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Resolução N. 025/1993

<b>RESOLUÇÃO N. 025/1993</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Dispõe sobre o regime especial de avaliação para recuperação em disciplina com reprovação não decorrente de freqüência insuficiente.


Alterada pela Resolução N. 017/1994

Revogada pela Resolução N. 005/1995



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e; considerando o que dispõe a Indicação nº 04/71, homologada pelo Parecer nº 331/71 do Conselho Federal de Educação;

- considerando o que dispõe o Art. 3º, alínea e do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando a competência dada ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, pelo Art. 19, alíneas g e i, do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando o que dispõe o Art. 137, § Único do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando que fica assegurada a freqüência estabelecida pelo Art. 129 e seus parágrafos, do Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria;

- considerando o que consta do Ofício nº 132/93 da PROGRAD;

- considerando a aprovação da matéria, através do Parecer nº 46/93, Sessão 430º, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,


RESOLVE:


Art. 1º - A partir do 1º semestre letivo de 1994 fica estabelecida a adoção do regime especial de avaliação para recuperação de estudos dos alunos, nos casos de reprovação em disciplinas não decorrentes de freqüência insuficiente.

Art. 2º - Caberá ao Colegiado de cada Curso, a indicação do elenco de disciplinas que poderão integrar o regime especial de avaliação para recuperação de aproveitamento.

Parágrafo único - A recuperação sem a freqüência obrigatória, de que trata o Art. 1º, fica condicionada:

a) a que a reprovação seja em disciplina cursada uma única vez e requerida no semestre, imediatamente, subseqüente a reprovação por nota; (Aplicação suspensa para matrícula do Primeiro semestre de 1994 pela Resolução N. 017/1994)

b) a que a disciplina seja integrante do rol de disciplinas aprovadas pelo Colegiado do Curso;

c) a obrigatoriedade da realização das Avaliações Parciais e Avaliação Final, de acordo com o que estabelece o sistema acadêmico.

Art. 3º - O registro da freqüência será o da primeira matrícula e os resultados do aproveitamento na disciplina em regime especial de avaliação.

Art. 4º - Na hipótese de reprovação na disciplina realizada no regime especial de avaliação para recuperação, o aluno deverá, obrigatoriamente, cursar novamente a disciplina com a respectiva freqüência regimental.

Art. 5º - Poderá ser requerido o regime especial de avaliação para recuperação, as disciplinas indicadas pelo Colegiado do Curso COM ou SEM oferta no semestre.

§ 1º - Caberá às Coordenações de Curso informar ao DERCA e ao Departamento a relação aluno/disciplina sem oferta no semestre, em regime especial de avaliação para recuperação sem freqüência.

§ 2º - Caberá ao professor responsável pela disciplina neste regime especial de avaliação, para recuperação sem oferta, um encargo didático de O5(cinco) horas semestrais e mais 01(uma) hora/semestre para cada 10(dez) alunos, até um máximo de 10 horas.

§ 3º - Será de inteira responsabilidade do aluno, quando houver requerido disciplina no regime especial, com ou sem oferta, informar-se junto ao professor responsável pela disciplina, sobre: horários, trabalhos escolares, datas e horários das Avaliações Parciais e Final.

Art. 6º - Para efeito de registro, o aluno deverá realizar novamente as Avaliações Parciais. A Avaliação Final será obrigatória quando a média das Avaliações Parciais não atingir a média 7,0 (sete), respeitados os critérios gerais vigentes para o cálculo da nota final e para a concessão de aprovação nas disciplinas.

Parágrafo único- Não será exigida nova matrícula do aluno na(s) disciplina(s) em recuperação, cabendo à Coordenação do Curso informar ao DERCA e ao Departamento, logo após o término das matrículas, a relação dos alunos em regime especial, bem como encaminhar, ao final do semestre, em formulário especifico as novas notas para registro.

Art. 7º - Os semestres em que o aluno permanecer vinculado ao Curso, exclusivamente em disciplinas dispensadas de serem cursadas, por força do disposto nesta Resolução, serão considerados normalmente para o cômputo do prazo máximo de integralização curricular, embora não sejam consideradas para o cômputo da carga horária máxima no semestre que é de 540 horas.

Art. 8º - Os casos omissos e os casos especiais serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

Prof. Tabajara Gaúcho da Costa,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508719