Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 026/1987

 <b>RESOLUÇÃO N. 026/1987</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


(Revogada pela Resolução UFSM N. 100/2022)

Dispõe sobre os casos especiais de transferência de alunos para cursos de graduação da UFSM, independentemente da época da solicitação e da existência de vaga.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SALTA HARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e

- considerando o disposto na Lei nº 7.037, de 05 de outubro de 1982, que da nova redação ao artigo 100 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- considerando o disposto na Resolução nº 12, de 02 de julho de 1984, do Conselho Federal de Educação, que regulamenta a transferência de alunos para estabelecimentos de ensino superior federais ou particulares;

- considerando a jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos, estendendo o benefício do parágrafo 1º do artigo 100 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, aos servidores públicos estaduais e municipais;

- considerando o disposto no Parecer nº 44, de 09 de março de 1976, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 84ª sessão, que estende os benefícios da transferência independente de vaga e de época de solicitação, aos dependentes de alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-graduação da UFSM;

- considerando o disposto no Parecer nº 23, de 03 de abril de 1984, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 260ª sessão, estendendo aos alunos do NPOR e a seus estagiários, na condição de oficial R/2, a concessão de transferência independente de vaga e da época da solicitação;

- considerando o disposto no Parecer nº 26, de 25 de março de 1986, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprova do em sua 289ª sessão, que preconiza a aplicação de tratamento idêntico a funcionários públicos, quer sejam estes federais, estaduais ou municipais;

- considerando o disposto no Parecer nº 56, de 98 de junho de 1987, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprova do em sua 308ª sessão, regulamentando a matéria objeto da presente Resolução,


RESOLVE:


Art. 1º - A Universidade Federal de Santa Maria concedera transferência para seus Cursos de Graduação, independentemente de vaga e da época de solicitação, a estudantes de outras instituições de ensino superior que forem servidores públicos federais, estaduais ou municipais, efetivos ou estáveis, civis ou militares, bem como a outras categorias especiais de estudantes, na forma da legislação em vigor, do Estatuto, do Regimento Geral, da presente Resolução e demais regulamentos da UFSM.

Parágrafo Único - Os dispositivos desta Resolução que regulam a transferência de servidores públicos vara Cursos de Graduação da UFSM aplicam-se integralmente a seus dependentes legais.

Art. 2º - Somente serão apreciados os pedidos de transferência:

I - de estudante originário e regularmente matriculado em instituição de ensino superior não sediada em Santa Maria e legalmente reconhecida ou autorizada a funcionar;

II - cuja respectiva justificativa esteja fundamentada na fixação de residência em Santa Maria, ou localidade próxima, nos casos de:

a) remoção ou transferência compulsória do servidor;

b) ingresso do estudante no serviço público, mediante concurso público;

c) aposentadoria ou reforma do servidor;

d) transferência do servidor militar para a reserva remunerada;

e) prestação de serviço militar obrigatório na tropa, como aluno regular do NPOR ou como estagiário na condição de oficial R/2;

f) dependentes de alunos regularmente matriculados em Cursos de Pós-graduação da UFSM.

III - cujos processos estejam instruídos com a documentação prescrita no artigo 3º.

IV - cujo ato que da direito à mesma tenha ocorrido, no máximo, até dois (2) semestres letivos imediatamente anteriores ao da data da respectiva solicitação.

Parágrafo Único - Por localidade próxima de Santa Maria entender-se-á aquela localidade para a qual Santa Maria e a cidade mais próxima que oferece o Curso objeto da transferência.

Art. 3º - Os pedidos de transferência deverão ser formalizados através da abertura de competente processo junto ao Protocolo Geral da UFSM, instruídos com os seguintes documentos:

a) - requerimento solicitando a transferência, dirigido ao Diretor do DERCA, contendo o endereço do peticionário;

b) - histórico escolar completo;

c) - comprovante de vínculo com a instituição de ensino superior de origem, referente ao semestre em curso ou imediatamente anterior ao da solicitação de transferência (atestado de matricula ou de matrícula trancada, com indicação do prazo de validade do trancamento);

d) - cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento ou outro documento legal que comprove ser o peticionário economicamente dependente de pessoa que lhe assegure direito à transferência compulsória, quando for o caso;

e) - comprovante do ato que lhe deu direito à transferência, sendo exigidos os seguintes documentos firmados por autoridade competente:

e.1 - Caso do servidor público:

SERVIDORES DA ATIVA:

- certidão de tempo de serviço comprovando estar o servidor em exercício na data do pedido da transferência para Curso da UFSM; e

- no caso de servidores estatutários, cópia autenticada do ato de transferência compulsória e/ou nomeação do servidor para cargo ou função em Santa Maria ou localidade próxima.

- no caso de servidores celetistas, cópia autenticada da Carteira de Trabalho contendo o contrato do servidor, onde se comprove a compulsoriedade da transferência ou as condições de ingresso no serviço público em Santa Maria ou localidade próxima, nos termos previstos pela Constituição.

SERVIDORES APOSENTADOS, REFORMADOS OU DA RESERVA REMUNERADA:

- certidão comprobatória da aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, na data do pedido da transferência para Curso da UFSM. Este benefício se aplica a uma única transferência de domicílio, prescrevendo no prazo de doze meses, contado da primeira publicação do ato de transferência do militar para a inatividade.

e.2 - Caso de prestação de serviço militar:

- certidão comprobatória de prestação de serviço militar obrigatório, no semestre de solicitação da transferência para Curso da UFSM.

e.3 - Caso de dependentes de alunos de Cursos de Pós-graduação da UFSM:

- certificado, fornecido pelo DERCA, de que o responsável economicamente pelo peticionário e aluno regular de Curso de Pós-graduação da UFSM, no semestre solicitado para a transferência para Curso da UFSM.

Art. 4º - Uma vez aprovada a concessão da transferência, o estudante devera providenciar:

a) na solicitação do DERCA de atestado de vaga;

b) na apresentação do DERCA/ preenchimento de:

b.1 - guia de transferência;

b.2 - certificado de conclusão do 2º grau, com histórico escolar ou equivalente, em duas vias;

b.3 - cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, nos casos em que não foi necessária sua anexação ao processo na petição inicial;

b.4 - cópia autenticada da carteira de identidade;

b.5 - comprovante de estar com a situação eleitoral regularizada;

b.6 - comprovante de estar com a situação militar regularizada;

b.7 - quadro demonstrativo do desdobramento das matérias do currículo mínimo do Curso em disciplinas, fornecido pela instituição de origem (Portaria nº 515/79/MEC);

b.8 - programas das disciplinas cursadas com aproveitamento, com as respectivas cargas horarias;

b.9 - uma fotografia 3x4;

b.10 - preenchimento de ficha cadastral fornecida pelo DERCA.

c) na realização de matrícula, nos moldes vigentes na UFSM.

Art. 5º - Satisfeitas as exigências anteriores, se o processamento da transferência não estiver concluído, no máximo até o 22º dia letivo do semestre, a transferência será deferida para o semestre letivo seguinte.

Art. 6º - Será assegurado ao estudante, direito de vinculação exclusivamente ao currículo do respectivo ano para o qual for concedida a transferência, independentemente da impossibilidade temporária de prosseguimento de estudos, nos casos de o currículo de vinculação não se encontrar completamente implementado.

Art. 7º - As disciplinas correspondentes a matérias do currículo mínimo do respectivo Curso, estudadas com aproveitamento na instituição de origem, serão automaticamente dispensadas de serem cursadas na UFSM.

§ 1º - A dispensa a que se refere este artigo implica na não exigência de qualquer adaptação ou suplementação de carga horaria.

§ 2º - A verificação, para efeito do disposto no parágrafo 1º, esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria.

§ 3º - As matérias não totalmente vencidas na instituição de origem serão passíveis das adaptações determinadas pelo Colegiado do Curso, na forma prevista no artigo 9º.

§ 4º - Não poderão ser aproveitados, para fins de dispensa, estudos e outras atividades realizados a nível de 2º grau.

Art. 8 - Observado o disposto no artigo anterior, a integralização do currículo pleno do respectivo Curso far-se-á mediante o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total exigidos para a expedição do correspondente diploma.

Art. 9º - Na elaboração dos planos de adaptação curricular serão observados os seguintes princípios:

I - aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de programas, cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem superpor-se a consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao Curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno;

II - a adaptação devera processar-se mediante o cumprimento do plano especial de estudos que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno;

III - a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de Graduação, dela excluindo-se o concurso vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no Curso;

IV - quando a transferência se processar durante o período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e frequência obtidos pelo aluno na instituição de origem até a data em que dela se tenha desligado, desde que observado o prazo limite estabelecido no artigo 5º.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769704