MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N. 176/2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– a necessidade de atualização normativa do Programa de Auxílio à Moradia – PAM que estendeu aos alunos dos Cursos de Graduação dos campi localizados fora da sede, as mesmas condições de acesso e permanência concedidas a alunos que frequentam Cursos de Graduação do campus sede;
– o atendimento à recomendação de acordo com a Constatação no Item N. 1.1.1.3 do Relatório de Avaliação dos Resultados de Gestão N. 201603357 da Controladoria Regional da União no Estado do Rio Grande do Sul;
– o Decreto N. 7.234 de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES;
– a Lei N. 13.005 de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências; e,
– o Parecer N. 114/2018 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 811ª Sessão do Conselho Universitário, de 26 de outubro de 2018, referente ao Processo N. 23081.024361/2018-21.
Art. 1º Instituir e regulamentar o Programa de Auxílio à Moradia – PAM, a estudantes de graduação presencial dos campi fora de sede da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º Este Programa integra as ações da Política de Assistência Estudantil da UFSM, tem caráter social e visa a propiciar auxílio financeiro aos estudantes dos cursos de graduação presencial das Unidades localizadas fora da sede.
Art. 3º A vinculação do estudante constitui-se em instrumento de democratização das condições de acesso e permanência na educação superior pública federal, portanto:
I - a bolsa destina-se a contribuir para os gastos com moradia, correspondendo a até 1,5 vezes a Bolsa PRAE; e
II - o acesso ao Programa de Auxílio à Moradia está condicionado a não disponibilidade de vagas na Casa do Estudante Universitário – CEU, fora da sede.
Art. 4º O Programa será gerenciado pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis – PRAE.
§1º Em cada campus fora de sede, haverá uma equipe responsável pela seleção e acompanhamento do estudante em acordo com os parâmetros estabelecidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis/UFSM.
§2º O número de Bolsas do Programa ofertadas em cada campus fora de sede será definido conforme a disponibilidade orçamentária da UFSM.
Art. 5º Para concorrer à Bolsa do Programa de Auxílio à Moradia os estudantes deverão respeitar os seguintes critérios:
I - possuir Benefício Socioeconômico – BSE ativo;
II - o grupo familiar não residir e não possuir imóvel residencial no município do campus ou em municípios com distância inferior a vinte quilômetros da sede do campus.
Art. 6º O estudante ingressante, em processo de avaliação do BSE, terá direito ao Programa de Auxílio à Moradia, de forma provisória, até o deferimento do benefício, em caso de indeferimento a Bolsa será cancelada.
Parágrafo único. Tendo o BSE deferido, o estudante deverá participar do próximo processo seletivo da Casa do Estudante. Em caso de não participação a bolsa será suspensa.
Art. 7º O ingresso no programa obedecerá à metodologia e calendário estabelecidos em cada campus.
Parágrafo único. Para a concessão da bolsa, o estudante deverá assinar termo de compromisso junto ao setor responsável, comprometendo-se a utilizar e comprovar o recurso para os devidos fins.
Art. 8º A Bolsa PAM não permite pagamentos retroativos.
Art. 9º Em caso de haver maior número de estudantes com processos deferidos do que a disponibilidade orçamentária disponível será realizada classificação baseada na situação socioeconômica do grupo familiar.
Art. 10 A equipe técnica responsável pela concessão da Bolsa de Auxílio à Moradia nos campi fora de sede deverá reavaliar semestralmente o atendimento das condições de manutenção no programa, podendo, quando necessário, solicitar a atualização da situação socioeconômica do grupo familiar e exigir apresentação de documentação complementar dos estudantes beneficiados.
Art. 11 Para permanência na Bolsa de Auxílio à Moradia, os estudantes deverão respeitar os seguintes parâmetros em relação a sua situação acadêmica:
I - aprovação mínima de cinquenta por cento nas disciplinas cursadas no semestre letivo; e
II - carga horária mínima de duzentas e quarenta horas em disciplinas cursadas no semestre letivo, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada pelo Curso. Neste caso, o acadêmico deve solicitar uma declaração a Coordenação do Curso e entregar à equipe responsável pela seleção e acompanhamento do estudante na Bolsa de Auxílio à Moradia.
§1º Os estudantes que não cumprirem quaisquer das condições acima estabelecidas durante dois semestres letivos consecutivos, serão desligados do PAM.
§2º Situações de vulnerabilidade que impliquem o não cumprimento dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, serão analisadas e acompanhados pelo NAE/NAP correspondente, a fim de garantir a permanência no programa.
§3º A permanência do estudante no programa estará condicionada a comprovação de gastos com moradia, ao final de cada semestre letivo, correspondente ao período de recebimento da bolsa, desde a última comprovação, em formulário próprio.
§4º Os comprovantes de despesas aceitos para fins de comprovação da Bolsa PAM serão: aluguel, condomínio, água, energia elétrica. Serão aceitos também recibos de moradia compartilhada.
§5º A verificação dos comprovantes de acordo com o parágrafo terceiro será realizada nos campi fora de sede pelos setores responsáveis.
Art. 12 A permanência no Programa de Auxílio à Moradia – PAM será equivalente ao tempo médio de integralização do curso frequentado pelo estudante, acrescido de cinquenta por cento.
§1º Estudantes incluídos na bolsa PAM que realizarem transferência ou troca de Curso terão sua Bolsa Vinculada ao novo Curso, descontado o tempo já utilizado.
§2º O estudante que efetuar o Trancamento Total do curso terá a Bolsa suspensa pelo período de trancamento, sendo que o retorno deste aluno na Bolsa do Programa de Auxílio à Moradia estará sujeito à disponibilidade de recursos e da participação em novo processo de ingresso.
Art. 13 Os estudantes participantes do programa em intercâmbio, mobilidade acadêmica ou estágio, em localidade fora dos seus campi de origem poderão manter suas vagas no programa desde que a atividade não seja realizada após a integralização dos créditos em disciplinas presenciais.
Parágrafo único: os estudantes nessas atividades, que não integralizaram créditos deverão, obrigatoriamente, oficializar mediante documento, a situação junto à equipe responsável pela bolsa, que fará a análise técnica da permanência ou não no programa.
Art. 14 Cabe à equipe técnica responsável pela Bolsa avaliar em conjunto com a PRAE os casos omissos nesta Resolução.
Art. 15 Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revoga a Resolução N. 025/2013, de 30/09/2013, e revogará quaisquer disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=11137775