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Resolução N. 027/2019

 <b>RESOLUÇÃO N. 027/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a criação do órgão colegiado denominado Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN-CT) vinculado ao Conselho do Centro de Tecnologia da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Sua criação é de extrema importância para apreciação mais acurada, junto ao Conselho de Centro de Tecnologia, de processos e solicitações ligados às áreas de Ensino, Pesquisa e Extensão.


Revogada pela Resolução UFSM N. 094/2022

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

– o Parecer N. 093/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 938ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 06 de setembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.036474/2019-51 e,

– o Parecer N. 117/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 821ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de setembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.036474/2019-51.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a criação do órgão colegiado denominado Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN-CT) vinculado ao Conselho do Centro de Tecnologia da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º Caberá à CLN-CT, um órgão consultivo do Conselho do Centro, apreciar e emitir parecer sobre os processos que venham a ser analisados pelo Conselho, no tocante:

I – a modificações no Regimento Interno do Centro de Tecnologia;

II – a criação ou modificações nos Regimentos das Subunidades;

III – às solicitações de emissão de parecer acerca de dúvidas sobre a constitucionalidade, legalidade, estatucionalidade ou regimentalidade de proposição sobre as quais tenha de pronunciar-se o Conselho do Centro de Tecnologia;

IV – aos instrumentos de parceria com instituições públicas e privadas e acordos entre os órgãos universitários e sociedades industriais, comerciais ou particulares, bem como entidades governamentais para realização de trabalhos, pesquisas e outras atividades de interesse do Centro de Tecnologia;

V – outras solicitações que não sejam de competência da Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEPE-CT e que requeiram manifestação do Conselho do Centro de Tecnologia.


TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 3º A CLN-CT será constituída por, no mínimo, três e no máximo sete membros do Conselho, eleitos anualmente na primeira sessão plenária, sendo presidente o conselheiro escolhido por seus pares.


TÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 4º A CLN-CT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou maioria de seus membros e desde que haja processos no Conselho que necessitem parecer da referida Comissão.

Art. 5º As sessões da CLN-CT serão instaladas e funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando–se esse o número legal para a deliberação e votação.

Art. 6º A convocação será feita via correio eletrônico, pelo presidente da Comissão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 7º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder–se–á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino.


TÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 8º As reuniões ocorrerão uma vez por mês, na semana anterior a Reunião do Conselho da Unidade de Ensino, quando houver processos na área da presente comissão.

Parágrafo único. As reuniões, cujos membros, convidados ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 9º A Secretaria do Centro de Tecnologia, ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da CLN-CT.


TÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO


Art. 10 Por se tratar de uma comissão permanente interna do Conselho da Unidade de Ensino, que é regido, regulamentado pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento Interno específico para a CLN-CT.


TÍTULO VII

DO MEMBROS NÃO NATOS


Art. 11 Nas reuniões da CLN-CT poderão comparecer quando convidados pelo presidente, servidores e, ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.

Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.


TÍTULO VIII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL


Art. 12 A Comissão emitirá pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 13 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Conselho do Centro de Tecnologia unidade ao qual este órgão colegiado está vinculado.

Art. 14 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades da Comissão e deus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 15 A CLN-CT é uma comissão com elevada atuação, no ano de 2018, foi responsável pela análise e emissão de pareceres de 53 processos e até o presente momento por analisar outros 29 processos.

Art. 16 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, inclusivedo Regimento Interno do Centro de Tecnologia.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12738827