MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a Lei n. 11.788 de 25 de setembro de 2008;
- orientação Normativa n. 7, de 30 de outubro de 2008, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
- o Parecer n. 101/2010 da Comissão de Legislação e Regimentos do Conselho Universitário, aprovado em sua 713ª Sessão, de 27/08/2010, referente ao Processo n. 23081.005693/2010-50.
Art. 1º Regulamentar a concessão de estágios supervisionados obrigatórios e não-obrigatórios no âmbito da UFSM.
Art. 2º Entende-se por estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho que visa à preparação para o trabalho produtivo de alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e de educação especial.
§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do aluno.
§ 2º O estágio deve propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares para que possam constituir-se em instrumento de integração e em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico, administrativo, social e de relacionamento humano.
Art. 3º Para efeitos do que trata a presente Resolução existem dois tipos de estágio:
I - estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma, e
II - estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Parágrafo único. As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo aluno, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Art. 4º O estágio, tanto obrigatório como não-obrigatório, não cria vínculo empregatício e deve obedecer aos seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do aluno em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial (portador de necessidades especiais) e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II - celebração prévia de convênio entre a UFSM e a instituição de ensino de origem do aluno, caso o aluno seja originário de outra instituição;
III - celebração prévia de termo de compromisso entre o aluno, a UFSM, neste ato concedente de estágio, e a instituição de ensino de origem do aluno;
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
V - definição de um servidor do quadro de pessoal da unidade/sub-unidade para realizar a supervisão das atividades desenvolvidas, bem como vistar os relatórios de atividades; e
VI - definição de um professor da área do estágio ligado à instituição de origem do aluno para orientar as atividades desenvolvidas no estágio, sendo responsável pelo acompanhamento, vistos nos relatórios de atividades e avaliação das atividades do estagiário.
Parágrafo único. Quando se tratar de aluno da UFSM, deverá ser firmado o termo de compromisso de estágio entre as subunidades envolvidas.
Art. 5º A UFSM aplicará ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
Art. 6º A concessão de estágio obrigatório será realizada sem ônus para a instituição e obedecerá ao seguinte:
I - a oferta de vagas será responsabilidade da unidade/sub-unidade concedente respeitando a disponibilidade de recursos humanos e de estrutura;
II - a jornada de atividades de estágio não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, exceto nos estágios relativos aos cursos que alternam teoria e prática, em que a jornada poderá ser de até 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desde que esta esteja prevista no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino; e
III - a contratação do seguro de acidentes pessoais é responsabilidade da instituição de ensino de origem do aluno.
Parágrafo único. Quando se tratar de aluno de educação especial, a jornada de atividades de estágio não poderá ultrapassar 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais.
Art. 7º A concessão de estágios não-obrigatórios implicará no pagamento, pela UFSM, de uma bolsa e auxílio transporte ao estagiário e obedecerá ao seguinte:
I - a oferta de vagas para estagiários de educação profissional, de ensino médio e de graduação, será de acordo com o número previsto no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos — SIAPE;
Il - processo seletivo específico;
III - a jornada de atividades de estágio não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, devendo ser compatível com seu horário escolar e com o horário de funcionamento da unidade/subunidade, e
IV - duração de no mínimo 1 (um) e no máximo 4 (quatro) semestres, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
§ 1º A contratação do seguro de acidentes pessoais será de responsabilidade da Pró-Reitoria de Administração da UFSM.
§ 2º Os recursos para custeio das bolsas serão provenientes do orçamento de cada unidade/subunidade universitária.
Art. 8º O número de estagiários não poderá ser superior a vinte por cento, para as categorias de nível superior, e a dez por cento, para as de nível médio e educação profissional, do somatório da lotação aprovada na UFSM, acrescido do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, observada a dotação orçamentária, reservando-se, desse quantitativo, dez por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
Art. 9º A distribuição das vagas será realizada proporcionalmente, na razão de até 10% (dez por cento) do número de servidores técnicos e docentes por unidade, observando o total de vagas a que a UFSM tem direito, a dotação orçamentária e o interesse da administração.
Art. 10 A seleção dos candidatos às vagas disponíveis para estágio não obrigatório será feita pela unidade/subunidade interessada, observadas as diretrizes estabelecidas, as necessidades da Instituição e as formalidades contidas na presente regulamentação e o processo seletivo ao qual os mesmos serão submetidos.
Art. 11 Constituem etapas dos processos seletivos públicos às vagas de estágios disponíveis:
I - prova objetiva;
II - análise de currículo e entrevista (quando houver interesse da unidade/subunidade); e
III - prova dissertativa (quando houver interesse da unidade/subunidade).
§ 1º A admissão de estagiário, até o limite de vagas disponíveis, será precedida de convocação por edital ou outra forma de comunicação de ampla publicidade, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contendo o número de vagas, área de estágio, local, requisitos mínimos, critérios e forma de seleção.
§ 2º Uma vez realizado, o processo seletivo vigerá por 01 (um) ano letivo, prorrogável por mais um ano, a critério da administração.
Art. 12 Para efetivação do cadastro do estagiário selecionado, conforme disposto no artigo anterior, o candidato será convocado e deverá apresentar, além de duas fotos 3 x 4 recentes, os originais e cópias dos documentos:
I - declaração fornecida pelo Representante da Instituição de Ensino em que está matriculado;
II - histórico escolar com as notas obtidas durante as séries do curso em que esteja matriculado;
III - declaração do horário das aulas que está frequentando;
IV - certificados que possua;
V - comprovante de residência;
VI - certidão de nascimento;
VII - autorização dos pais ou responsável legal, se for menor de 18 (dezoito) anos de idade;
VIII - documento de identidade (RG);
IX - exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio; e
X - declaração de que está de pleno acordo com as formalidades e exigências impostas pela UFSM.
Parágrafo único. Quando se tratar de aluno da UFSM, fica dispensada a apresentação dos documentos referentes aos itens I e VI.
Art. 13 São deveres do Estagiário:
I - assiduidade
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - disciplina;
V - lealdade à unidade/subunidade onde está estagiando;
VI - preservação de sigilo referente às informações a que tiver acesso;
VII - observância das ordens legais e regulamentares emanadas dos titulares da unidade/subunidade;
VIII - interesse e dedicação no desempenho de suas atividades;
IX - pronto atendimento às solicitações e recomendações que lhe forem formuladas; e
X - apresentação, ao final de cada semestre, de comprovação da frequência e aproveitamento satisfatório no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado.
Art. 14 São deveres da unidade/subunidade:
I - enviar o Plano de Atividades no início do estágio e suas alterações posteriores à PRRH;
II - enviar relatórios das atividades desenvolvidas mensalmente à PRRH; e
III - encaminhar o controle de frequência mensal à PRRH.
Parágrafo único. O não cumprimento das atividades previstas poderá acarretar o cancelamento da bolsa de estágio.
Art. 15 São atribuições da Pró-Reitoria de Recursos Humanos:
I - cadastrar o estagiário e manter os dados atualizados no SIAPE;
II - solicitar a Pró-Reitoria de Administração a contratação da apólice de seguro para o estágio não-obrigatório;
III - receber e manter a guarda da documentação entregue pelo candidato, estagiário e supervisor;
IV - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
V - efetuar o pagamento da bolsa bem como do auxílio-transporte; e
VI - expedir certificado ao final da realização de estágio em caso de aproveitamento satisfatório.
Art. 16 Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - automaticamente, ao término do período de estágio;
II - a qualquer tempo, no interesse da Administração ou a pedido do estagiário;
III - em decorrência do descumprimento de qualquer dos itens do Art. 13 desta resolução;
IV - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 05 (cinco) dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por 30 (trinta) dias durante todo o período do estágio; e
V - pela interrupção do curso no estabelecimento de ensino a que pertença o estagiário.
Art. 17 Ocorrendo desligamento do estagiário, ouvido a unidade/subunidade, expedirá certidão de estágio com aproveitamento caso a frequência tenha sido de, pelo menos, 06 (seis) meses, permanecendo o certificado sob guarda, que o entregará ao estagiário mediante recibo.
§ 1º O aproveitamento, que tem como pressupostos a assiduidade e a regular apresentação dos relatórios, é avaliado pelas informações dos servidores responsáveis pela orientação e supervisão do estágio.
§ 2º A frequência ao estágio, com aproveitamento satisfatório e nota igual ou superior a O7 (sete), por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, dará direito a certificado.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura e revoga as disposições contrárias.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de setembro do ano dois mil e dez.
Felipe Martins Müller,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4328349