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Resolução N. 025/2016

<b>RESOLUÇÃO N. 025/2016</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), de acordo com a legislação vigente e dá outras providências.


Alterada pela Resolução N. 015/2019


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o que estabelece a Lei n. 7.596, de 10 de abril de 1987, publicado no DOU, de 11 de abril de 1987;

- o que estabelece aLei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, publicada no DOU, de 19 de abril de 1991 - Regime Jurídico Único (RJU);

- o que dispõe a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

- o que dispõe a Resolução n. 013 da UFSM, de 12 de agosto de 2007;

- o que estabelece a Portaria n. 450, de 06 de novembro de 2002, publicada no DOU, de 07 de novembro de 2002;

- o que estabelece a Lei n. 10.741, de 1 de outubro de 2003, publicada no DOU, de 03 de outubro de 2003;

- o que estabelece a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada no DOU, de 19 de fevereiro de 1999, alterada pela Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, publicada no DOU, de 20 de dezembro de 2006;

- o que estabelece a Lei n. 11.874, de 22 de setembro de 2008, publicada no DOU, de 23 de setembro de 2008;

- o que estabelece o Decreto n. 6.944, de 21 de agosto de 2009, publicado no DOU, de 24 de agosto de 2009;

- o que estabelece a Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012; publicada no DOU, de 31 de dezembro de 2012;

- o que dispõe a Lei n. 12.863, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU, de 25 de setembro de 2013; e

- o Parecer de Vista, aprovado na 882ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 03 de junho de 2016, referente ao Processo n. 23081.008710/2014-34.


RESOLVE:


Art. 1º O ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico será feito na forma desta resolução, mediante Concurso Público de provas e títulos, na Classe D I, Nível 1, respeitando o disposto no art. 10, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei n. 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Art. 2º O requisito de titulação para ingresso na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na classe de Professor D I, Nível 1, é o título de graduação na área objeto do concurso, obtido em Instituição de Ensino Superior credenciada no Conselho Federal de Educação. Quando o título for obtido no exterior, deverá estar revalidado por instituição nacional competente.


CAPÍTULO I

DA ABERTURA DO PROCESSO


Art. 3º O Reitor autorizará a abertura de Concurso, a partir da existência de vagas do quadro permanente, considerando as necessidades específicas das Unidades.

Art. 4º Atribuídas as vagas, na forma do artigo anterior, e autorizada a abertura de Concurso, caberá ao Conselho Superior da Unidade da UFSM contemplada definir o regime de trabalho, a área de conhecimento para a qual se fará o Concurso, bem como as especificações complementares pertinentes, incluindo subárea e especialidade, quando for o caso.

Parágrafo único. Para a definição da área de conhecimento para a qual se fará o Concurso e as áreas afins, deve ser utilizada a tabela de áreas e subáreas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em vigência, na data da abertura do edital.

Art. 5º Caberá à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) abrir o edital do Concurso, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), em um jornal de circulação estadual, em um jornal de circulação local e no endereço do sítio da UFSM (http://www.ufsm.br), com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova (ver art. 18, inciso I, Decreto n. 6.944/09).

§ 1º É atribuição da PROGEP proceder a ampla divulgação dos editais de Concursos públicos docentes abertos na UFSM.

§ 2º O Edital, cuja minuta será elaborada pela PROGEP, conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da instituição;

II - menção ao ato ministerial que autoriza a realização do Concurso Público, quando for o caso;

III - datas e forma de realização das inscrições;

IV - indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

V - unidade da UFSM de lotação da(s) vaga(s) objeto do Concurso;

VI - descrição das atribuições do cargo, na forma do Estatuto e Regimento Gerai da Instituição;

VII - área de conhecimento objeto do Concurso, de acordo com o art. 4 desta resolução;

VIII - relação dos documentos exigidos no ato da inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

IX - enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

X - indicação das prováveis datas de realização das provas;

XI - número de etapas do Concurso Público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XII - informação de que haverá gravação em áudio e/ou vídeo nas provas que forem necessárias;

XIII - explicitação detalhada da metodologia para classificação no Concurso Público;

XI - regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei n. 10.741, de 12 de outubro de 2003;

XV - denominação do cargo;

XVI - lei de criação do cargo e seus regulamentos;

XVII - indicação da classe de ingresso na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em que se dará a nomeação;

XVIII - número de vagas a serem preenchidas;

XIX - quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos art. 37 a 44, do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

XX - quantitativo de vagas reservadas a candidatos negros e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto na Lei n. 12.990, de 09 de junho de 2014;

XXI - prazo de validade do Concurso, de acordo com a legislação vigente e da possibilidade de sua prorrogação;

XXII - disposição sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos;

XXIII - regime jurídico do cargo a ser provido;

XXIV - regime de trabalho a ser observado;

XXV - valor da taxa de inscrição e hipótese de isenção;

XXVI - orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XXVII - necessidade de titulação acadêmica na área objeto do Concurso;

XXVIII - provas a serem realizadas, de acordo com o Capítulo III da presente resolução;

XXIX - remuneração inicial do cargo;

XXX - programa do Concurso, com os respectivos tópicos;

XXXI - a comprovação documental relativa às exigências do Concurso, exceto no caso da prova de títulos, a qual observará a regra determinada no edital, deverá ser apresentada por ocasião da posse; e

XXXII - o número e a localização da Resolução que regulamenta o Concurso, no sítio da UFSM na internet.

§ 3º O edital estabelecerá, observadas as normas pertinentes à matéria, as condições para a realização do Concurso, prevendo, na hipótese de não haver inscrição de candidato(s), a prorrogação automática do prazo para inscrição por igual período.

§ 4º Cabe ao Conselho Superior da Unidade da UFSM interessada à qual foi destinado o cargo objeto do Concurso decidir pela abertura de edital em outra área, nos seguintes casos:

I - não havendo inscrição de candidatos ou não havendo inscrições homologadas, respeitando-se o previsto no parágrafo anterior; e

II - havendo inscrições homologadas e não ocorrendo o preenchimento das vagas ofertadas no edital.


Seção I

Do Programa e dos Tipos de Prova do Concurso


Art. 6º O Concurso será constituído das seguintes provas:

I - prova Objetiva, a critério da unidade de caráter eliminatório e classificatório;

II - prova Escrita (de caráter classificatório ou eliminatório e classificatório);

III - prova Didática (de caráter classificatório);

IV - prova Didático-Prática, a critério da unidade (de caráter classificatório); e

V - prova de Títulos (de caráter classificatório).

§ 1º A definição da existência de Provas Objetiva e Didático-Prática deverá ser aprovada pelo Conselho Superior da Unidade da UFSM interessada e explicitada no edital de abertura do Concurso Público.

§ 2º Quando houver Prova Objetiva esta será composta por cinco questões de Língua Portuguesa, cinco questões de Legislação e vinte questões de Conhecimentos Específicos.

Art. 7º A Prova Objetiva será operacionalizada pela PROGEP.

Art. 8º Na existência da prova Objetiva caberá a PROGEP a elaboração do programa com os itens e subitens dos conhecimentos exigidos na referida prova que deverão fazer parte do edital de abertura do Concurso Público.

Art. 9º Com exceção da prova Objetiva, caberá a Unidade da UFSM interessada que realiza o Concurso elaborar o programa com seus respectivos tópicos, que deverá ser aprovado em reunião do Conselho Superior da Unidade e fazer parte do edital de abertura do Concurso Público.

§ 1º O programa do Concurso referido no caput do artigo deverá compreender, de forma abrangente, o conhecimento na respectiva área do Concurso e consistira em uma listagem de, no mínimo, dez e, no máximo, vinte tópicos, podendo ser desmembrados, para atender a demanda das provas escrita e didática.

§ 2º No momento da instalação da seção da prova escrita a Comissão Examinadora apresentará os pontos que serão utilizados para a realização das provas escrita, didática e didático-prática (se for o caso), oriundos do desmembramento dos tópicos do programa do Concurso e que contemplem de maneira equitativa todos os tópicos do programa.


CAPÍTULO II

DAS INSCRIÇÕES


Seção I

Do Local e da Homologação das Inscrições


Art. 10 As inscrições serão efetuadas exclusivamente no endereço da página do Concurso, no sitio da UFSM, por um período de trinta dias corridos, mediante preenchimento de formulário eletrônico especifico e emissão de contra recibo eletrônico.

Art. 11 As inscrições realizadas de acordo com o caput do art.10 serão homologadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), mediante a confirmação do pagamento do valor da inscrição, em um prazo de até quinze dias corridos, após o encerramento destas e o resultado da homologação das inscrições será divulgado na página do Concurso, no sitio da UFSM.

§ 1º O candidato poderá interpor recurso da decisão de não-homologação de sua inscrição a PROGEP, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da divulgação das inscrições homologadas.

§ 2º O candidato que, tendo feito sua inscrição e pagamento de forma regular, não constar na lista de inscrições homologadas, deverá entrar em contato com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) encaminhando o comprovante de pagamento e a GRU, postada via SEDEX ou entregue na Divisão de Protocolo - UFSM, observando o prazo previsto.

§ 3º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas terá um prazo de cinco dias úteis, após o término do prazo de interposição de recurso da não-homologação de inscrição, para decidir sobre os recursos interpostos.

§ 4º Havendo alteração nas inscrições, em função de recursos, a nova relação das inscrições homologadas será divulgada na página do Concurso, no sítio da UFSM.

Art. 12 A solicitação de inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições estabelecidas pelo Edital de Abertura do Concurso e pela presente resolução.

Art. 13 O Concurso Público deve ser iniciado no prazo máximo de noventa dias corridos, contados a partir do encerramento das inscrições, respeitando o art. 10.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO


Seção I

Das Fases do Concurso


Art. 14 O Concurso Público para a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico poderá ser realizado em até duas fases por definição do Conselho Superior da Unidade da UFSM interessada responsável pelo Concurso Público, conforme relacionadas a seguir:

I - quando houver Prova Objetiva o concurso será realizado em duas fases:

Primeira fase:

a) realização da Prova Objetiva de caráter eliminatório e classificatório;

Segunda fase:

a) realização da Prova Escrita, de caráter classificatório;

b) realização da Prova Didática, de caráter classificatório;

c) realização da Prova Didático-Prática (se for o caso), de caráter classificatório; e

d) realização da Prova de Títulos, de caráter classificatório.

II - quando não houver Prova Objetiva o concurso será realizado em fase única:

Primeira fase (Única):

a) realização da Prova Escrita, de caráter eliminatório e classificatório;

b) realização da Prova Didática, de caráter classificatório; e

c) realização da Prova Didático-pratica (se for o caso), de caráter classificatório; e

d) realização da Prova de Títulos, de caráter classificatório.

Art. 15 No caso da definição pela existência de prova objetiva, após a proclamação dos resultados, em local previamente definido no Edital do Concurso, os candidatos poderão solicitar pedidos de vista ou revisão de suas notas em prazo máximo de três dias úteis, que deverão ser encaminhados via Divisão de Protocolo Geral com destino inicial para a PROGEP, que encaminhará para a Comissão Elaboradora.

§ 1º Não serão aceitos pedidos de vista ou revisão via fax, correios ou correio eletrônico.

§ 2º Não serão aceitos pedidos de recursos, de vista ou de revisão apresentados fora dos prazos estabelecidos no Edital de abertura do Concurso.

Art. 16 A Unidade da UFSM interessada deverá enviar memorando a PROGEP definindo o local, data e horário do início do Concurso, para que a mesma publique as referidas informações na página do Concurso, no sitio da UFSM, com, no mínimo, dez dias corridos de antecedência do início de sua realização.

Art. 17 O candidato que faltar a qualquer uma das provas do Concurso Público será considerado eliminado.

Art. 18 Por ocasião do Ato de Instalação da Seção da Prova Escrita do Concurso, os candidatos deverão entregar a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos (Anexo I) com a documentação comprobatória no seu formato original, e uma fotocópia de cada documento numerada, na ordem apresentada nos Grupos 1, 2, 3 e 4. A Tabela de cada Grupo deverá ser preenchida a caneta pelo candidato, conforme a pontuação de cada item e totalizada, seguida da assinatura do candidato certificando a veracidade das informações prestadas.

§ 1º O candidato que não entregar a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos terá a nota da Prova de Títulos reduzida em cinquenta por cento.

§ 2º O candidato que entregar a Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos preenchida a lápis e/ou sem assinatura e/ou sem totalização, terá a nota da Prova de Títulos reduzida em vinte por cento.

§ 3º O candidato que entregar parcialmente a documentação comprobatória será avaliado somente nos itens comprovados.

§ 4º O candidato que não entregar a documentação comprobatória não será avaliado na Prova de Títulos, e será atribuída nota zero.

§ 5º Não será aceita complementação de documentos comprobatórios na Tabela de Pontos para Avaliação da Prova de Títulos.

§ 6º A autenticação de copias dos documentos de que trata o caput deste artigo, poderá ser feita pela Comissão Examinadora e/ou secretário(a) do Concurso, a partir dos documentos originais ou cópias autenticadas, sendo que os documentos originais serão devolvidos aos candidatos.

§ 7º Para comprovação da produção cientifica, tecnológica, artística e cultural, serão aceitos:

I - exemplar do trabalho escrito com identificação do veículo de publicação, ou fotocópia deste;

II - exemplar do material cinematográfico, fotográfico, musical, artístico ou sonoro; e

III - certificados ou outro(s) comprovante(s) documental(is), no caso de atividades que não podem ser diretamente apresentadas.

Art. 19 As planilhas de avaliação a serem utilizadas nas Provas Escrita, Didática e Didático-Prática, encontram-se anexas a esta resolução (Anexos II, III e IV).

Art. 20 A ordem de participação dos candidatos em todas as provas do Concurso, quando o mesmo ocorrer em fase única ou na segunda fase quando houver a prova objetiva, obedecerá ao sorteio dos seus nomes, a ser realizado no Ato de Instalação da Seção da Prova Escrita do Concurso e Definição do Cronograma do Concurso.

Art. 21 As Provas Objetiva, Escrita e Didáticas serão necessariamente expressas em língua portuguesa, ressalvadas aquelas referentes aos Concursos para preenchimento de vagas na área de línguas estrangeiras.


Seção II

Da Prova Objetiva


Art. 22 A realização da Prova Objetiva será definida a critério da Unidade interessada da UFSM.

Art. 23 Consistira em trinta questões de múltipla escolha e versará sobre assuntos apresentados no art. 6 § 2º.

Art. 24 Terá duração máxima de quatro horas, não sendo permitido a consulta a qualquer tipo de material ou a utilização de equipamentos eletrônicos de comunicação e de informática, salvo situações especificas de portadores de deficiências, garantida a incomunicabilidade com o meio externo.

Art. 25 A Prova Objetiva terá caráter eliminatório e classificatório.

Art. 26 Será assegurado aos candidatos o direito a recurso contra a formulação, o conteúdo e o gabarito da prova com questões objetivas. O recurso deverá estar devidamente fundamentado, com argumentação lógica e coerente e deverá ser interposto ate dia e horário estabelecidos no edital de abertura do Concurso.

Parágrafo Único. Os recursos a que se refere o Caput deste artigo deverão ser encaminhados via Divisão de Protocolo Geral com destino inicial para a PROGEP, que encaminhara para a Comissão Elaboradora.

Art. 27 No caso de anulação de questão da Prova Objetiva, a pontuação atribuída a essa questão será concedida a todos os candidatos.

Art. 28 A Prova Objetiva será avaliada na escala de zero (0) a dez (10,00), com duas casas decimais, tendo igual valor todas as questões da prova.

Art. 29 Estarão aptos a seguir no Concurso os candidatos aprovados na Prova Objetiva até dez vezes o número de vagas para cada cargo/área, desde que tenham obtido nota igual ou superior a sete (7,00).

Parágrafo Único. No caso de empate na última posição, os candidatos com a mesma nota na proporão candidato/vaga passarão a próxima etapa.


Seção III

Da Prova Escrita


Art. 30 Consistirá na redação de um texto de síntese manuscrito a caneta de tinta preta ou azul, conciso e em linguagem técnico-cientifica, na forma usual da área objeto do Concurso.

Art. 31 Versará sobre um ponto, definido no âmbito dos tópicos constantes do programa do Concurso Público, de acordo com o art. 9 desta resolução, sorteado imediatamente antes do início da prova.

Art. 32 Terá duração máxima de cinco horas incluindo, nesse período, a consulta prévia a critério do candidato, que poderá ser de até duas horas, de material de consulta impresso ou manuscrito, apresentado à Comissão Examinadora.

Art. 33 A Prova Escrita terá caráter eliminatório e classificatório quando o Concurso for realizado em Fase Única ou classificatório quando o Concurso for realizado em duas fases.

Art. 34 Não será permitida a utilização de equipamentos eletrônicos de comunicação e de informática durante a realização da prova escrita, salvo situações especificas de portadores de deficiências, garantida a incomunicabilidade com o meio externo.

Art. 35 Após o período da consulta prévia, o candidato não poderá fazer uso de qualquer anotação ou material de consulta.

Art. 36 A Prova Escrita de cada candidato deverá ser guardada em envelope lacrado e rubricado por todos os membros da Comissão Examinadora e pelo candidato.

§ 1º Quando a Prova Escrita tiver caráter eliminando e classificatório, estarão aptos a seguir no Concurso os candidatos que obtiverem nota mínima igual ou superior a sete (7,00), na proporção de dez candidatos por vaga.

§ 2º No caso de empate na última posição, os critérios de desempate utilizados serão os mesmos adotados no art. 29, parágrafo único.

Art. 37 No julgamento da Prova Escrita, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:

I - domínio técnico-científico do ponto sorteado;

II - estruturação coerente do texto; e

III - clareza e precisão de linguagem.

Art. 38 Cada examinador julgará, independentemente a Prova Escrita, de acordo com o Anexo ll, auferindo as suas notas individualmente, que obedecerão a uma gradação de zero (0) a dez (10,00), sendo expressas em duas casas decimais.

Parágrafo Único. As notas de cada candidato referentes a Prova Escrita, serão calculadas pela media aritmética das notas individualmente atribuídas pelos examinadores.


Seção IV

Das Provas Didática e Didático-Prática


Art. 39 As Provas Didática e Didático-Prática, se for o caso, serão realizadas em sessão pública e consistirão em uma aula com respectivo plano de aula.

Art. 40 Cada prova implica no desenvolvimento de um ponto, constante do programa e sorteado, vinte e quatro horas antes do início da prova de cada candidato.

Parágrafo Único. Do sorteio do ponto de que trata o caput deste artigo, será excluído aquele que tenha sido objeto da Prova Escrita.

Art. 41 A aula das Provas Didática e Didático-Prática, se for o caso, terá a duração de no máximo cinquenta minutos, sem arguição da Comissão Examinadora.

Parágrafo Único. Após o término da Prova Didática e Didático-Pratica, se for o caso, a Comissão Examinadora terá, se julgar necessário, até quinze minutos para arguir o candidato acerca do ponto objeto da prova.

Art. 42 A chamada para a realização da Prova Didática e Didático-Pratica, se for o caso, obedecerá à ordem de sorteio dos nomes dos candidatos, conforme art. 20.

Art. 43 No caso da Prova Didático-Pratica, deverá haver indicação dos instrumentos, aparelhos ou das técnicas a serem utilizadas na avaliação dos candidatos no edital de abertura do Concurso Público.

Art. 44 No julgamento da Prova Didática e Didático-Prática, a Comissão Examinadora deverá considerar os seguintes critérios gerais:

I - domínio técnico-cientifico do ponto sorteado;

II - capacidade do candidato, relativa a utilização dos recursos de comunicação e técnicas de ensino;

III - execução do plano de aula;

IV - cumprimento do tempo da aula;

V - comportamento ético, criatividade e expressividade; e

VI - capacidade de estimular e mediar o aprendizado do aluno.

Art. 45 Cada examinador julgara, independentemente, as Provas Didática e Didático-Prática (quando for o caso), de acordo com os Anexos III e IV, auferindo as suas notas individualmente, que obedecerão a uma gradação de zero (0) a dez (10,00), sendo expressas em duas casas decimais.

Parágrafo Único. As notas de cada candidato, referente às Provas Didática e Didático-Pratica (quando for o caso) serão calculadas pela média aritmética das notas individualmente atribuídas pelos examinadores.


Seção V

Da Prova de Títulos


Art. 46 A Prova de Títulos será constituída do exame da Tabela de Pontos para Avaliação de Títulos constante no Anexo I desta resolução, no qual a Comissão Examinadora apreciará e pontuará, para cada um dos candidatos, os documentos comprobatórios apresentados de acordo com o art. 18 desta resolução.

§ 1º Para cada um dos grupos, serão atribuídos os seguintes pesos:

I - Grupo 1 - peso quatro (4,00);

II - Grupo 2 - peso dois (2,00);

III - Grupo 3 - peso dois (2,00); e

IV - Grupo 4 - peso dois (2,00).

§ 2º Os títulos referentes às atividades científicas, de extensão, participação em eventos, aprovação em concursos e distinções (Grupo 3) serão pontuados conforme as tabelas de pontos anexas a esta resolução, sendo considerados apenas os obtidos nos últimos dez anos.


CAPÍTULO IV

DA COMISSAO ELABORADORA DA PROVA OBJETIVA


Art. 47 Quando houver Prova Objetiva, a indicação da Comissão Elaboradora da prova, de caráter sigiloso, será feita pela PROGEP em consulta a Unidade interessada no Concurso, e deverá ser constituída por membros com formação nas áreas de conhecimento que serão exigidas nesta etapa do Concurso conforme o constante no art. 6 § 2º.


CAPÍTULO V

DA COMISSAO EXAMINADORA DAS PROVAS ESCRITA, DlDÁTlCA,DIDÁTICO-PRÁTICA E DE TÍTULOS


Art. 48 A Comissão Examinadora das provas, excluída a Prova Objetiva, será constituída de cinco membros, três efetivos e dois suplentes, com titulação igual ou superior a requerida para a vaga, pertencentes à carreira do Magistério Federal com atuação na área de conhecimento objeto do Concurso ou afim, indicados pela Unidade da UFSM interessada e designados, por portaria, pelo Diretor da unidade de ensino, cabendo a presidência da Comissão Examinadora ao professor de maior hierarquia nas carreiras do Magistério Federal.

§ 1º Quando na definição da presidência da Comissão Examinadora houver professores de mesma hierarquia nas carreiras de Magistério Federal, o mais antigo assumirá a função;

§ 2º Dos membros indicados para compor a Comissão Examinadora, pelo menos um membro titular e um suplente deverão ser externos a Unidade interessada no Concurso.

§ 3º A composição da Comissão Examinadora será divulgada na página do Concurso, no sitio da UFSM, com antecedência mínima de quinze dias corridos antes da data prevista para a Instalação na Seção da Prova Escrita do Concurso.

§ 4º Em caso de substituição de membros, após a instalação da Comissão Examinadora, os atos do examinador substituído serão válidos, devendo o substituto dar continuidade, com os demais membros, ao processo do Concurso.

§ 5º O Diretor geral da Unidade da UFSM interessada deverá designar um servidor para exercer a atividade de secretário do Concurso, por meio de ordem de serviço específica para este fim, respeitando as mesmas limitações impostas no art. 49.

Art. 49 Não poderá participar da Comissão Examinadora:

I - cônjuge de candidato ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;

II - ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III - sócio de candidato em atividade profissional;

IV - orientador ou co-orientador acadêmico do candidato, em nível igual ou superior ao de Especialização;

V - autoridade ou servidor que tenha amizade intima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; e

VI - outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente. (Redação alterada pela Resolução N. 015/2019)

Art. 49 Não poderá participar da Comissão Examinadora ou ser designado como Secretário do Concurso:

I – cônjuge de candidato ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;

II – ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio de candidato em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato inscrito no certame;

IV – orientador ou co-orientador acadêmico do candidato, em nível igual ou superior ao de Especialização;

V – autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; e,

VI – outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. A partir da homologação dos candidatos inscritos no Concurso Público, os integrantes do Conselho Superior da Unidade da UFSM de origem da vaga deverão respeitar a mesmas limitações e impedimentos previstas para o Secretário do Concurso e membro da Comissão Examinadora, ao longo de toda condução do processo. (Redação dada pela Resolução N. 015/2019)

Art. 50 Cada membro da Comissão Examinadora deverá firmar declaração escrita de que não se enquadra em nenhuma das condições de impedimento descritas no art. 49.

Art. 51 Os candidatos terão até cinco (5) dias úteis após a divulgação da Comissão Examinadora na página do Concurso, no sitio da UFSM, para solicitar o impedimento de membro da Comissão Examinadora e/ou do Secretário do Concurso, via Divisão de Protocolo - UFSM, perante o Conselho Superior da Unidade, exclusivamente com base nas normas deste capitulo.

§ 1º Caso o Conselho Superior da Unidade da UFSM interessada dê provimento, em grau de recurso, ao impedimento, deverá de imediato proceder a substituição, respeitando o estabelecido nas normas deste capítulo.

§ 2º Será considerada definitiva a Comissão Examinadora, quando a solicitação de impedimento não tiver provimento ou quando, ultrapassado o prazo indicado no caput do presente artigo, não tenha ocorrido arguição contra sua composição.

§ 3º Havendo aliterações na composição da Comissão Examinadora, em função de recursos, a nova Portaria de Comissão Examinadora será divulgada na página do Concurso, no sitio da UFSM.


CAPÍTULO VI

DOS RESULTADOS FINAIS


Art. 52 Para cada um dos candidatos, cada examinador atribuirá notas para a Prova Escrita, para a Prova Didática e para a Prova Didático-Prática (se for o caso) de acordo com os critérios constantes nos Anexos II, III e IV, sendo a nota de cada prova a média aritmética das notas atribuídas pelos três examinadores.

§ 1º Para cada um dos candidatos, a nota da Prova de Títulos será atribuída em graus de zero a dez, em cédula única, assinada pela Comissão Examinadora de acordo com a observado o disposto no art. 46.

§ 2º No cálculo de cada nota, os resultados serão apresentados até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações menores que cinco milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores a cinco.

Art. 53 A nota final de cada candidato será composta conforme os seguintes pesos:

I - quando o concurso ocorrer em duas fases e não houver Prova Didático-Prática, os pesos das Provas serão formados da seguinte maneira:

a) prova Objetiva: um vírgula cinquenta (1,50);

b) prova Escrita: um vírgula cinquenta (1,50).

c) prova Didática: cinco (5,00); e

d) prova de Títulos: dois (2,00).

II - quando o concurso ocorrer em duas fases e houver Prova Didático-Pratica, os pesos das Provas serão formados da seguinte maneira:

a) prova Objetiva: um vírgula cinquenta (1,50);

b) prova Escrita: um vírgula cinquenta (1,50);

c) prova Didática: dois vírgula cinquenta (2,50);

d) prova Didático-Prática: dois virgula cinquenta (2,50); e

e) prova de Títulos: dois (2,00).

III - quando o concurso ocorrer em fase única e não houver Prova Didático-Prática, os pesos das Provas serão formados da seguinte maneira:

a) prova Escrita: três (3,00);

b) prova Didática: cinco (5,00); e

c) prova de Títulos: dois (2,00).

IV - quando o concurso ocorrer em fase (mica e houver Prova Didático-Prática, os pesos das Provas serão formados da seguinte maneira:

a) prova Escrita: três (3,00);

b) prova Didática: dois vírgula cinquenta (2,50);

c) prova Didático-Prática: dois vírgula cinquenta (2,50); e

d) prova de Títulos: dois (2,00).

Parágrafo Único. No cálculo das notas finais, os resultados serão apresentados até a segunda casa decimal, desprezando-se as frações menores que cinco milésimos e arredondando para a decimal maior, se os milésimos forem iguais ou superiores a cinco.

Art. 54 As notas das Provas Escrita, Didática e Didático-Prática (quando for o caso), atribuídas pelos examinadores, serão lançadas em cédulas apropriadas, guardadas em envelopes individuais por examinador e por candidato, devidamente rubricados pelos membros da Comissão Examinadora, sob a responsabilidade do secretário do Concurso, até o julgamento final.

Art. 55 Imediatamente encerradas todas as provas, a Comissão Examinadora, em sessão pública, procederá ao julgamento final, obedecendo à seguinte ordem:

I - será feito, para cada candidato, um quadro demonstrativo no qual deverá constar:

a) nomes dos examinadores;

b) notas atribuídas a cada prova;

c) média ponderada por examinador, obedecendo aos pesos estabelecidos no art. 53; e

d) média aritmética final simples.

II - o presidente da Comissão Examinadora solicitará a cada examinador a abertura de seus envelopes lacrados a leitura das notas atribuídas as Provas Escrita, Didática e Didático-Pratica (quando houver), por candidato, sendo estas lançadas no quadro respectivo e feitas as médias; e

III - a abertura dos envelopes lacrados e a leitura da nota atribuída a Prova de Títulos, por candidato, serão feitas pelo presidente da Comissão Examinadora, sendo esta lançada no quadro respectivo.

Art. 56 Considerar-se-á aprovado no Concurso o candidato que obtiver media final igual ou superior a sete (7,00).

Art. 57 Os candidatos aprovados serão classificados na ordem decrescente das notas finais obtidas.

Parágrafo Único. Em caso de empate, serão consideradas as seguintes prioridades:

I - idade dos candidatos, conforme Lei n. 10.741, de 19.10.2003;

II - maior nota na Prova de Títulos;

III - maior nota na Prova Didática;

IV - maior nota na Prova Escrita;

V - maior nota na Prova Didático-Pratica (se houver); e

VI - maior nota na Prova Objetiva (se houver).

Art. 58 O parecer da Comissão Examinadora com o resultado final do Concurso será submetido a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) para parecer e encaminhado ao Conselho Superior da Unidade da UFSM interessada para fins de homologação e posteriormente encaminhado, juntamente com todo o material do Concurso, a PROGEP.

Art. 59 Aprovado o resultado do Concurso pelo Conselho Superior da Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, será este publicado em edital na imprensa local e no endereço do sitio da UFSM, podendo os candidatos, no prazo de dez dias ocorridos após esta divulgação, ter vistas de suas provas na PROGEP.

Art. 60 Durante o prazo de vistas os candidatos poderão requerer revisão de suas provas em requerimento fundamentado, dirigido a PROGEP, devendo o processo ser encaminhado via Divisão de Protocolo Geral.

§ 1º Caberá a PROGEP remetê-los as instâncias administrativas competentes, conforme prevê o art. 61, para apreciação e decisão num prazo máximo de trinta dias corridos, contados a partir do envio pela PROGEP.

§ 2º Cabe a PROGEP comunicar aos candidatos, via correspondência com aviso de recebimento (AR), a decisão da instância administrativa julgadora do recurso.

§ 3º Será concedido ao candidato após o Aviso de Recebimento (AR), novo prazo de dez dias para entrada de recurso na instância imediatamente superior, respeitado o máximo de três instâncias administrativas previstas no art. 61.

§ 4º Encerrado o prazo de vistas ou o decorrente de recursos, os resultados serão encaminhados ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) para homologação e posterior publicação no Diário Oficial da União.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 61 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, via Divisão de Protocolo Geral e encaminhados com destino inicial para a PROGEP, e a seguir nas seguintes instâncias:

I - Banca examinadora;

II - Conselho Superior da Unidade da UFSM interessada; e

III - onselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo Único. Caberá à CPPD a relatoria do processo quando o mesmo for encaminhado para a análise do Conselho Superior da Unidade, cabendo a este Conselho a decisão final do recurso nesta instância.

Art. 62 A nomeação dos candidatos ficará condicionada à existência de recursos financeiros e dar-se-á nos limites das vagas e na forma estabelecida em lei.

Art. 63 Os Concursos Públicos docentes para preenchimento de cargos efetivos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal poderão ser abertos em regimes de Dedicação Exclusiva (DE) ou tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, a UFSM poderá abrir Concurso Público de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, mediante aprovação pelo CEPE, do regime de quarenta horas semanais de trabalho, sem Dedicação Exclusiva, para áreas com características especificas.

Art. 64 O regime de trabalho semanal será o fixado no edital de abertura do Concurso, e deverá ser cumprido no mínimo por três anos, acompanhando o período do estágio probatório.

Art. 65 O Concurso Público terá validade por um ano a contar da publicação de sua homologação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado por igual período, por solicitação da Direção da Unidade da UFSM interessada.

Art. 66 A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sitio da UFSM.

Art. 67 Os casos omissos serão resolvidos pela PROGEP, cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 68 Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação e revoga a Resolução n. 005/2003.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de junho do ano dois mil e dezesseis.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=7587807