
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução UFSM N. 176/2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de disciplinar a concessão da Bolsa de Assistência ao Estudante no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;
- o Parecer nº104/95, da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 466º Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
Art. 1º - Expedir as seguintes normas, para a concessão e manutenção de Bolsas de Assistência ao estudante em duas modalidades:
- Programa Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE,
- Programa Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM;
Art. 2º - A Bolsa de Assistência ao Estudante tem por finalidade contribuir para a implementação de atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 3º - A Bolsa de Assistência ao Estudante receberá tratamento didático-pedagógico, inter- relacionando aluno, servidor, conteúdos e contexto sócio-cultural, contribuindo para a formação do aluno e para o aperfeiçoamento da prática educativa.
Art. 4º - Para implementação do Programa, ficam estabelecidos dois tipos de bolsas:
I - Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE: destina-se, preferencialmente, a alunos cadastrados na PRAE, levando-se em consideração a situação sócio-econômica dos mesmos;
II - Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM: destina-se, preferencialmente, a alunos cadastrados na PRAE, levando-se em consideração a situação sócio-econômica dos mesmos, e que demonstrem a posse de habilidades e conhecimentos específicos pertinentes aos requerimentos das atividades a serem implementadas no órgão ofertante.
Art. 5º - A Carga Horária de Atividades, na Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE, fica fixada em, no mínimo, doze e, no máximo, dezesseis horas semanais, compatibilizadas com a programação acadêmica e disponibilidade de horário do bolsista.
Art. 6º - A Carga Horária de Atividades, na Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM, fica fixada em, no máximo, vinte horas semanais, compatibilizadas com a programação acadêmica e disponibilidade de horário do bolsista.
Art. 7º - A duração da Bolsa de Assistência ao Estudante será definida pelos órgãos da UFSM, de acordo com suas necessidades e Plano de Atividades, e, em consonância com os meses letivos da UFSM.
Parágrafo Único - em caráter excepcional, na dependência de recursos financeiros é mediante devida justificativa, a PRAE poderá autorizar a implementação de atividades no período de recesso letivo.
Art. 8º - À implementação financeira do Programa será custeada pelos seguintes recursos:
I - Bolsa de Assistência ao Estudante/PRAE: recursos do Tesouro, alocados com o devido destaque orçamentário, cujo valor mensal, futuros aumentos ou reajustes, bem assim o número de vagas, dependerão de dotações especificas, incluídas no Orçamento da União;
II - Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM: recursos próprios do HUSM, sendo que o valor da bolsa será estipulado entre a direção do HUSM e a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, obedecendo à disponibilidade de recursos financeiros.
Parágrafo Único - A despesa decorrente da concessão de Bolsa de Assistência ao Estudante/HUSM só poderá ser feita com prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento do Órgão onde a Bolsa estiver alocada.
Art. 9º - Para a admissão no Programa de Bolsa da Assistência ao Estudante, serão observados os seguintes critérios:
I - matrícula e frequência regulares em curso de graduação ou 2º grau, nesta Instituição;
II - horário disponível;
III - aproveitamento de, no mínimo, 50% das disciplinas cursadas no semestre anterior;
IV - a permanência na bolsa não poderá exceder o período normal de duração do curso, acrescido de 2 (dois semestres), contado a partir da data de ingresso na Instituição, descontando-se os trancamentos totais;
V - caso o aluno já tenha sido bolsista da PRAE e/ou do HUSM, deverá ter entregue relatório referente a essa(s) bolsa(s);
VI - habilidades e conhecimentos específicos para desenvolver as atividades propostas no Plano de Atividades;
Parágrafo Único - Os alunos calouros estão isentos da avaliação quanto aos critérios III e V.
Art. 10 - Compete à PRAE:
I - a partir dos recursos existentes, advindos do Tesouro, dar o aporte financeiro ao Programa, bem como confeccionar a folha de pagamento;
II - providenciar o seguro dos bolsistas, contando com recursos da Instituição;
III - exercer a coordenação e a supervisão do programa;
IV - realizar o cadastro sócio-econômico dos alunos interessados no Programa, estabelecendo e divulgando prazos;
V - analisar o Plano de Atividades proposto pelo órgão requerente;
VI - determinar o número de vagas, levando-se em consideração os recursos advindos do Tesouro, o Plano de Atividades e as prioridades estabelecidas pela direção do órgão requerente;
VII - acompanhar e avaliar a execução do Programa, apreciando relatórios semestrais específicos de cada bolsista;
VIII - fornecer ao acadêmico bolsista atestado, no qual conste as atividades desenvolvidas, bem como o período em que se realizaram as mesmas.
Art. 11 - Compete aos órgãos da UFSM que participam do Programa:
I - encaminhar à PRAE, via direção correspondente, um Plano de Atividades no qual fique explicitado o aproveitamento dos acadêmicos em atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como o nome do orientador responsável;
II - co-responsabilizar-se, com o orientador, pela coerência entre as atividades descritas no Plano de Atividades e as atividades desenvolvidas pelo bolsista;
III - enviar frequência dos bolsistas à PRAE, impreterivelmente, até o dia 25 de cada mês, através de documento elaborado pela PRAE, descontando, no mês seguinte, as faltas que porventura ocorram;
IV - encaminhar à PRAE, semestralmente e/ou final de atividade, o relatório das atividades do bolsista, com respectivo parecer do orientador.
Parágrafo Único - somente serão abonadas faltas por motivo de provas ou doenças, atestadas por professor ou médico, respectivamente.
Art. 12 – Compete à PRAE:
I – providenciar o seguro dos bolsistas, contando com recursos da Instituição;
II – disponibilizar o cadastro dos alunos candidatos à bolsa de Assistência ao Estudante;
III – analisar o Plano de Atividades proposto pelo órgão requerente;
IV – homologar ou vetar o Plano de Bolsas de Estudos;
V – controlar a entrega de relatórios semestrais específicos de cada bolsista;
VI – encaminhar à CRH a relação de candidatos, de acordo com o programa e solicitação de Bolsas de Assistência ao Estudante.
Art. 13 – Compete à Chefia Imediata do órgão ao qual está vinculado o aluno bolsista:
I - elaborar Plano de Atividades e solicitar autorização para concessão de bolsa e estudo ou substituição de aluno bolsista;
II - selecionar candidato(s), conforme relação encaminhada pela CRH;
III - encaminhar à PRAE, via CRH, um Plano de Atividades no qual fique explicitado o aproveitamento dos acadêmicos em atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como o nome do orientador responsável;
IV - supervisionar as atividades desenvolvidas pelo aluno bolsista, de acordo com o Plano de Atividades elaborado;
V - co-responsabilizar-se com o orientador, pela coerência entre as atividades descritas no Plano de Atividades/Estudo as atividades desenvolvidas pelo aluno bolsista;
VI - elaborar a frequência dos alunos bolsistas, encaminhando-a à CRH, impreterivelmente, até o dia pré-fixado, através de documento emitido por aquela coordenadoria, descontando, no mês seguinte, as faltas que porventura ocorram;
VII - encaminhar à PRAE, semestralmente e/ou final de atividade, o relatório das atividades do bolsista, com respectivo parecer do orientador.
Art. 14 - A solicitação de vaga e preenchimento do Plano de Atividades terá o seguinte procedimento:
I - soficitação pela Chefia Imediata à Direção Geral, através de oficio é mediante Plano de Atividades;
II - autorização da DIREX e encaminhamento à CRH;
III - envio da relação de candidatos pela CRH à Chefia Imediata:
IV - à Chefia Imediata seleciona o candidato, preenche o Plano de Atividades e encaminha à CRH;
V - a CRH despacha à PRAE, a qual fornecerá parecer, remetendo à CRH para assinatura, aprovação e arquivamento.
Art. 15 - Compete à Direção Geral (DIREX) do HUSM:
I - Analisar o Plano de Atividades/Estudo e emitir parecer, homologando ou não a solicitação e/ou substituição do bolsista.
Art. 16 - Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos (CRH) do HUSM:
I - Manter disponíveis os formulários necessários à elaboração do Plano de Atividades/Estudo/Estágio, solicitação (substituição) de aluno bolsista e frequência;
II - orientar quanto ao preenchimento dos mesmos;
III - acompanhar tramitação do(s) pedido(s), bem como a execução do Plano de Atividades/Estudo/Estágio;
IV - receber a frequência mensal e elaborar a folha de pagamento;
V - fornecer ao acadêmico bolsista atestado das atividades desenvolvidas.
Art. 17 - Compete aos Bolsistas:
I - Acatar as normas do Programa de Bolsa de Assistência ao Estudante;
II - exercer as atividades descritas no Plano de Atividades;
III - elaborar, semestralmente, mediante acompanhamento do orientador, um relatório das atividades desenvolvidas no decorrer da Bolsa.
Art. 18 - O pagamento do(s) bolsista(s) será suspenso na falta de relatório de frequência até o dia pré-estabelecido.
Art. 19 - O aluno bolsista não terá, para qualquer efeito, contabilidade de crédito acadêmico e vínculo empregatício com a Administração Pública e com a UFSM.
Art. 20 - O aluno vinculado ao Programa de Bolsa de Assistência ao Estudante não poderá acumular outro tipo de bolsa.
Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507811