MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N. 150/2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
– o Regimento Interno do Centro de Artes e Letras, aprovado na 425ª Sessão do Conselho do CAL, em 26 de fevereiro de 1999 e na 617ª Sessão do Conselho Universitário da UFSM, em 24 de abril de 2002;
– o Parecer N. 094/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 938ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 06 de setembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.036190/2019-64; e,
– o Parecer N. 116/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 821ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de setembro de 2019, referente ao Processo N. 23081.036190/2019-64.
Art. 1º Aprovar a recriação dos órgãos colegiados denominados Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/CAL) e Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN/CAL), vinculadas ao Conselho do Centro de Artes e Letras (CAL) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 2º A Comissão Permanente de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/CAL) presta consulta ao Conselho do CAL em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas e a ela compete:
I – opinar sobre políticas de ensino, pesquisa e extensão para o CAL, resguardando sempre as peculiaridades do CAL;
II – manifestar-se sobre critérios para a montagem, instrução e acompanhamento de qualquer projeto e/ou processo referente às atividades de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito do CAL;
III – acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação;
IV – dar parecer sobre os projetos e/ou processos devidamente encaminhados para a Direção do CAL, que deverá ou não submetê-lo ao referendo do Conselho do CAL;
V – manter a comunidade do CAL informada a respeito de critérios e prazos para apresentação de projetos;
VI – apoiar e interagir com o Gabinete de Projetos, no que diz respeito a:
a) cadastro de pesquisadores e coordenadores de projetos;
b) registro dos projetos; e
c) manutenção do nível de produção acadêmico-científica do CAL;
VII – estabelecer e manter a prática do registro de plano semestral e/ou anual de atividades nas/das diversas unidades e subunidades do CAL, para agilizar o planejamento geral de trabalho;
VIII – gerenciar a Revista do Centro, convidando e nomeando os elementos componentes do seu Conselho Editorial;
IX – assessorar e dar consultoria à comissão de legislação e normas, ligada diretamente ao Conselho do CAL, no que diz respeito às diretrizes que orientam os projetos e/ou processos a elas encaminhados; e
X – colaborar no trabalho de elaboração do orçamento geral do CAL, assessorando a Direção no que diz respeito às prioridades e ao planejamento de cada professor, cada departamento e cada coordenação de Unidade de Ensino.
Art. 3º A Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN/CAL), é órgão consultivo do Conselho de Unidade de Ensino e a ela compete:
I - analisar e dar parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho que exijam relatório formal sob a luz de normas legais internas e externas a que estão sujeitas as Instituições Federais de Ensino Superior; e
II - pronunciar-se a respeito da viabilidade de propostas de modificações da legislação vigente, objetivando o encaminhamento à instância superior.
Art. 4º A CEPE/CAL é constituída por servidores e discentes do CAL, de acordo com a seguinte distribuição:
I - o Vice-Diretor, como seu presidente nato;
II - nove representantes dos servidores docentes lotados nas subáreas respectivas, sendo quatro da área didática das Artes, três das Letras, um do Desenho Industrial e um dos Programas/Cursos de Pós-graduação de qualquer área;
III - um representante dos servidores técnico-administrativos; e
IV - dois representantes dos discentes, sendo um dos cursos de graduação e outro dos programas/cursos de pós-graduação.
§ 1º Os representantes da CEPE/CAL, contarão com suplentes para substituí-los em caso de impossibilidade de comparecimento, sendo o suplente nato da presidência o Diretor do CAL.
§ 2º Na composição da CEPE/CAL é assegurado o percentual de, no mínimo, setenta por cento dos assentos aos servidores docentes, o máximo de quinze por cento de técnicos administrativos e quinze por cento de discentes.
§ 3º A CEPE/CAL ultrapassa o número de sete membros em sua composição, pois demanda representatividade das áreas de conhecimento do CAL, em nível de graduação e pós-graduação, além do segmento técnico-administrativo e discente, a fim de propiciar que as discussões e decisões envolvam toda a comunidade acadêmica.
§ 4º A quantidade de membros da CEPE/CAL não gera ônus adicional à instituição, pois pertencem à comunidade interna e as atividades da Comissão são locais.
Art. 5º A CLN/CAL possui a seguinte estrutura organizacional:
I - presidência;
II - secretaria; e,
III - corpo de analistas relatores.
Art. 6º A CLN/CAL é constituída de seis servidores efetivos, pertencentes ao Conselho Superior do CAL, indicados pelos seus pares, e eleitos anualmente, na primeira sessão plenária do Conselho:
I - a Comissão é composta por dois representantes da área didática de Artes; dois da área didática de Letras; um da área didática de Desenho Industrial e um do segmento técnico administrativo;
II - cada membro da Comissão conta com um suplente que deverá, preferencialmente, ser o mesmo que o substitui no Conselho Superior do CAL.
§ 1º O Presidente e o Secretário da Comissão são eleitos pelos seus pares, e dentre eles, na mesma sessão do Conselho Superior que deliberar sobre a sua constituição.
§ 2º O período de mandato do Presidente e do Secretário é de um ano, podendo serem reconduzidos.
§ 3º O Corpo de Analistas Relatores da Comissão é composto por todos os seus membros, inclusive pelo Presidente e Secretário.
Art. 7º É permitida a criação de subcolegiados por ato das Comissões Permanentes, nos seguintes parâmetros:
I - não possuir mais de três membros; e,
II - observar o caráter temporário e duração não superior a um ano.
§ 1º É vedada a criação de mais de um colegiado simultaneamente.
§ 2º A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva membros das Comissões Permanentes não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 8º As sessões da CEPE/CAL e da CLN/CAL efetivam-se (em primeira chamada) desde que contem com a maioria simples dos membros da Comissão, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação;
§ 1º No caso de, na primeira chamada, não comparecer o número mínimo de membros haverá uma segunda chamada – 15 minutos após a primeira – desde que com um mínimo de 1/3 dos membros para a CEPE/CAL e 3 membros para a CLN/CAL;
§ 2º As decisões são tomadas pelo voto dos membros, cabendo ao presidente, quando necessário, o voto de minerva.
Art. 9º A CEPE/CAL e a CLN/CAL reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes ou pela maioria de seus membros, desde que haja processos no Conselho que necessitem parecer da referida Comissão.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias da CLN/CAL são predeterminadas, de praxe, para no mínimo sete dias antes da realização mensal da reunião do Conselho Superior do CAL que lhe corresponda.
Art. 10 As convocações são feitas via correio eletrônico, pelo presidente das respectivas Comissões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar a Ordem do Dia.
Art. 11 Em relação à CEPE/CAL, cabe à subunidade de apoio a Pesquisa e Extensão do CAL o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos Comissão.
Art. 12 Em relação à CLN/CAL, os serviços administrativos são executados pelo secretário eleito da CLN/CAL.
Parágrafo único. Em assuntos que estejam além do seu âmbito de competência, o suporte administrativo é fornecido pela Secretaria de Unidade de Ensino.
Art. 13 A CEPE/CAL pode contar com Regimento próprio, baseado no Regimento Interno do Centro de Artes e Letras e parâmetros formais e legais de elaboração adotados pela Universidade em regimentos oficiais utilizados, sendo deliberado e aprovado pelo Conselho Superior do CAL em sessão plenária.
Art. 14 A CLN/CAL tem Regimento Interno próprio que segue os parâmetros formais e legais de elaboração adotados pela Universidade em regimentos oficiais utilizados e é deliberado e aprovado pelo Conselho Superior do CAL em sessão plenária.
Parágrafo único. A elaboração da minuta do Regimento Interno é de responsabilidade do seu corpo de relatores.
Art. 15 A indicação dos representantes para a composição da CEPE/CAL dá-se anualmente por cada subárea didática ou segmento, não sendo obrigatório pertencerem ao Conselho Superior do CAL.
Parágrafo único. A confirmação dos representantes ocorre na primeira sessão plenária anual do Conselho do CAL.
Art. 16 Os membros da CLN/CAL devem obrigatoriamente pertencer ao Conselho Superior do CAL, sendo indicados pelos seus pares, e eleitos anualmente, na primeira sessão plenária do Conselho.
Art. 17 Nas reuniões das Comissões Permanentes do CAL, podem comparecer servidores e/ou discentes, quando convidados pelos respectivos presidentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Art. 18 A CLN/CAL e a CEPE/CAL emitem pareceres específicos para os processos de sua área, conforme a demanda, e encaminham ao Presidente do Conselho Superior do CAL, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Parágrafo único. A CEPE/CAL envia os pareceres dos projetos para o registro e/ou avaliação da inscrição em editais de financiamento, via sistema eletrônico da UFSM.
Art. 19 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Conselho do Centro de Artes e Letras.
Art. 20 As participações dos membros das Comissões Permanentes do Conselho do Centro são consideradas prestação de serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 21 As reuniões deste órgão colegiado, cujos membros possuírem domicílio e/ou residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência.
§ 1º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
§ 2º A participação no colegiado ou nas reuniões não poderá gerar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo servidor partícipe.
Art. 22 Breve resumo das reuniões dos órgãos colegiados recriados por esta Resolução, ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes de tais reuniões é parte Anexa ao Processo N. 23081.036190/2019-64.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: hhttps://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12738813