MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o disposto no artigo 43, I a VII da Lei Nº 9394 de 1996;
- as recomendações de avaliadores do INEP nos reconhecimentos e renovações de reconhecimentos de cursos de graduação da UFSM;
- a construção colaborativa realizada junto ao Fórum de Cursos de Graduação da UFSM, e
- o Parecer n. 142/2017, da CLN, aprovado na 906ª Sessão do CEPE, de 18 de agosto de 2017, referente ao Processo n. 23081.019933/2017-70.
Art. 1º Regulamentar os processos de dispensa de disciplinas de graduação, dispensa de disciplinas de graduação por autodidatismo e registro de Atividades Complementares de Graduação (ACG).
Art. 2º Somente podem ser dispensadas disciplinas de cursos de mesmo nível (graduação dispensa graduação) ou de nível superior (pós-graduação dispensa graduação), internos ou externos à UFSM.
Art. 3º A dispensa de disciplinas deverá considerar, no mínimo, setenta e cinco por cento de equivalência no conteúdo e na carga horária.
Art. 4º A solicitação de aproveitamento de disciplinas deve ser realizada pelo estudante junto ao Portal do Aluno onde o mesmo deve indicar as disciplinas a serem dispensadas com os seus respectivos códigos, bem como anexar o(s) Programa(s) da(s) Disciplina (s) e o Histórico Escolar onde consta(m) disciplina(s) utilizadas para dispensar.
Art. 5º Quando o acadêmico tiver cursado, com aprovação, disciplina externa ao curso em que está matriculado na UFSM, previamente autorizada pela coordenação e com conteúdos relativos ao curso, deverá solicitar a dispensa da disciplina equivalente no curso.
I - caso não exista disciplina equivalente relativa à solicitação, o acadêmico tem a opção de solicitar dispensa da DCG com nomenclatura “tópicos”, nos cursos que tenham essa disciplina incluída no rol de DCGs; e
II - a referida disciplina de DCG “tópicos” está registrada, no sistema sem carga horária, todavia somente podem ser aproveitadas respeitando o limite de horas para aproveitamento de DCGs em cada curso.
Parágrafo único. Em relação ao cadastro das instituições externas, para dispensa de disciplinas de fora do curso e de outras IES, deve-se considerar que, caso o acadêmico não encontre a instituição no rol disponibilizado pelo sistema, deverá informá-la manualmente. Nesse caso, o fluxo incluirá passagem obrigatória pelo DERCA antes do registro e após o deferimento da dispensa.
Art. 6º Quando for solicitada a dispensa de disciplina, a nota deverá ser informada no sistema, sempre que possível. Caso a dispensa seja fruto de uma fusão de duas ou mais disciplinas, deverá ser registrada a nota ponderada pela carga horária das disciplinas constante no histórico do acadêmico.
Art. 7º Em um mesmo curso, disciplinas complementares não podem ser aproveitadas como obrigatórias e vice-versa, salvo casos decorrentes de reforma curricular.
Art. 8º Cada solicitação de dispensa de disciplina é tramitada dentro do sistema individualmente ao coordenador do respectivo curso que pode:
I - devolver para o acadêmico solicitando mais informações;
II - encaminhar para o professor da disciplina, caso tiver dúvidas; e
III - deferir ou indeferir dando sequência ao processo.
Art. 9º Caso a dispensa seja deferida pelo Coordenador, será efetuado o registro, e o sistema envia uma notificação para o aluno.
Art. 10 Será facultado aos alunos da UFSM o aproveitamento de estudos realizados em outras IES (Instituições de Ensino Superior) bem como dispensa de disciplina por autodidatismo, em nível de graduação.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata esse artigo obedecerá à equivalência de conteúdos programáticos e carga horária, aos correspondentes conteúdos oferecidos pela UFSM, para dispensa de conteúdos da parte fixa e/ou flexível dos PPCs (Projetos Pedagógicos de Cursos), excetuando-se as atividades complementares de graduação.
Art. 11 O aproveitamento de estudos, previsto nesta resolução, não se aplica às disciplinas de Trabalho de Conclusão de Curso (ou similares) e estágios curriculares (ou similares).
Art. 12 Autodidatas interessados na obtenção de aproveitamento de estudos, poderão solicitar avaliação específica até o final do prazo de trancamento total de matrícula definido no Calendário Acadêmico, independentemente de ter cursado o(s) pré-requesito(s) da disciplina desejada, desde que não tenham cursado disciplina igual ou semelhante na UFSM. Esta avaliação deverá ser aplicada por Banca Examinadora especialmente designada para esse fim, de acordo com o disposto no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo versará sobre as atividades realizadas para compatibilizar dispensa de conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área da disciplina objeto do aproveitamento.
Art. 13 O acadêmico que desejar dispensar disciplina por autodidatismo deverá selecionar esta opção já no início do processo de dispensa, anexando opcionalmente, no Portal do Aluno, documentos comprobatórios dos conhecimentos adquiridos.
§ 1º Após a solicitação do acadêmico, o processo é remetido ao coordenador do curso que deverá solicitar ordem de serviço/portaria para o departamento/direção de centro constituindo comissão de análise para processo de autodidata.
§ 2º Cabe ao departamento no qual estiver(em) lotada(s) a(s) disciplina(s) definir a banca examinadora, composta por três docentes, mediante requerimento do interessado. A Portaria que nomeia a comissão e a decisão avaliativa da banca examinadora, atestando o aproveitamento de estudos, será encaminhada, dentro do sistema, pelo departamento à coordenação do curso que procederá os tramites para o devido registro no histórico escolar do aluno.
§ 3º O aluno só poderá requerer aproveitamento de disciplinas como autodidata uma vez para cada disciplina em que ele não tenha reprovação na UFSM.
Art. 14 Estará aprovado na disciplina objeto da dispensa o aluno que obtiver média aritmética igual ou superior a sete na(s) avaliação(ões) realizada(s) pela banca examinadora.
Art. 15 O registro de Atividades Complementares de Graduação será solicitado pelo acadêmico de graduação via Portal do Aluno.
Art. 16 Entender-se-á como Atividade Complementar de Graduação da UFSM, atividades pertinentes e úteis para a formação humana e profissional do acadêmico, aceitas para compor a carga horária necessária, prevista no Projeto Pedagógico de Curso.
Art. 17 Cabe ao Colegiado do Curso determinar os limites máximos de carga horária atribuídos para cada modalidade ou conjunto de modalidades que compõem o quadro de Atividades Complementares, de acordo com o art. 18 da presente resolução.
Art. 18 São consideradas Atividades Complementares de Graduação:
I - participação em eventos;
II - atividades de extensão;
III - estágios extracurriculares;
IV - atividades de iniciação científica e de pesquisa;
V - publicação de trabalhos;
VI - participação em órgãos colegiados;
VII - monitoria;
VIII - outras atividades a critério do Colegiado; e
IX - participação em Movimento Estudantil, mediante comprovação através de declaração da diretoria do respectivo DA ou do DCE.
Parágrafo único. Entende-se por eventos: seminários, congressos, conferências, encontros, cursos de atualização, semanas acadêmicas, atividades artísticas e literárias, culturais e outras que, embora tenham denominação diversa, pertençam ao mesmo gênero.
Art. 19 Para efeitos de aplicação do inciso I do Art. 18, o aluno solicitará o registro e o cômputo de horas como Atividade Complementar de Graduação, anexando obrigatoriamente ao requerimento o certificado de participação no evento ou instrumento equivalente de aferição de frequência com carga horária.
Art. 20 No que se refere aos Incisos II a IV, do Art.18, o aluno, encerrada sua participação no projeto correspondente à atividade, deverá requerer o cômputo das horas, anexando obrigatoriamente:
I - O comprovante de registro do Projeto no Gabinete de Projetos (GAP) com a lista e participantes ou, em caso de projeto não registrado, declaração do (a) orientador (a);
II - relatório detalhado da sua atividade; e
III - recomendação do Orientador do Projeto com breve avaliação da participação do acadêmico no mesmo.
Art. 21 Para efeitos de aplicação da situação prevista no inciso V do Art. 18, o aluno deverá requerer o cômputo de horas como ACG, anexando cópia da publicação, contendo o nome, a periodicidade, o editor, a data e a paginação do veículo.
Art. 22 Para efeitos de aplicação do inciso VI do Art.18, o aluno deverá anexar a Portaria de nomeação como membro de órgão colegiado ou comissão. O Coordenador de Curso, poderá, se entender necessário, consultar o Secretariado do órgão ou comissão que emitiu a Portaria, a fim de formar sua convicção sobre a pertinência do cômputo de horas.
Art. 23 O Coordenador de Curso, consultado o Colegiado de Curso, nomeará, se entender necessário, uma Comissão, especialmente designada para relatar, ao Colegiado, os requerimentos para registro e cômputo de horas como Atividade Complementar de Graduação.
Parágrafo único. A Comissão deverá ser constituída por membros do Colegiado do Curso e composta por pelo menos um representante estudantil.
Art. 24 Proferida a decisão de registro e do cômputo de horas, pelo Coordenador, o mesmo fará o trâmite de registro no sistema.
Parágrafo único. Entendendo o Coordenador que o aproveitamento da atividade resta prejudicado, diante do não atendimento de pré-requisitos pelo aluno, poderá indeferir tanto o registro como o cômputo de horas.
Art. 25 As Atividades Complementares de Graduação não poderão ser aproveitadas para a concessão de dispensa de disciplinas integrantes da parte fixa do currículo, assim como do quadro de disciplinas complementares.
Art. 26 As disciplinas complementares de graduação não poderão ser cadastradas como Atividade Complementar de Graduação.
Art. 27 As solicitações de dispensa de disciplinas e registro de atividades complementares de graduação deverão ser realizadas dentro do prazo estipulado pelo Calendário Acadêmico da UFSM.
Art. 28 A veracidade nas informações prestadas, bem como nas documentações apresentadas nos requerimentos de qualquer uma das situações da presente resolução, são de inteira responsabilidade dos acadêmicos demandantes, tendo, os documentos apresentados, o valor de cópia simples e seus originais poderão ser requeridos no prazo de até cinco anos após a evasão do demandante da UFSM.
Art. 29 O Teor e integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
Art. 30 Caso a solicitação de dispensa de disciplina e/ou dispensa de disciplina por autodidatismo e/ou registro de atividades complementares de graduação seja indeferida pelo Coordenador, o processo é devolvido para o aluno, que terá a opção de entrar com recurso, no sistema, dando sequência ao processo.
I - o acadêmico tem o prazo de 05 dias corridos a contar da notificação de negativa, para interpor recurso, no sistema, junto ao Colegiado de Curso;
II - caso o recurso do inciso anterior seja indeferido, poderá recorrer no sistema, no prazo máximo de 05 dias corridos a contar da notificação de negativa, ao Conselho de Centro; e
III - caso o recurso do inciso anterior seja indeferido, poderá recorrer no sistema, no prazo máximo de 05 dias corridos a contar da notificação de negativa, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 1º Os recursos, em todas as instâncias, devem ser elaborados contendo o destinatário (colegiado ou conselho ao qual se dirige), as razões de recurso e o pedido a ser realizado, em consonância com o estabelecido nos dispositivos da presente resolução.
§ 2º As atas com as decisões, em cada instância recursiva, devem ser anexadas junto ao processo.
Art. 31 A presente resolução entra em vigor a partir de agosto de 2017, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano dois mil e dezessete.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8789401