SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução UFSM N. 176/2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando: - a necessidade de disciplinar a concessão da Bolsa de Assistência ao Estudante no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; - o Parecer nº104/95, da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 466º Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; Art. 1º - Expedir as seguintes normas, para a concessão e manutenção de Bolsas de Assistência ao estudante em duas modalidades: - Programa Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE, - Programa Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM; Art. 2º - A Bolsa de Assistência ao Estudante tem por finalidade contribuir para a implementação de atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria. Art. 3º - A Bolsa de Assistência ao Estudante receberá tratamento didático-pedagógico, inter- relacionando aluno, servidor, conteúdos e contexto sócio-cultural, contribuindo para a formação do aluno e para o aperfeiçoamento da prática educativa. Art. 4º - Para implementação do Programa, ficam estabelecidos dois tipos de bolsas: I - Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE: destina-se, preferencialmente, a alunos cadastrados na PRAE, levando-se em consideração a situação sócio-econômica dos mesmos; II - Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM: destina-se, preferencialmente, a alunos cadastrados na PRAE, levando-se em consideração a situação sócio-econômica dos mesmos, e que demonstrem a posse de habilidades e conhecimentos específicos pertinentes aos requerimentos das atividades a serem implementadas no órgão ofertante. Art. 5º - A Carga Horária de Atividades, na Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE, fica fixada em, no mínimo, doze e, no máximo, dezesseis horas semanais, compatibilizadas com a programação acadêmica e disponibilidade de horário do bolsista. Art. 6º - A Carga Horária de Atividades, na Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM, fica fixada em, no máximo, vinte horas semanais, compatibilizadas com a programação acadêmica e disponibilidade de horário do bolsista. Art. 7º - A duração da Bolsa de Assistência ao Estudante será definida pelos órgãos da UFSM, de acordo com suas necessidades e Plano de Atividades, e, em consonância com os meses letivos da UFSM. Parágrafo Único - em caráter excepcional, na dependência de recursos financeiros é mediante devida justificativa, a PRAE poderá autorizar a implementação de atividades no período de recesso letivo. Art. 8º - À implementação financeira do Programa será custeada pelos seguintes recursos: I - Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE: recursos do Tesouro, alocados com o devido destaque orçamentário, cujo valor mensal, futuros aumentos ou reajustes, bem assim o número de vagas, dependerão de dotações especificas, incluídas no Orçamento da União; II - Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM: recursos próprios do HUSM, sendo que o valor da bolsa será estipulado entre a direção do HUSM e a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, obedecendo à disponibilidade de recursos financeiros. Parágrafo Único - A despesa decorrente da concessão de Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM só poderá ser feita com prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento do Órgão onde a Bolsa estiver alocada. Art. 9º - Para a admissão no Programa de Bolsa da Assistência ao Estudante, serão observados os seguintes critérios: I - matrícula e frequência regulares em curso de graduação ou 2º grau, nesta Instituição; II - horário disponível; III - aproveitamento de, no mínimo, 50% das disciplinas cursadas no semestre anterior; IV - a permanência na bolsa não poderá exceder o período normal de duração do curso, acrescido de 2 (dois semestres), contado a partir da data de ingresso na Instituição, descontando-se os trancamentos totais; V - caso o aluno já tenha sido bolsista da PRAE e/ou do HUSM, deverá ter entregue relatório referente a essa(s) bolsa(s); VI - habilidades e conhecimentos específicos para desenvolver as atividades propostas no Plano de Atividades; Parágrafo Único - Os alunos calouros estão isentos da avaliação quanto aos critérios III e V. Art. 10 - Compete à PRAE: I - a partir dos recursos existentes, advindos do Tesouro, dar o aporte financeiro ao Programa, bem como confeccionar a folha de pagamento; II - providenciar o seguro dos bolsistas, contando com recursos da Instituição; III - exercer a coordenação e a supervisão do programa; IV - realizar o cadastro sócio-econômico dos alunos interessados no Programa, estabelecendo e divulgando prazos; V - analisar o Plano de Atividades proposto pelo órgão requerente; VI - determinar o número de vagas, levando-se em consideração os recursos advindos do Tesouro, o Plano de Atividades e as prioridades estabelecidas pela direção do órgão requerente; VII - acompanhar e avaliar a execução do Programa, apreciando relatórios semestrais específicos de cada bolsista; VIII - fornecer ao acadêmico bolsista atestado, no qual conste as atividades desenvolvidas, bem como o período em que se realizaram as mesmas. Art. 11 - Compete aos órgãos da UFSM que participam do Programa: I - encaminhar à PRAE, via direção correspondente, um Plano de Atividades no qual fique explicitado o aproveitamento dos acadêmicos em atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como o nome do orientador responsável; II - co-responsabilizar-se, com o orientador, pela coerência entre as atividades descritas no Plano de Atividades e as atividades desenvolvidas pelo bolsista; III - enviar frequência dos bolsistas à PRAE, impreterivelmente, até o dia 25 de cada mês, através de documento elaborado pela PRAE, descontando, no mês seguinte, as faltas que porventura ocorram; IV - encaminhar à PRAE, semestralmente e/ou final de atividade, o relatório das atividades do bolsista, com respectivo parecer do orientador. Parágrafo Único - somente serão abonadas faltas por motivo de provas ou doenças, atestadas por professor ou médico, respectivamente. Art. 12 – Compete à PRAE: I – providenciar o seguro dos bolsistas, contando com recursos da Instituição; II – disponibilizar o cadastro dos alunos candidatos à bolsa de Assistência ao Estudante; III – analisar o Plano de Atividades proposto pelo órgão requerente; IV – homologar ou vetar o Plano de Bolsas de Estudos; V – controlar a entrega de relatórios semestrais específicos de cada bolsista; VI – encaminhar à CRH a relação de candidatos, de acordo com o programa e solicitação de Bolsas de Assistência ao Estudante. Art. 13 – Compete à Chefia Imediata do órgão ao qual está vinculado o aluno bolsista: I - elaborar Plano de Atividades e solicitar autorização para concessão de bolsa e estudo ou substituição de aluno bolsista; II - selecionar candidato(s), conforme relação encaminhada pela CRH; III - encaminhar à PRAE, via CRH, um Plano de Atividades no qual fique explicitado o aproveitamento dos acadêmicos em atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como o nome do orientador responsável; IV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo aluno bolsista, de acordo com o Plano de Atividades elaborado; V - co-responsabilizar-se com o orientador, pela coerência entre as atividades descritas no Plano de Atividades/Estudo as atividades desenvolvidas pelo aluno bolsista; VI - elaborar a frequência dos alunos bolsistas, encaminhando-a à CRH, impreterivelmente, até o dia pré-fixado, através de documento emitido por aquela coordenadoria, descontando, no mês seguinte, as faltas que porventura ocorram; VII - encaminhar à PRAE, semestralmente e/ou final de atividade, o relatório das atividades do bolsista, com respectivo parecer do orientador. Art. 14 - A solicitação de vaga e preenchimento do Plano de Atividades terá o seguinte procedimento: I - soficitação pela Chefia Imediata à Direção Geral, através de oficio é mediante Plano de Atividades; II - autorização da DIREX e encaminhamento à CRH; III - envio da relação de candidatos pela CRH à Chefia Imediata: IV - à Chefia Imediata seleciona o candidato, preenche o Plano de Atividades e encaminha à CRH; V - a CRH despacha à PRAE, a qual fornecerá parecer, remetendo à CRH para assinatura, aprovação e arquivamento. Art. 15 - Compete à Direção Geral (DIREX) do HUSM: I - Analisar o Plano de Atividades/Estudo e emitir parecer, homologando ou não a solicitação e/ou substituição do bolsista. Art. 16 - Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos (CRH) do HUSM: I - Manter disponíveis os formulários necessários à elaboração do Plano de Atividades/Estudo/Estágio, solicitação (substituição) de aluno bolsista e frequência; II - orientar quanto ao preenchimento dos mesmos; III - acompanhar tramitação do(s) pedido(s), bem como a execução do Plano de Atividades/Estudo/Estágio; IV - receber a frequência mensal e elaborar a folha de pagamento; V - fornecer ao acadêmico bolsista atestado das atividades desenvolvidas. Art. 17 - Compete aos Bolsistas: I - Acatar as normas do Programa de Bolsa de Assistência ao Estudante; II - exercer as atividades descritas no Plano de Atividades; III - elaborar, semestralmente, mediante acompanhamento do orientador, um relatório das atividades desenvolvidas no decorrer da Bolsa. Art. 18 - O pagamento do(s) bolsista(s) será suspenso na falta de relatório de frequência até o dia pré-estabelecido. Art. 19 - O aluno bolsista não terá, para qualquer efeito, contabilidade de crédito acadêmico e vínculo empregatício com a Administração Pública e com a UFSM. Art. 20 - O aluno vinculado ao Programa de Bolsa de Assistência ao Estudante não poderá acumular outro tipo de bolsa. Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507811