MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 079/2022
Alterada pela Resolução N. 061/2021
Alterada pela Resolução N. 042/2021
O Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- A Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e abrange, no nível de ensino superior, o ensino de graduação e pós-graduação, e, no nível básico, a educação infantil, os ensinos fundamental e médio, a educação profissional técnica e a educação de jovens e adultos;
- A Lei N. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);
- A Portaria N. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei N. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
- Que, em 11 de março de 2020, devido à célere expansão da COVID-19 entre continentes, a OMS passou a caracterizar o agravo como uma pandemia;
- O disposto no art. 45 da Lei N. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
- A Medida Provisória N. 934, de 1º de Abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior, decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei N. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
- A Portaria N. 1.095/2018, de 25 de outubro de 2018, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino;
- A Portaria N. 376, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com alteração produzida pela Portaria N. 510, de 3 de junho de 2020;
- A Portaria N. 374, de 3 de abril de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação nas ações de combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), revogada pela Portaria N. 383, de 9 de abril de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a antecipação da colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, como ação de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
- A Portaria N. 544, 16 de junho de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e revoga as Portarias MEC N. 343, de 17 de março de 2020, N. 345, de 19 de março de 2020, e N. 473, de 12 de maio de 2020;
- A Portaria N. 492, de 23 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19);
- A Portaria N. 580, de 27 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Residentes na área de Saúde", para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19);
- O Edital N. 04, de 31 de março de 2020, do Ministério da Saúde, publicado no Diário Oficial da União, em 01 de abril de 2020;
- A Resolução N. 03, de 7 de novembro de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES), que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem;
- O Parecer N. 05/2020, do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP), homologado parcialmente pelo Ministro da Educação, em 29 de maio de 2020, e na Nota Técnica Conjunta N. 17/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES;
- A Resolução N. 033, de 30 de dezembro de 2015, da Universidade Federal de Santa Maria, que regulamenta o processo de acompanhamento pedagógico e cancelamento de matrícula e vínculo com a UFSM, e revoga a Resolução N. 009/1998;
- A Portaria N. 97.935, de 16 de março de 2020, do Gabinete do Reitor da UFSM, que regula a Suspensão das Atividades Acadêmicas e Administrativas Presenciais da UFSM, bem como suas apostilas;
- A Instrução Normativa N. 001, de 17 de março de 2020, da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) da UFSM, que orienta a suspensão das atividades presenciais no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria e sua retificação;
- A Instrução Normativa N. 002, de 17 de março de 2020, da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), que regula o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) e o funcionamento da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e do Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA), durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas e Administrativas em face da Pandemia da COVID-19;
- A Instrução Normativa N. 003, de 20 de março de 2020, da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), que regula situações de estágios, atividades práticas, estágios e internatos na área de saúde, bem como situações de dificuldade de acesso à internet durante o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), previsto na Instrução Normativa N. 002/2020/PROGRAD;
- A Instrução Normativa N. 004, de 30 de abril de 2020, da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), que regula, para os Cursos de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Medicina, a alternativa eventual de validação (cômputo) de atividades relativas à adesão de discentes à Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, bem como a possibilidade de antecipação da Formatura;
- A Instrução Normativa N. 005, de 30 de junho de 2020, da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), que regula a realização de formaturas por webconferência e de gabinete, com presencialidade física, nos cursos de graduação, bem como os critérios de emissão e entrega de diplomas e demais documentos, durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas e Administrativas em face da Pandemia da COVID-19;
- A Portaria N. 617, de 03 de agosto de 2020, que dispõe sobre as aulas nos cursos de educação profissional técnica de nível médio nas instituições do sistema federal de ensino, enquanto durar a situação da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
- O Parecer N. 036/2020 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 949ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 10 de agosto de 2020, referente ao Processo N. 23081.023520/2020-95; e,
- O Parecer N. 008/2020 da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), aprovado na 949ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 10 de Agosto de 2020, referente ao Processo N. 23081.023520/2020-95.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES ESPECIAIS (REDE) – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Durante o período de suspensão das atividades presenciais, devido à Pandemia da COVID-19, em regra, no que diz respeito às atividades acadêmicas como: aulas; práticas; eventos; encontros; bancas; entre outros, a presencialidade física nessas atividades está suspensa, ressalvados os casos permitidos por esta resolução.
Parágrafo único. A presente resolução se aplica ao ensino relativo à Educação Superior (Graduação e Pós-Graduação) e Educação Básica, Técnica e Tecnológica.
Art. 2º As atividades referidas no artigo anterior deverão, sempre que possível, ser executadas em Regime de Exercícios Domiciliares Especiais, incluindo planejamento, elaboração de recursos e atividades educacionais, aulas remotas, bancas avaliadoras, formaturas, aulas práticas e estágios, bem como avaliações e exames, entre outras, que envolvam o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 3º O Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) é uma combinação da excepcionalidade dos exercícios domiciliares com as características do ensino remoto e da mediação por Tecnologias Educacionais em Rede (TER) e, portanto:
I – É transitório e aplica-se durante o período de suspensão das atividades presenciais em face da Pandemia da COVID-19, bem como durante o período posterior, enquanto for necessário, para implementação das ações de Plano de Retorno aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Santa Maria;
II – A metodologia da modalidade presencial é adaptada, emergencialmente, para o REDE, onde se aplicam estruturas que envolvem recursos diferenciados, atividades continuadas e formativas, possibilidade de sincronicidade (na aula remota com presencialidade do virtual), bem como planejamento e avaliações adaptados às Tecnologias Educacionais em Rede; e
III – Difere-se, substancialmente, da modalidade de Educação a Distância (EaD), tanto pelo caráter transitório-emergencial, quanto pelo formato, que na EaD possui peculiaridades bem definidas e é regulado por legislação própria.
Art. 4º As aulas teóricas, teórico-práticas, estágios e atividades práticas, onde seja possível sua execução pelo Regime de Exercícios Domiciliares Especiais, utilizarão, durante o período de suspensão, TER para o seu andamento, dentre elas:
I – Ambientes Virtuais de Ensino-Aprendizagem (AVEA), como Moodle e Google Classroom; e
II – Outras formas de realizar aulas remotas, compartilhar recursos e aplicar/avaliar atividades escolhidas pelo docente da disciplina e acessíveis aos discentes, descritas no Plano de Ensino.
Art. 5º A UFSM disponibilizará capacitações voltadas ao uso das Tecnologias Educacionais em Rede aplicadas ao REDE, cujas informações estarão disponíveis na página web da UFSM e UFSM em Rede.
Art. 6º Todas as ações desenvolvidas, a partir da aprovação desta resolução, pelo docente, em suas disciplinas, deverão ser registradas no Plano de Ensino, validadas pelo colegiado de curso/programa e encaminhadas aos chefes de departamentos didáticos, independentemente dos semestres. No caso das unidades de ensino que ofertam cursos da Educação Básica, os planos de ensino deverão ser validados pelos departamentos de ensino junto às coordenações dos cursos.
Art. 7º Em relação ao Diário de Classe, as atividades e avaliações serão registradas, e as presenças serão atribuídas em face do acompanhamento e realização das atividades por parte dos discentes. (Redação alterada pela Resolução N. 042/2021)
Art. 7º Em relação ao Diário de Classe, as atividades e avaliações serão registradas em face do acompanhamento e realização das atividades por parte dos discentes. (Redação dada pela Resolução N. 042/2021)
§1º O discente terá presença atribuída se cumpriu e realizou as atividades previstas. (Redação alterada pela Resolução N. 042/2021)
§1º O discente terá sua aprovação com o cumprimento das atividades previstas. (Redação dada pela Resolução N. 042/2021)
§2º O discente matriculado em 2020.1 e nos cursos anuais poderá ter sua situação encerrada após o término do Calendário Suplementar.
§3º Entende-se por Calendário Suplementar o que incluirá as atividades do 1º semestre de 2020, as atividades práticas das disciplinas teórico-práticas ministradas no 2º semestre de 2020 e mais a nova oferta de disciplinas, caso houver.
§4º Será disponibilizado via edital específico auxílio à inclusão digital (equipamentos e pacote de dados) para discentes matriculados(as), ficando este condicionada à disponibilidade orçamentária.
Art. 8º A não adesão do docente à disciplina ofertada pelo Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), a partir do segundo semestre letivo de 2020, enquanto exceção, deverá ser justificada e aprovada pelo departamento didático.
§1º Nas unidades de ensino que ofertam Educação Básica, as justificativas devem ser aprovadas pelos departamentos de ensino e conselhos diretores.
§2º Os encargos didáticos docentes, durante o REDE, deverão ser regulamentados, contemplando as especificidades do período, de modo a não prejudicar o cômputo destes, bem como progressões.
Art. 9º Na etapa da Educação Infantil, durante o período de suspensão das atividades presenciais em face da Pandemia da COVID-19, as propostas realizadas terão como objetivo principal a manutenção do vínculo entre crianças, famílias e equipe da Unidade de Ensino, de acordo com a especificidade do trabalho pedagógico com as crianças dessa etapa, com o Projeto Político Pedagógico da Unidade, e com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (BRASIL, 2009), que tem como eixos norteadores as interações e as brincadeiras.
Art. 10 Os Serviços de Atendimento Psicossocial continuam sendo disponibilizados, nos formatos presencial e virtual (conforme avaliação) pelo Setor de Atenção Integral ao Estudante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE), bem como o atendimento virtual pela Coordenadoria de Ações Educacionais (CAED).
Art. 11 Os Serviços de Acompanhamento Pedagógico, nos moldes da Resolução N. 033/2015/UFSM, continuam seu funcionamento durante a suspensão das atividades presenciais, com atividades executadas pela Coordenadoria de Ações Educacionais (CAED), Unidades de Apoio Pedagógico (UAPs) e Departamentos e Núcleos de Apoio Pedagógico (EBTT).
Art. 12 As bancas de defesa (trabalho de conclusão de curso, monografia, estágio, exame de qualificação, dissertação e tese) poderão ser realizadas com a utilização de ambiente online ou por parecer, para todos os membros da banca.
§1º As fases de apresentação e arguição da defesa poderão ser abertas ao público externo, enquanto a fase de julgamento deve ser realizada somente com a presença da comissão examinadora.
§2º O presidente da banca deverá atestar, em local apropriado na Ata de Defesa, que os membros da banca participaram por parecer ou por videoconferência.
§3º As assinaturas de todos os membros da banca na Ata de Defesa poderão ser realizadas através do sistema PEN-SIE.
§4º Excepcionalmente, enquanto vigorar o REDE, os pareceres originais assinados poderão ser enviados via e-mail aos cursos.
§5º Em casos específicos nos quais não houver a possibilidade da realização de defesas em ambiente online, recomenda-se que a sessão de defesa seja realizada sem a presença de público, considerando todas as orientações de biossegurança e de distanciamento social do Ministério da Saúde.
Art. 13 Ficam prorrogados, enquanto vigorar o REDE, os prazos de qualificação e defesa de dissertações e teses previstos no Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM.
Art. 14 As formaturas solenes, no período da suspensão das atividades presenciais, deverão ser executadas por webconferência, com a participação de todos os envolvidos, conforme definições das normativas da UFSM acerca de formaturas, com adaptações necessárias para a utilização de meios virtuais definidas pela Pró-Reitoria de Graduação.
§ 1º Em caráter excepcional, com avaliação da Pró-Reitoria de Graduação (Graduação) e/ou Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (Educação Básica), poderá ser realizada formatura de gabinete, com presencialidade física e agendamento prévio, desde que com a participação de, no máximo, dois formandos(as), coordenador(a) de curso e secretário(a) de curso.
§ 2º As especificidades relativas ao presente artigo são reguladas pela Instrução Normativa 05/2020/PROGRAD.
Art. 15 As informações necessárias para o agendamento de entrega de diplomas e demais documentos acadêmicos pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) constam na Instrução Normativa 05/2020/PROGRAD e/ou nas Secretarias de Registros Escolares da Educação Básica, Técnica e Tecnológica.
CAPÍTULO II
ESTÁGIOS E ATIVIDADES PRÁTICAS
Art. 16 Aplicam-se às atividades práticas e estágios, durante o período de suspensão das atividades presenciais, os dispositivos constantes na Portaria do Ministério da Educação N. 544, de 16 de junho de 2020, na Portaria do Ministério da Educação N. 356, de 20 de março de 2020, no parecer do CNE/CP N. 05/2020, homologado pelo Ministro da Educação em 29 de maio de 2020, e na Nota Técnica Conjunta N. 17/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES.
Art. 17 Os estágios (curriculares e/ou extracurriculares) e práticas poderão ser desenvolvidos por intermédio de Tecnologias Educacionais em Rede, obedecendo às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
Art. 18 Para o desenvolvimento das atividades descritas no artigo anterior é igualmente importante considerar que estas devem ser desenvolvidas sem descaracterizar o campo de estágio e o objetivo da aprendizagem da atividade prática e as recomendações dos conselhos profissionais, devendo-se observar os seguintes passos, os quais devem ser supervisionados pelas coordenações de cursos:
I – Aprovação de Plano de Estágio/Práticas pelo colegiado de curso e/ou coordenações de cursos/departamentos de ensino (Educação Básica, Técnica e Tecnológica), com as justificativas e estratégias no emprego de Tecnologias em Rede que não descaracterizem o Campo de Estágio/Prática, que sejam válidas somente no prazo definido pela Portaria 544/2020/MEC e que estejam em consonância com as recomendações dos Conselhos Profissionais de cada área, para posterior envio, objetivando análise e validação da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), no caso dos cursos de graduação; e,
II – Para os cursos de graduação, após validação pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), as coordenações de cursos, mediante consulta ao Núcleo Docente Estruturante (NDE), devem encaminhar os Planos de Estágios/Práticas para aprovação nos Conselhos das Unidades de Ensino, sendo encaminhados posteriormente à PROGRAD para apensamento junto aos Projetos Pedagógicos de Cursos (PPCs), em consonância com o parágrafo 4º do art. 1º da Portaria 544/2020/MEC;
III – Para os cursos de graduação em licenciatura com disciplinas que envolvem práticas como componente curricular também se aplicam os dispositivos previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único. No caso das práticas, devem ser objeto de elaboração de proposta específica para ajuste de projeto pedagógico de curso aquelas que são realizadas em campo ou laboratório especializado e cuja transição à sistemática remota exija substituição ou adaptação de materiais, recursos e metodologias e sistemáticas de orientação/supervisão, ficando as demais atividades práticas dos currículos amparadas no Regime de Exercícios Domiciliares Especiais disposto nesta Resolução.
Art. 19 Considerando que tanto os estágios curriculares quanto os extracurriculares são definidos na interação entre as coordenações de curso, professores responsáveis pelas disciplinas, professores orientadores, preceptores, gestores do campo de estágio e discentes, recomenda-se aos cursos que não projetem substituição das práticas profissionais por práticas que envolvam tecnologias educacionais em rede, nos termos dos arts. 17 e 18 supracitados, a manutenção da suspensão das atividades, salvo casos excepcionais em que a realização presencial das práticas de estágio seja possível.
§ 1º Os estágios que não ocorrerem no período de suspensão das atividades presenciais terão os prazos flexibilizados dos respectivos termos de compromisso de estágio.
§ 2º Se a decisão do colegiado de curso for pela continuidade do estágio e/ou prática na presencialidade física e em caráter de excepcionalidade, este deve ser executado com a devida segurança e em acordo com as normas da Organização Mundial da Saúde, com a concordância dos atores envolvidos no campo de estágio, com o Plano de Estágio aprovado pelo colegiado de curso (e supervisão da Pró-Reitoria de Graduação), com a assinatura do Termo de Adesão (Anexo I da presente Resolução) pelo estagiário e pelo supervisor/orientador/preceptor do local onde será desenvolvido, para não expor inadequadamente os discentes a risco e sem significativo ganho acadêmico em tempos de pandemia da COVID-19.
§ 3º As coordenações de cursos deverão encaminhar, por meio virtual, para todos os discentes na situação de estágio e/ou internato e/ou prática, Termo de Adesão ao(à) Estágio/Internato/Prática, que deverá retornar com a opção assinalada, assinado e escaneado, igualmente por meio virtual.
Art. 20 Aplica-se, no que tange às Atividades Práticas, Estágios e Internatos na Área de Saúde, o disposto nas Portarias N. 356, 383 e 544 do Ministério da Educação.
Parágrafo Único. Para fins dessa resolução, e em consonância com as Portarias Ministeriais, os Cursos na Área da Saúde elencados pelo Ministério da Educação na presente situação são:
I – Enfermagem;
II – Farmácia;
III – Fisioterapia; e,
IV – Medicina.
Art. 21 Em relação à utilização do Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) e sua aplicação para o Curso Medicina da UFSM, esta é permitida no que tange às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme Portaria N. 544 do Ministério da Educação, publicada em 16 de junho de 2020.
Art. 22 A alternativa eventual de validação/cômputo de atividades realizadas no âmbito da Ação Estratégica (para os Cursos de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Medicina) implementada pela Portaria do Ministério da Saúde N. 639, de 31 de março de 2020, está detalhada na Instrução Normativa N. 04/2020/PROGRAD.
Art. 23 As situações específicas e extraordinárias envolvendo Práticas, Estágios e Internatos mencionados neste capítulo poderão ser encaminhados para auxílio na deliberação à:
I – Pró-Reitoria de Graduação da UFSM: Cursos de Graduação; e/ou
II – Coordenações de cursos/departamentos de ensino.
III – Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, nos casos da Residência Médica, Residência Multiprofissional e demais casos relacionados àquela pró-reitoria.
Art. 24 Os estágios das Unidades de Ensino que ofertam Educação Básica estão normatizados por seus regulamentos próprios.
CAPÍTULO III
CONSIDERAÇÕES SOBRE PESQUISA E AÇÕES DE EXTENSÃO
Art. 25 A manutenção das atividades de pesquisa, laboratórios e coleta de dados deve ser analisada considerando as particularidades e interesses de cada CPG/PPG, ficando a cargo do(a) orientador(a) elaborar projeto que inclua justificativa de necessidade da ação, planejamento de biossegurança e uso de EPI’s, a ser apreciado pelas comissões de biossegurança setoriais previstas no Capítulo V, art. 35.
Parágrafo único. Especificidades e orientações relacionadas à pesquisa estão disponíveis nas instruções normativas, notas e orientações publicadas no site da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.Art. 26 As ações de extensão seguem as instruções normativas da Pró-Reitoria de Extensão, ajustadas às necessidades e ao momento da pandemia, até que se tenha o retorno às atividades presenciais, de acordo com as seguintes orientações:
I – Orienta-se que as atividades com aglomeração de pessoas devem ser evitadas e, se possível, devem-se priorizar ações remotas, durante o período de suspensão das atividades presenciais.
II – As atividades de extensão que, eventualmente, necessitem de execução presencial, devem ser apreciadas e decididas pela comunidade envolvida, pelos discentes envolvidos e pelo Coordenador da Ação, ficando a cargo deste elaborar projeto que inclua justificativa de necessidade da ação, planejamento de biossegurança e uso de EPI's, a ser apreciado pelas comissões de biossegurança setoriais previstas no Capítulo V, art. 35.
III – Orienta-se que não sejam realizadas viagens para outros municípios e, quando estas forem indispensáveis, deve-se observar a normativa do Setor de Transporte da UFSM e respeitar o sistema de distanciamento (do Governo do Estado e restrições dos Municípios).
IV – As ações do Fundo de Incentivo à Extensão (FIEX) e outros editais em andamento deverão obedecer, além das regras do certame, as orientações estabelecidas na Instrução Normativa N. 01/2020 da Pró-Reitoria de Extensão e suas eventuais retificações.
V – Poderá ocorrer a oferta de disciplinas com componentes vinculados a ações de extensão, nos moldes da Resolução N. 003/2019/UFSM e em consonância com o Art. 28 da presente resolução.
CAPÍTULO IV
TRANSIÇÃO ENTRE PERÍODOS LETIVOS E FLEXIBILIZAÇÃO DE CALENDÁRIO ACADÊMICO NO REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES ESPECIAIS
Art. 27 As disciplinas/turmas em que os conteúdos e avaliações forem concluídos pelo Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), no primeiro semestre de 2020, poderão ter seus discentes com situação individual encerrada, com os devidos registros e em conformidade com o art. 7º da presente Resolução.
§ 1º As disciplinas do REDE deverão ser fechadas provisoriamente com situação individual dos alunos que concluíram e situação “I” ou “6” para os que não realizaram o semestre no REDE.
§ 2º Quando da recuperação presencial (Calendário Suplementar), as disciplinas deverão ser reabertas pelos docentes para regularização dos discentes que as recuperam. O encerramento total/definitivo da disciplina/turma que ainda possua alunos a finalizar (situação “6” e/ou “I”) somente deverá ocorrer quando do retorno às atividades presenciais e término do período de recuperação (Calendário Suplementar) estabelecido e aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 28 A oferta das disciplinas por intermédio do Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE) será definida a partir de plano conjunto elaborado pelos colegiados dos cursos/programas e departamentos didáticos, mediante avaliação da possibilidade da disciplina (teórica, teórico-prática, prática ou estágio) ser executada por intermédio do REDE.
I – Será permitido aos colegiados de cursos/programas oferecerem disciplinas de quaisquer semestres letivos durante o período do Calendário Suplementar. Nas unidades de ensino que ofertam educação básica essa oferta será aprovada e deliberada pelos departamentos de ensino e conselhos diretores.
II – No período do Calendário Suplementar poderão ser realizadas as seguintes ações:
a – Continuação de ofertas já iniciadas no primeiro semestre de 2020;
b – Realização de novas ofertas relacionadas ao primeiro semestre e segundo semestre de 2020, evitando sobreposição; e
c – Ofertas de disciplinas que não constaram na oferta do segundo semestre pelo REDE, ressalvadas as teórico-práticas.
III – Poderão ser ofertadas, de forma condensada, Disciplinas Complementares de Graduação e/ou Disciplinas de Pós-Graduação nos meses de agosto e setembro, em acordo realizado entre colegiados de curso e departamentos didáticos.
Art. 29 Os discentes poderão se matricular nas disciplinas (teórica, teórico-prática, prática ou estágio) ofertadas para o segundo semestre de 2020, inclusive com quebra de pré-requisitos permitida por força da presente Resolução, ressalvada expressa recomendação contrária do colegiado de curso (Cursos de Graduação e/ou Pós-Graduação) e/ou coordenações de cursos/departamentos de ensino (Educação Básica) definida no período do REDE.
Art. 30 Os discentes matriculados no primeiro semestre de 2020 poderão recuperar disciplinas/turmas, em Calendário Suplementar aprovado pelo CEPE, quando do retorno às atividades presenciais.
I – A referida recuperação poderá também se dar mediada por Tecnologias Educacionais em Rede, em face das exigências do futuro Plano de Retorno;
II – Considera-se também que recursos e atividades vão estar liberados para estes discentes nos ambientes proporcionados pelos professores e que poderão ser acessados para o processo de recuperação – Calendário Suplementar;
III – Uma vez ofertadas, no segundo semestre de 2020, as disciplinas deverão ser desenvolvidas integralmente no modo REDE, não havendo período de recuperação presencial dessa oferta, excetuando-se as disciplinas teórico-práticas, que, por definição do colegiado de curso, poderão ter a parte teórica ofertada (segundo semestre) e a parte prática inserida no Calendário Suplementar;
IV – Disciplinas que são programadas na sequência aconselhada para o segundo semestre de 2020 e que não puderem ser ofertadas poderão ter sua oferta consolidada no Calendário Suplementar;
V – Os discentes poderão solicitar matrícula até duas semanas após o início do Segundo Semestre de 2020. Os trancamentos poderão ser solicitados (sem prejuízo do número de trancamentos), em até quatro semanas após o início do segundo semestre de 2020;
VI – Por força da presente Resolução, fica flexibilizada a carga horária mínima e máxima discentes;
VII – Por força da presente Resolução, ficam flexibilizados os critérios da manutenção do Benefício Socioeconômico (BSE), sendo suspensa a obrigatoriedade de carga mínima e aprovação em mais de 50% das disciplinas matriculadas, assegurando-se, portanto, que os discentes que não se matricularem ao REDE, bem como os que não conseguirem cumprir com as atividades não tenham seu BSE afetado;
VIII – Os discentes que estiverem ou que venham a entrar em Plano de Acompanhamento Pedagógico (PAP) poderão ter os prazos flexibilizados pela CAED, caso as disciplinas necessárias para a conclusão de curso não possam ser ofertadas neste período, tendo seu direito de ampliação de período garantido pelo colegiado do seu curso.
Art. 31 O Calendário Suplementar, encaminhado para o retorno às atividades presenciais, deverá conter ao menos 15 (quinze) semanas para recuperações presenciais, sem prejuízo da mediação por Tecnologias Educacionais em Rede nesse processo, aproveitando o material desenvolvido nas disciplinas executadas pelo REDE.
§ 1º A critério dos colegiados de cursos, as recuperações presenciais poderão ser executadas de maneira condensada, desde que dentro dos limites máximos do Calendário de Retorno.
§ 2º O Calendário Suplementar será aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando do retorno às atividades presenciais.
Art. 32 Os cursos de educação básica, cuja matrícula é anual, deverão atender às legislações específicas e à Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica da UFSM, com eventuais instruções normativas sobre a temática.
Art. 33 O Calendário Acadêmico com as datas de fechamento parcial na modalidade REDE do primeiro semestre de 2020, início/final do segundo semestre de 2020, constam no Anexo II da presente Resolução.
Parágrafo único O Calendário Acadêmico 2020, aprovado em dezembro de 2019, terá sua reestruturação definida no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, respeitadas as datas referidas no caput do presente artigo e Anexo II.
CAPÍTULO V
SOBRE O PLANO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS
Art. 34 O Plano de Retorno às Atividades Presenciais objetivará traçar estratégias que projetem ações concretas e dirigidas, para o retorno das atividades presenciais na UFSM, após a suspensão da presencialidade, no dia 16 de março de 2020.
Art. 35 O Plano de Retorno será elaborado por equipe multidisciplinar de biossegurança e submetido à apreciação das unidades de ensino, pró-reitorias, coordenações de cursos, departamentos didáticos, comunidade acadêmica em geral e comissões de biossegurança setoriais.
Art. 36 O Plano de Retorno será elaborado considerando as normativas do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e fundamentado nos seguintes eixos básicos, sem prejuízo de sua ampliação:
I – Levantamento e Diagnóstico;
II – Organização dos Espaços Físicos;
III – Readequação de Atividades Finalísticas (Ensino, Pesquisa e Extensão);
IV – Controle Sanitário;
V – Ingresso e Acesso aos Serviços no Campus;
VI – Outras Medidas; e,
VII – Cronograma de Implementação.
Art. 37 O Plano de Retorno às Atividades Presenciais impactará diretamente o formato, calendário, dimensões espaciais e temporalidades das atividades acadêmicas, quando de sua retomada na presencialidade física.
Art. 38 As aulas de recuperação presencial (Calendário Suplementar) somente poderão ocorrer quando houver uma indicação de biossegurança das autoridades de saúde e com garantia de implementação de protocolos sanitários.
CAPÍTULO III-A (Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
DO REDE 2021.1 E DA IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL, ESCALONADA E MODULAR DO CALENDÁRIO SUPLEMENTAR(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Art. 38A Será implementado o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais 2021.1 (REDE 2021.1), no qual as disciplinas ofertadas em REDE deverão ser cursadas na sua integralidade neste regime.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Art. 38B Os estudantes que possuem disciplinas teóricas não cursadas ou não finalizadas no REDE 2020, primeiro e segundo semestre, poderão matricular-se naquelas ofertadas no REDE 2021.1, com o intuito de priorizar a presencialidade física para as disciplinas práticas e teórico-práticas a serem ofertadas no Calendário Suplementar. (Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Art. 38C As ofertas do REDE 2021.1 serão elaboradas colaborativamente entre Cursos e Departamentos.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Parágrafo único. Nos cursos com grandes quantidades de disciplinas práticas e/ou teórico-práticas, que tenham chegado em um ponto de saturação da via remota, poderão ser ofertadas Disciplinas Complementares de Graduação (DCG) e/ou Atividades Complementares de Graduação (ACG) no formato de Congressos, Seminários, Palestras, entre outros. (Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Art. 38D O Calendário Suplementar será aprovado pelo CEPE e implementado quando já estiver aprovado e implementado o Plano de Retorno, nos moldes do que preconiza o Capítulo IV da presente resolução.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Art. 38E O Calendário Suplementar terá prioridade para ofertas/reposição das atividades de disciplinas práticas e teórico-práticas.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Art. 38F O Calendário Suplementar respeitará o disposto no Art. 31 da presente resolução, todavia poderá ser, em caráter de excepcionalidade, implementado concomitantemente com o REDE 2021.1, respeitando as indicações do Plano de Retorno e, consequentemente, as normas de Biossegurança, bem como as realidades, possibilidades, necessidades, viabilidades e potencialidades de cada Curso e Departamento, em construção colaborativa e articulada.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Art. 38G A publicação do Calendário Suplementar conterá os devidos prazos para as ofertas e matrículas do mesmo, permitindo aos Cursos e Departamentos ajustarem suas realidades particulares de início e término, módulos, turmas, ordem de implementação e escalas em semestres dos cursos.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Parágrafo único. Ressalta-se que a oferta e a implementação do Calendário Suplementar abrangerá, no mínimo, todo o ano letivo de 2021, possibilitando aos cursos desenvolverem as atividades de suas disciplinas dentro deste período.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Art. 38H Os Cursos e Departamentos, durante o período de planejamento, entre os meses de fevereiro, março e abril de 2021, deverão construir propostas de módulos e escalonamentos para as ofertas do Calendário Suplementar, em consonância com as normas das Comissões Setoriais e Comissão Geral de Biossegurança e ajustando, com os elementos necessários, quando da execução do Plano de Retorno.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Parágrafo único. As propostas referidas no caput do presente artigo somente terão cronograma para sua implementação, quando da aprovação e publicação do Calendário Suplementar.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
CAPÍTULO III-B (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
DO REDE 2021.2 E DA IMPLEMENTAÇÃO CONDENSADA, MODULAR, GRADUAL E ESCALONADA DO CALENDÁRIO SUPLEMENTAR (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Art. 38J Será implementado o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais 2021.2 (REDE 2021.2), no qual as disciplinas ofertadas em REDE deverão ser cursadas na sua integralidade neste regime. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Parágrafo único. As disciplinas teórico-práticas, caso haja aprovação da Comissão de Biossegurança Geral da UFSM (CBio) e Centro de Operações de Emergência em Saúde para Educação (COE-E), poderão ter as atividades práticas oferecidas de forma hibrida. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Art. 38K Os estudantes que possuem disciplinas teóricas não cursadas ou não finalizadas no REDE 2020 (1º (primeiro) e 2º (segundo) semestre) e REDE 2021.1, poderão matricular-se naquelas ofertadas no REDE 2021.2, com o intuito de priorizar a presencialidade física para as disciplinas práticas e/ou teórico-práticas a serem ofertadas no Calendário Suplementar. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Art. 38L As ofertas do REDE 2021.2 serão elaboradas colaborativamente entre Cursos e Departamentos. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Parágrafo único. Nos cursos com grandes quantidades de disciplinas práticas e/ou teórico-práticas, que tenham chegado em um ponto de saturação da via remota, poderão ser ofertadas Disciplinas Complementares de Graduação (DCG) e/ou Atividades Complementares de Graduação (ACG) no formato de Congressos, Seminários, Palestras, entre outros. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Art. 38M A partir do REDE 2021.2, o Calendário Suplementar será compreendido como o período que vai de junho de 2021 a dezembro de 2022 onde os cursos da UFSM, caso tenham o plano de contingência da sua Unidade aprovado, poderão propor, em consonância com os departamentos didáticos, a estratégia de recuperação das atividades práticas e/ou teórico-práticas que não puderam ser realizadas por meio do REDE, de maneira condensada, modular, gradual e escalonada e de acordo com as realidades e necessidades particulares de cada curso. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
§ 1º Quando o plano de contingência da Unidade de Ensino for aprovado pela Comissão de Biossegurança Geral da UFSM (CBio) e pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde para Educação (COE-E), o mesmo será repassado para a direção da Unidade, Pró-Reitoria de Graduação, Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica visando ampla divulgação. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
§ 2º Após o plano de contingência da Unidade ser liberado, os cursos daquela unidade poderão encaminhar para as CBIO setoriais, consultados os departamentos envolvidos, a sua proposta de recuperação que, aprovada, será encaminhada para a PROGRAD para implementação da oferta. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
§ 3º As propostas de recuperação do Calendário Suplementar terão prioridade para ofertas/reposição das atividades de disciplinas práticas e teórico-práticas. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
§ 4º As propostas de recuperação do calendário suplementar respeitarão o disposto no Art. 31 da presente resolução, todavia poderão ser implementadas de forma condensada, modular, gradual e escalonada, bem como concomitantemente com o REDE 2021.2, respeitando as indicações dos Planos de Contingência de cada Unidade e, consequentemente, as normas de Biossegurança, bem como as realidades, possibilidades, necessidades, viabilidades e potencialidades de cada Curso e Departamento, em construção colaborativa e articulada. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Art. 38N As propostas de recuperação do calendário suplementar, ao serem apresentadas, deverão incluir: (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
I - regras de biossegurança em consonância com o disposto do plano de contingência de cada unidade; (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
II - determinação do nome da disciplina, carga horária, turma e quantidade de alunos (em consonância com o disposto no plano de contingência de cada unidade); (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
III - estabelecimento do espaço físico que será utilizado em consonância com o disposto no plano de contingência de cada unidade; (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
IV - para implementação da oferta em período condensado, deverá ser considerada a data de início e fim das aulas bem como o dia da semana e horário da realização da disciplina; e, (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
V - as propostas de recuperação deverão conter os devidos prazos para as ofertas e matrículas permitindo aos Cursos e Departamentos ajustarem suas realidades particulares de início e término, módulos, turmas, ordem de implementação e escalas em semestres dos cursos. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Parágrafo único. Ressalta-se que as diferentes ofertas das propostas de recuperação deverão estar contidas no período de execução do calendário suplementar mencionado no Art. 38M da presente resolução. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)Art. 38O Enquanto os planos de contingência das Unidades não forem liberados, os cursos e departamentos deverão trabalhar na construção das propostas a serem elaboradas de forma condensada, modular, gradual e escalonada, tendo como parâmetro o disposto no Art. 38N e seus incisos. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38I As disciplinas cursadas em REDE e no Calendário Suplementar deverão ter acompanhamento com a aplicação de instrumentos gerais que avaliem a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e propiciem melhoria contínua.(Redação incluída pela Resolução N. 042/2021)
Art. 38P Tendo em vista a suspensão das atividades administrativas presenciais, fica flexibilizado, de forma excepcional, a critério dos programas de pós-graduação, aprovado em respectivos colegiados, as etapas/atividades referentes aos processos seletivos presenciais. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Art. 38Q As disciplinas cursadas em REDE e no Calendário Suplementar deverão ter acompanhamento com a aplicação de instrumentos gerais que avaliem a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e propiciem melhoria contínua. (Redação incluída pela Resolução N. 061/2021)
Art. 39 Todos os órgãos da administração direta, unidades de ensino, coordenações de cursos, departamentos didáticos e demais órgãos da UFSM oferecerão suporte contínuo, de acordo com suas competências regimentais e estatutárias, para todos os assuntos e demandas relativas à presente Resolução.
Art. 40 A presente Resolução revoga as Instruções Normativas N. 02, 03 de 2020, da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD).
Art. 41 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, revogando disposições em contrário.
Paulo Afonso Burmann
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13137456
ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO(À) ESTÁGIO/INTERNATO/PRÁTICA
Eu, ____________________________________________, acadêmico do Curso de_________________________, matrícula número _______________, exercendo meu livre e esclarecido direito de escolha, declaro que:
1. Considerando a Suspensão das Atividades Presenciais na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), instituída pela Portaria Número 97.935, do Gabinete do Reitor em face da pandemia COVID-19;
2. Considerando a Resolução N. 024/2020, de 11 de agosto de 2020, que regula o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais (REDE), e outras disposições afins, durante a Suspensão das Atividades Acadêmicas Presenciais em face da Pandemia da COVID-19;
3. Considerando a Portaria do Ministério da Educação N. 544, de 16 de junho de 2020, a Portaria do Ministério da Educação N. 356, de 20 de março de 2020, o parecer do CNE/CP N. 05/2020, homologado pelo Ministro da Educação em 29 de maio de 2020 e a Nota Técnica Conjunta N. 17/2020/CGLNRS/DPR/SERES/SERES;
4. Considerando a necessidade manifesta do Ministério da Educação e Ministério da Saúde de envolvimento dos alunos dos ciclos finais dos cursos de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Medicina;
5. Considerando o momento de aprendizagem e desenvolvimento das potencialidades do estagiário/interno relativas à Saúde Pública, bem como a promoção da saúde da população;
6. Considerando a possibilidade de desenvolver estágios/internatos/práticas com presencialidade física em diversas áreas e com respeito às orientações/medidas de segurança da Organização Mundial da Saúde (OMS), considerando a interação entre campo de estágios, supervisão/orientação de estágio, colegiados de cursos e Pró-Reitoria de Graduação/Educação Básica, Técnica e Tecnológica e Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa; e
7. Considerando eventuais fatores de contraindicação para o engajamento e riscos que lhe são inerentes.
E, neste momento, conhecedor dos riscos e benefícios da opção escolhida, decido por:
( ) Interromper imediatamente o internato/estágio/prática até o retorno das aulas, ciente de que terei que recuperar, no período estipulado pela futura retificação do Calendário Acadêmico 2020, todas as atividades referentes ao estágio/internato no qual estou matriculado(a), para que então cumpra a integralização curricular.
( ) Continuar minhas atividades no estágio/internato, incorporando-me, assim, nas determinações e ações conjuntas dos locais de estágio/internato/prática no enfrentamento da pandemia da COVID-19, ciente dos riscos inerentes a estas atividades.
Santa Maria________ de _______ de 2020.
Assinaturas: Estagiário, Supervisor/orientador/preceptor, Local do Campo de Estágio
ANEXO II
CALENDÁRIO ACADÊMICO – REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES ESPECIAIS – REDE
1. Fechamento Parcial na Modalidade REDE do 1º Semestre de 2020: 04/10/2020.
2. Início do 2º Semestre de 2020 – REDE: 19/10/2020.
3. Final do 2º Semestre de 2020 – REDE: 13/02/2021.