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Resolução N. 026/1995

<b>RESOLUÇÃO N. 026/1995</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Institui normas para concessão de Bolsa de Assistência ao Estudante no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.

Revogada pela Resolução UFSM N. 176/2024

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a necessidade de disciplinar a concessão da Bolsa de Assistência ao Estudante no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- o Parecer nº104/95, da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 466º Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;


RESOLVE:


Art. 1º - Expedir as seguintes normas, para a concessão e manutenção de Bolsas de Assistência ao estudante em duas modalidades:

- Programa Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE,

- Programa Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM;


CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DAS CARACTERÍSTICAS


Art. 2º - A Bolsa de Assistência ao Estudante tem por finalidade contribuir para a implementação de atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 3º - A Bolsa de Assistência ao Estudante receberá tratamento didático-pedagógico, inter- relacionando aluno, servidor, conteúdos e contexto sócio-cultural, contribuindo para a formação do aluno e para o aperfeiçoamento da prática educativa.

Art. 4º - Para implementação do Programa, ficam estabelecidos dois tipos de bolsas:

I - Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE: destina-se, preferencialmente, a alunos cadastrados na PRAE, levando-se em consideração a situação sócio-econômica dos mesmos;

II - Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM: destina-se, preferencialmente, a alunos cadastrados na PRAE, levando-se em consideração a situação sócio-econômica dos mesmos, e que demonstrem a posse de habilidades e conhecimentos específicos pertinentes aos requerimentos das atividades a serem implementadas no órgão ofertante.

Art. 5º - A Carga Horária de Atividades, na Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE, fica fixada em, no mínimo, doze e, no máximo, dezesseis horas semanais, compatibilizadas com a programação acadêmica e disponibilidade de horário do bolsista.

Art. 6º - A Carga Horária de Atividades, na Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM, fica fixada em, no máximo, vinte horas semanais, compatibilizadas com a programação acadêmica e disponibilidade de horário do bolsista.

Art. 7º - A duração da Bolsa de Assistência ao Estudante será definida pelos órgãos da UFSM, de acordo com suas necessidades e Plano de Atividades, e, em consonância com os meses letivos da UFSM.

Parágrafo Único - em caráter excepcional, na dependência de recursos financeiros é mediante devida justificativa, a PRAE poderá autorizar a implementação de atividades no período de recesso letivo.


CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 8º - À implementação financeira do Programa será custeada pelos seguintes recursos:

I - Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE: recursos do Tesouro, alocados com o devido destaque orçamentário, cujo valor mensal, futuros aumentos ou reajustes, bem assim o número de vagas, dependerão de dotações especificas, incluídas no Orçamento da União;

II - Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM: recursos próprios do HUSM, sendo que o valor da bolsa será estipulado entre a direção do HUSM e a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, obedecendo à disponibilidade de recursos financeiros.

Parágrafo Único - A despesa decorrente da concessão de Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM só poderá ser feita com prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento do Órgão onde a Bolsa estiver alocada.


CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA ADMISSÃO NO PROGRAMA


Art. 9º - Para a admissão no Programa de Bolsa da Assistência ao Estudante, serão observados os seguintes critérios:

I - matrícula e frequência regulares em curso de graduação ou 2º grau, nesta Instituição;

II - horário disponível;

III - aproveitamento de, no mínimo, 50% das disciplinas cursadas no semestre anterior;

IV - a permanência na bolsa não poderá exceder o período normal de duração do curso, acrescido de 2 (dois semestres), contado a partir da data de ingresso na Instituição, descontando-se os trancamentos totais;

V - caso o aluno já tenha sido bolsista da PRAE e/ou do HUSM, deverá ter entregue relatório referente a essa(s) bolsa(s);

VI - habilidades e conhecimentos específicos para desenvolver as atividades propostas no Plano de Atividades;

Parágrafo Único - Os alunos calouros estão isentos da avaliação quanto aos critérios III e V.


CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA BOLSA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE/PRAE


Art. 10 - Compete à PRAE:

I - a partir dos recursos existentes, advindos do Tesouro, dar o aporte financeiro ao Programa, bem como confeccionar a folha de pagamento;

II - providenciar o seguro dos bolsistas, contando com recursos da Instituição;

III - exercer a coordenação e a supervisão do programa;

IV - realizar o cadastro sócio-econômico dos alunos interessados no Programa, estabelecendo e divulgando prazos;

V - analisar o Plano de Atividades proposto pelo órgão requerente;

VI - determinar o número de vagas, levando-se em consideração os recursos advindos do Tesouro, o Plano de Atividades e as prioridades estabelecidas pela direção do órgão requerente;

VII - acompanhar e avaliar a execução do Programa, apreciando relatórios semestrais específicos de cada bolsista;

VIII - fornecer ao acadêmico bolsista atestado, no qual conste as atividades desenvolvidas, bem como o período em que se realizaram as mesmas.

Art. 11 - Compete aos órgãos da UFSM que participam do Programa:

I - encaminhar à PRAE, via direção correspondente, um Plano de Atividades no qual fique explicitado o aproveitamento dos acadêmicos em atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como o nome do orientador responsável;

II - co-responsabilizar-se, com o orientador, pela coerência entre as atividades descritas no Plano de Atividades e as atividades desenvolvidas pelo bolsista;

III - enviar frequência dos bolsistas à PRAE, impreterivelmente, até o dia 25 de cada mês, através de documento elaborado pela PRAE, descontando, no mês seguinte, as faltas que porventura ocorram;

IV - encaminhar à PRAE, semestralmente e/ou final de atividade, o relatório das atividades do bolsista, com respectivo parecer do orientador.

Parágrafo Único - somente serão abonadas faltas por motivo de provas ou doenças, atestadas por professor ou médico, respectivamente.


CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA BOLSA DE ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE/HUSM


Art. 12 – Compete à PRAE:

I – providenciar o seguro dos bolsistas, contando com recursos da Instituição;

II – disponibilizar o cadastro dos alunos candidatos à bolsa de Assistência ao Estudante;

III – analisar o Plano de Atividades proposto pelo órgão requerente;

IV – homologar ou vetar o Plano de Bolsas de Estudos;

V – controlar a entrega de relatórios semestrais específicos de cada bolsista;

VI – encaminhar à CRH a relação de candidatos, de acordo com o programa e solicitação de Bolsas de Assistência ao Estudante.

Art. 13 – Compete à Chefia Imediata do órgão ao qual está vinculado o aluno bolsista:

I - elaborar Plano de Atividades e solicitar autorização para concessão de bolsa e estudo ou substituição de aluno bolsista;

II - selecionar candidato(s), conforme relação encaminhada pela CRH;

III - encaminhar à PRAE, via CRH, um Plano de Atividades no qual fique explicitado o aproveitamento dos acadêmicos em atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como o nome do orientador responsável;

IV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo aluno bolsista, de acordo com o Plano de Atividades elaborado;

V - co-responsabilizar-se com o orientador, pela coerência entre as atividades descritas no Plano de Atividades/Estudo as atividades desenvolvidas pelo aluno bolsista;

VI - elaborar a frequência dos alunos bolsistas, encaminhando-a à CRH, impreterivelmente, até o dia pré-fixado, através de documento emitido por aquela coordenadoria, descontando, no mês seguinte, as faltas que porventura ocorram;

VII - encaminhar à PRAE, semestralmente e/ou final de atividade, o relatório das atividades do bolsista, com respectivo parecer do orientador.

Art. 14 - A solicitação de vaga e preenchimento do Plano de Atividades terá o seguinte procedimento:

I - soficitação pela Chefia Imediata à Direção Geral, através de oficio é mediante Plano de Atividades;

II - autorização da DIREX e encaminhamento à CRH;

III - envio da relação de candidatos pela CRH à Chefia Imediata:

IV - à Chefia Imediata seleciona o candidato, preenche o Plano de Atividades e encaminha à CRH;

V - a CRH despacha à PRAE, a qual fornecerá parecer, remetendo à CRH para assinatura, aprovação e arquivamento.

Art. 15 - Compete à Direção Geral (DIREX) do HUSM:

I - Analisar o Plano de Atividades/Estudo e emitir parecer, homologando ou não a solicitação e/ou substituição do bolsista.

Art. 16 - Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos (CRH) do HUSM:

I - Manter disponíveis os formulários necessários à elaboração do Plano de Atividades/Estudo/Estágio, solicitação (substituição) de aluno bolsista e frequência;

II - orientar quanto ao preenchimento dos mesmos;

III - acompanhar tramitação do(s) pedido(s), bem como a execução do Plano de Atividades/Estudo/Estágio;

IV - receber a frequência mensal e elaborar a folha de pagamento;

V - fornecer ao acadêmico bolsista atestado das atividades desenvolvidas.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17 - Compete aos Bolsistas:

I - Acatar as normas do Programa de Bolsa de Assistência ao Estudante;

II - exercer as atividades descritas no Plano de Atividades;

III - elaborar, semestralmente, mediante acompanhamento do orientador, um relatório das atividades desenvolvidas no decorrer da Bolsa.

Art. 18 - O pagamento do(s) bolsista(s) será suspenso na falta de relatório de frequência até o dia pré-estabelecido.

Art. 19 - O aluno bolsista não terá, para qualquer efeito, contabilidade de crédito acadêmico e vínculo empregatício com a Administração Pública e com a UFSM.

Art. 20 - O aluno vinculado ao Programa de Bolsa de Assistência ao Estudante não poderá acumular outro tipo de bolsa.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.

Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507811