no endereço do sítio da UFSM (www.ufsm.br), bem como o extrato do Edital de Abertura deverá ser publicado em um jornal de circulação local e estadual.
Parágrafo único. Os critérios para escolha do PV/PVE se fará constar do Edital citado no caput deste artigo.
Art. 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro.
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 02 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 8º A comissão de seleção será designada pelo Programa de Pós-graduação, constituída de cinco professores do quadro permanente do(s) Programa(s) de Pós-graduação responsável pela solicitação, sendo três titulares (doutores) e dois suplentes, vinculados à área de conhecimento objeto da seleção pública.
Parágrafo único. Na impossibilidade de composição desta comissão de seleção, a mesma poderá ser formada por docentes doutores de áreas afins.
Art. 9º O resultado da Seleção Pública para PV/PVE, após ser divulgado em sessão pública, será afixado em local de fácil acesso ao público, no Programa de Pós-Graduação.
Parágrafo único. Os candidatos após a divulgação do resultado pelo Programa de Pós-Graduação responsável pela seleção, terão prazo de dois (02) dias úteis para requerer revisão de suas avaliações em requerimento devidamente protocolado, dirigido ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação.
Art. 10 A seleção será homologada, pelo colegiado do Programa de Pós-graduação, Conselho da Unidade Universitária e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para após ser encaminhada à Coordenadoria de Concursos da PROGEP para as providências cabíveis.
Art. 11 O contrato administrativo, regido pela legislação vigente, será por tempo determinado para professor visitante, vigorando pelo prazo máximo de doze meses a partir da data de assinatura contrato, prorrogável por igual período e, no caso de professor visitante estrangeiro, o contrato vigorará pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, a partir da data de assinatura do contrato.
§1º Os PV/PVE serão contratados na categoria de professor titular, doutor e em regime de Dedicação Exclusiva.
§2º A contratação de PV/PVE deverá ser efetivada num prazo máximo de três meses, contado a partir da data da abertura do edital para esta finalidade.
Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução n. 006/2007.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de julho do ano dois mil e dezesseis.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7641983