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Resolução N. 024/1994

<b>RESOLUÇÃO N. 024/1994</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Baixa normas gerais, que somadas as ja existentes, regerão os tramites para afastamento de Docentes e Técnico-Administrativos para a realização de Cursos de Pós-Graduação.


Revogada pela Resolução N. 005/1996



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

- considerando o Processo nº 8286/94-96;

- considerando o Parecer nº 196/94, da Procuradoria Jurídica;

- considerando o Parecer nº 123/94, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 449ª Sessão, realizada em 1090-11-94;


RESOLVE:


Art. 1º - Só poderão afastar-se para realizar Curso de Pós-Graduação, os docentes ou técnico-administrativos que ainda tenham, no mínimo, 16 anos para aposentadoria - no caso de Curso de Mestrado - e 12 anos para Curso de Doutorado.

Parágrafo Único - Para os docentes e técnico-administrativos que ingressaram no quadro da Universidade ate a data de 19 de novembro de 94, o tempo mínimo para a aposentadoria serão de 10 anos para o Mestrado e de 8 anos para o Doutorado.

Art. 2º - O afastamento para Pós-Doutorado só será autorizado se for garantido, no retorno, uma permanência na Instituição de, no mínimo, o dobro do tempo solicitado para o referido treinamento.

Art. 3º - Todo docente ou técnico-administrativo, ao solicitar afastamento, devera assinar, junto ao Departamento de Pessoal, um documento assumindo não possuir tempo de serviço em outra Instituição e ainda não averbado. O Departamento de Pessoal fornecera, então, um atestado de tempo de serviço para aposentadoria, que devera ser anexado ao processo.

Art. 4º - Anualmente, será apresentado ao CEPE um levantamento realizado pela CPPD, CPPTA e PRPGP sobre os docentes e técnico-administrativos afastados para realização de Curso de Pós-Graduação, para conhecer-se a situação da Universidade.

Art. 5º - Os pedidos de afastamento e renovação serão analisados e aprovados pelo órgão de lotação do requerente e registrados pela CPPD e/ou CPPTA.

Parágrafo Único - O órgão de lotação do professor ou técnico-administrativo afastado ficarão responsável por suas atividades didáticas ou administrativas.

Art. 6º - A autorização de afastamento/renovação será feita anualmente, tendo como base para instrução do processo o relatório anual do servidor, com o parecer do Orientador do mesmo, observado o disposto no art. 87, inciso VI do Regimento Geral da UFSM.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quatro dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e noventa e quatro.

Odilon Antônio Marcuzzo do Canto,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508649