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Resolução N. 025/2014

<b>RESOLUÇÃO N. 025/2014</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


                    Institui o Programa de Moradia Estudantil, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, para estudantes do ensino médio, técnico, tecnológico e de graduação, e revoga a Resolução 004/2008.



    ALTERADA pela Resolução N. 170/2024


    O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

    - a necessidade de disciplinar a concessão de benefício da Moradia Estudantil para estudantes do ensino médio, técnico, tecnológico e de graduação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

    - que a moradia estudantil se insere em uma proposta de assistência socioeconômico-pedagógica, visando prioritariamente a estudantes brasileiros, de ambos os sexos, vinculados à Universidade Federal de Santa Maria, contribuindo para a formação integral dos estudantes;

    - o Decreto N. 7.234 de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil;

    - a Lei N.12.527 de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal;

    - a Resolução N. 016/96, que dispõe sobre normas e procedimentos administrativos relativos ao controle patrimonial da UFSM;

    - o Parecer n. 161/2014 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 765ª Sessão do Conselho Universitário, de 26 de setembro de 2014, referente ao Processo n. 23081.012094/2014-16; e

    - o Parecer de Plenária aprovado na 766ª Sessão Extraordinária do Conselho Universitário, de 10 de outubro de 2014, referente ao Processo n. 23081.012094/2014-16.


    RESOLVE:


    Art. 1º Regulamentar a moradia estudantil, vinculada ao Programa de Benefício Socioeconômico (BSE) da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), voltada a estudantes em situação de vulnerabilidade social.

    § 1º A moradia estudantil abrange as unidades residenciais denominadas Casa de Estudantes Universitários (CEUs), nos diferentes campi da UFSM, e a União Universitária, em Santa Maria.

    § 2º Na ausência ou insuficiência de vagas, os estudantes poderão perceber auxílio financeiro para custear a moradia fora dos campi, exceto no Campus de Santa Maria, onde os estudantes ingressantes ficarão alojados na União Universitária e/ou outra moradia provisória, até a efetiva abertura de vagas nas CEUs.

    § 3º O auxílio financeiro será regulamentado por resolução específica.

    Art. 2º A Moradia Estudantil PRAE-UFSM é direito do estudante incluído no Programa de Benefício Socioeconômico (BSE) da PRAE, podendo ser extensível a filhos menores de doze anos, cuja necessidade deve ser comprovada por meio de parecer social feito pela PRAE.

    § 1º Comprovada a necessidade de permanência do filho menor de doze anos na residência, o estudante poderá optar pela Bolsa de Auxílio à Moradia para custeá-la fora dos campi, em detrimento de vaga na unidade residencial.

    § 2º Uma vez definida a permanência da criança menor de doze anos na residência, esta terá direito a ocupar uma vaga no mesmo apartamento do(s) responsável(eis).

    § 3º Para os dependentes com idade inferior a cinco anos que morarem com os responsáveis nas residências estudantis ou com responsáveis detentores de auxílio moradia será concedido auxílio creche em valor equivalente a uma vez e meia o valor da bolsa PRAE, condicionado à comprovação de inscrição e negativa de vaga na rede pública municipal de creches e pré-escolas mais próximas do Campus da UFSM, onde o estudante estiver matriculado. (Revogado pela Resolução N. 170/2024)

    Art. 3º Compete à Universidade Federal de Santa Maria assegurar aos estudantes que residem nas moradias estudantis condições adequadas de infraestrutura, capazes de suprir as necessidades que os estudantes possuem em seus aspectos psicopedagógicos, assim como as que o meio acadêmico lhes exigir.

    Art. 4º O Programa de Moradia Estudantil ficará a cargo de um Conselho de Moradia com caráter permanente e com representação da PRAE, da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA), representantes das moradias e do Diretório Central dos Estudantes (DCE). Este Conselho terá a seguinte composição:

    I - o Pró-Reitor de Assuntos Estudantis ou seu substituto legal, como presidente;

    II - um representante da diretoria de cada moradia;

    III - um representante da PRAE ou representantes responsáveis dos demais campi para cada representante de moradia;

    IV - um representante do DCE; e

    V - um representante da PROINFRA.

    § 1º O Conselho de Moradia terá função deliberativa e fiscalizadora e atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de assistência estudantil da UFSM no que tange ao Programa de Moradia Estudantil.

    § 2º Cada membro terá direito a um voto.

    § 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente com frequência mínima de noventa dias e, extraordinariamente, sempre que necessário, convocado por escrito pela presidência ou por dois terços de seus membros, com um mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

    § 4º Na ausência ou impedimento dos titulares, estes serão representados por seus suplentes.

    Art. 5º A moradia estudantil será custeada pelos seguintes recursos:

    I - recursos do Tesouro, alocados no Programa Nacional de Assistência Estudantil – PNAES;

    II - dotações específicas incluídas no Orçamento da União; e

    III - receita diretamente arrecadada, incluída no orçamento interno da UFSM.

    Art. 6º Para a admissão e permanência no Programa de Moradia Estudantil, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

    I - possuir Benefício Socioeconômico vigente aprovado pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;

    II - o grupo familiar não residir e não possuir imóvel residencial na sede do município do campus onde se localiza a moradia pretendida, ou em distritos que possuam transporte coletivo regular para a sede do município;

    III - residir em municípios com distância superior a vinte km da sede do campus;

    IV - cadastrar-se junto à PRAE ou setor responsável pela moradia estudantil e assinar Termo de Responsabilidade Patrimonial, que confere ao candidato a guarda e preservação patrimonial do imóvel e dos equipamentos sob sua responsabilidade, com prévia avaliação dos móveis.

    § 1º O quantitativo de vagas, que deverá ser tornado público, será preenchido seguindo a ordem de cadastramento do Benefício Socioeconômico.

    § 2º Após a publicação da lista de aprovados os estudantes terão até dez dias úteis para assinar Termo de Responsabilidade Patrimonial junto à PRAE ou órgão responsável no campus respectivo.

    § 3º No Campus Sede, os estudantes deverão estar previamente cadastrados e ocupando as vagas disponibilizadas na União Universitária.

    Art. 7º As direções das Casas realizarão a divulgação e o preenchimento das vagas, observando o estabelecido no art. 6º.

    Art. 8º Os estudantes calouros que ingressarem no Alojamento Provisório existente na instituição terão o direito de usufruir provisoriamente de moradia estudantil e alimentação.

    § 1º Os estudantes calouros com idade inferior a dezoito anos ocuparão, de modo provisório, vagas em apartamentos destinados exclusivamente a esta faixa etária, conforme disponibilidade, seguindo a ordem etária crescente dos estudantes.

    § 2º A inclusão na moradia estudantil e no programa de alimentação provisórios deverá ser solicitada diretamente na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, ou setor responsável, mediante cadastro específico.

    § 3º Os estudantes somente poderão acessar os benefícios provisórios se já estiverem inscritos no processo seletivo ao Benefício Socioeconômico.

    § 4º Os programas de moradia estudantil e alimentação provisórios terão duração que se estende do ingresso à moradia provisória até a divulgação do resultado do seu processo seletivo do BSE.

    § 5º O estudante cujo processo seletivo para o BSE for indeferido perderá o direito à moradia e alimentação provisórias, tendo que desocupar o alojamento provisório no prazo máximo de quinze dias, a partir da comunicação do resultado do processo. Ao estudante que não cumprir o prazo estipulado serão aplicadas as medidas cabíveis.

    § 6º O estudante não calouro poderá acessar ao benefício provisório da moradia estudantil mediante análise da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis ou setor responsável pela moradia estudantil.

    Art. 9º Estudantes menores de dezoito anos terão como moradia apartamentos exclusivos para essa faixa etária, inclusive durante o período de BSE provisório.

    § 1º O estudante de dezesseis ou dezessete anos, tendo sido emancipado, poderá optar por ingressar em um alojamento provisório e após isso, na moradia.

    § 2º Ao completar dezoito anos, o estudante será acompanhado pela Diretoria a fim de ocupar outra vaga na moradia, deixando as dependências desses apartamentos. Não havendo vagas, o estudante permanecerá em seu apartamento de origem, podendo ocupar as dependências do alojamento provisório até conseguir vaga na moradia definitiva, tendo prioridade no preenchimento destas vagas.

    Art. 10 Cabe à Diretoria manter o cadastro atualizado dos moradores das CEUs, bem como acompanhar e orientar o ingresso e a permanência dos estudantes na moradia estudantil.

    § 1º No início de cada semestre, as direções das CEUs informarão ao Conselho de Moradia a relação de moradores, por apartamento, bem como o número de vagas disponíveis nas moradias, para que a PRAE possa verificar e fazer cumprir o art. 6º desta Resolução.

    § 2º No início de cada semestre, todo morador deverá fazer a confirmação de vaga junto à Diretoria das CEUs.

    § 3º Os casos de não confirmação das vagas serão encaminhados ao Conselho de Moradia, para esclarecimento e demais encaminhamentos necessários. (Revogado pela Resolução N. 170/2024)

    Art. 11 Compete à Diretoria das CEUs dar ampla divulgação das vagas existentes entre os estudantes.

    § 1º As direções das moradias estudantis e a PRAE terão a responsabilidade de acompanhar a alocação nas vagas e os termos de responsabilidade patrimonial corretamente preenchidos e assinados, nos termos do art. 6º.

    § 2º Toda e qualquer mudança interna de estudantes de uma vaga para outra somente poderá ocorrer mediante troca do Termo de Responsabilidade.

    § 3º A não observância do disposto nos parágrafos anteriores será considerada falta disciplinar, passível de sanção, nos termos do Regimento Geral da Universidade.

    § 4º É de responsabilidade da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, juntamente com a direção das CEUs, a realização de vistoria antes e depois da ocupação do imóvel.

    Art. 12 O estudante fica obrigado a desocupar sua vaga na moradia estudantil em até trinta dias, prorrogáveis por mais quinze, mediante justificativa, após o término do seu curso, prestando contas à PRAE do patrimônio recebido.

    § 1º Quando da conclusão do curso, todo morador das CEUs deverá obter certidão negativa de débito patrimonial junto à PRAE como condição para expedição de diploma.

    § 2º A certidão negativa de débito patrimonial somente será emitida mediante declaração da Direção da CEU de que a vaga encontra-se devidamente higienizada, desocupada e que o morador retirou todos os seus pertences pessoais do apartamento. (Revogado pela Resolução N. 170/2024)

    § 3º O estudante formado em curso técnico ou de nível médio, residente na moradia estudantil, poderá permanecer no local como usuário do benefício provisório de moradia, caso ingresse em curso de graduação no semestre subsequente ao da conclusão do referido curso médio/técnico. Deverá, para tanto, submeter-se aos mesmos critérios do art. 6º.

    § 4º Nos casos de abandono de curso ou expiração de prazo máximo para integralização curricular, os estudantes terão o mesmo prazo previsto no caput para desocupar sua vaga na moradia estudantil.

    Art. 13 Constituem faltas graves, com a consequente exclusão do Programa de Moradia Estudantil, desde que devidamente comprovadas por meio de processo no qual seja propiciado o contraditório e a ampla defesa:

    I - sonegar vaga existente no apartamento onde reside, não permitindo a sua ocupação por estudante com BSE ativo;

    II - colaborar ou ser conivente com a ocupação irregular de vaga;

    III - praticar ou promover discriminação étnica, sexual, religiosa, política e social;

    IV - realizar atentado ou constrangimento sexual;

    V - usar, portar e/ou comercializar, nas dependências da(s) CEU(s), substâncias proibidas na legislação em vigor;

    VI - comercializar bebida alcoólica nas dependências da(s) CEU(s);

    VII - praticar falsidade ideológica;

    VIII - usar ou portar arma de fogo;

    IX - praticar agressão física;

    X - praticar roubo ou furto;

    XI - atentar contra a vida de terceiros; e

    XII - praticar ações que contribuam para a degradação das condições ambientais da residência, da conservação do imóvel e bens patrimoniais.

    Art. 14 O estudante que ocupar a moradia estudantil sem direito à vaga ou que infringir o art.12 desta Resolução será retirado imediatamente da moradia estudantil pelos órgãos competentes da UFSM, sem prejuízo às demais medidas cabíveis.

    Parágrafo único. Os estudantes participantes do Programa da Moradia Estudantil, ainda que regulares no Programa de BSE, mas que de alguma forma colaborem para a permanência do estudante previsto no caput deste artigo, incorrem em falta grave prevista no inciso II do art.13 desta Resolução.

    Art. 15 Estudantes moradores das residências estudantis da UFSM em intercâmbio, mobilidade acadêmica ou estágio, em localidades fora dos seus campi de origem, poderão manter suas vagas na moradia, desde que a atividade não seja realizada após a integralização dos créditos em disciplinas presenciais.

    § 1º Quando da saída para intercâmbio, mobilidade acadêmica ou estágio, o estudante deverá oficializar a situação junto ao Conselho de Moradia, com antecedência mínima de trinta dias, e comparecer à PRAE para prestar contas do patrimônio sob sua responsabilidade, e firmar termo assegurando o livre acesso ao apartamento ou quarto, de forma a não inviabilizar o preenchimento das vagas remanescentes;

    § 2º O não cumprimento do estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo configurará falta grave nos termos do inciso I do art. 13.

    Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, mediante avaliação da equipe de acompanhamento do Núcleo de Atenção ao Estudante.

    Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução N. 004/2008.

    GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos treze dias do mês de novembro do ano de dois mil e quatorze.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=6677287