MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogado pela Resolução N. 027/2018
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de estender aos alunos dos Cursos de Graduação dos campi localizados fora da sede, as mesmas condições de acesso e permanência concedidas a alunos que frequentam Cursos de Graduação do campus sede; e;
- o Parecer n. 130/2013, aprovado na 754ª Sessão do Conselho Universitário, de 30/09/2013, referente ao Processo n. 23081.012290/2013-18.
Art. 1º Instituir e regulamentar o Programa de Auxílio à Moradia - PAM, a alunos de graduação das Unidades localizadas nos campi fora da sede da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º Este Programa integra as ações da Política de Assistência Estudantil da UFSM, tem caráter social e visa a propiciar auxílio financeiro aos alunos dos cursos de graduação das Unidades localizadas fora da sede.
Art. 3º A vinculação do aluno constitui-se em instrumento de democratização das condições de acesso e permanência na educação superior pública federal, portanto:
I - a bolsa destina-se a contribuir para os gastos com moradia, alimentação e transporte, correspondendo a 1,5 vezes a Bolsa PRAE; e
II - o acesso ao Programa de Auxílio à Moradia está condicionado a não disponibilidade de ações voltadas para o mesmo fim na Unidade localizada fora da sede.
Art. 4º O Programa será gerenciada pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis — PRAE.
§ 1º Em cada Unidade localizada fora da sede, haverá uma equipe responsável pela seleção e acompanhamento do aluno em acordo com os parâmetros estabelecidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis/UFSM.
§ 2º O número de Bolsas do Programa ofertadas em cada Unidade localizada fora da sede será definido em edital específico conforme a disponibilidade orçamentária da UFSM.
Art. 5º Para concorrer à Bolsa do Programa de Auxílio à Moradia os alunos deverão respeitar os seguintes critérios:
I - ser estudante brasileiro nato ou naturalizado, com matrícula e vínculo regular, na modalidade presencial em Curso de Graduação das Unidades localizadas fora da sede da UFSM;
II - possuir situação socioeconômica do grupo familiar compatível com os parâmetros estabelecidos pelo edital do Benefício Sócio Econômico da Pró-reitoria de Assuntos Estudantis/UFSM;
III - não possuir diploma de curso superior, e
IV - não possuir propriedade no nome da família e nem residir no município na Unidade fora da sede.
Art. 6º O processo seletivo para o PAM obedecerá à metodologia e calendário estabelecidos em edital específico de cada unidade localizada fora da sede, tendo em vista que a Bolsa PRAE não permite pagamentos retroativos, sendo de grande importância o cumprimento dos prazos descritos no Edital.
Art. 7º Em caso de haver maior número de alunos com processos deferidos do que o número de Bolsas disponíveis será realizado classificação baseada na situação socioeconômica do grupo familiar.
Art. 8º A equipe técnica responsável pela concessão da Bolsa de Auxílio à Moradia na Unidade localizada fora da sede poderá, quando necessário, solicitar, a qualquer tempo, atualização da situação socioeconômica do grupo familiar dos alunos já incluídos na Bolsa.
Art. 9º Para permanência na Bolsa de Auxílio à Moradia, os alunos deverão respeitar os seguintes parâmetros em relação a sua situação acadêmica:
I - aprovação mínima de cinquenta por cento nas disciplinas cursadas no semestre letivo; e
II - carga horária mínima de duzentas e quarenta horas em disciplinas cursadas no semestre letivo, exceto quando a carga horária exigida não for ofertada pelo Curso. Neste caso o acadêmico deve solicitar uma declaração a Coordenação do Curso e entregar a equipe responsável pela seleção e acompanhamento do aluno na Bolsa de Auxilio à Moradia.
Parágrafo único. Os alunos que não cumprirem quaisquer das condições acima estabelecidas durante um semestre letivo serão desligados do PAM.
Art. 10. O prazo de duração da Bolsa do Programa de Auxílio à Moradia - PAM será equivalente ao tempo médio de integralização do curso frequentado pelo aluno acrescido de vinte e cinco por cento.
§ 1º Em caso de transferência e/ou troca de curso, a Bolsa terá duração equivalente ao tempo médio de integralização do curso atual acrescido de vinte e cinco por cento a contar a partir da data do ingresso no primeiro curso em que o aluno acessou a Bolsa.
§ 2º O aluno que efetuar o Trancamento Total do curso ou abandonar o mesmo por qualquer motivo terá a Bolsa suspensa pelo período de trancamento, sendo que o reingresso deste aluno na Bolsa do Programa de Auxílio à Moradia estará sujeito à disponibilidade de recursos.
Art. 11. Cabe à equipe técnica responsável pela Bolsa nas Unidades localizadas fora da sede avaliar e encaminhar aos seus superiores casos omissos nesta resolução.
Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de setembro do ano dois mil e treze.
Thomé Lovato,
Diretor do CCR, no exercício da Reitoria.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=6035993