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Resolução N. 024/1993

 <b>RESOLUÇÃO N. 024/1993</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


(Revogada pela Resolução UFSM N. 100/2022)

Dispõe sobre as diretrizes da Avaliação Institucional na UFSM.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

- considerando a abrangência e a importância dos princípios que norteiam o projeto político-pedagógico da UFSM;

- considerando que a administração Universitária é um processo sistemático de prestação de contas a sociedade;

- considerando que a qualidade de ensino deve ser um processo contínuo de aperfeiçoamento do desempenho acadêmico;

- considerando que o processo de avaliação deve ser o contraponto da proposta oficial do MEC;

- considerando que a avaliação Institucional e uma ferramenta para o planejamento e gestão Universitária;

- considerando que a avaliação curricular deverá ser realizada com o propósito de superação dos atuais currículos, que são fragmentados e compartimentalizados, envolvendo uma multiplicidade de disciplinas e cargas horárias inúteis e desconexadas do processo produtivo e do modo de trabalhar a realidade concreta;

- considerando que a avaliação do currículo deverá ter significado, também, de resgate do papel central do professor, do aluno e da comunidade, bem como as condições materiais, tais como laboratórios, bibliotecas, serviços de informática, de apoio, técnicas administrativas e comunidade.


RESOLVE:


Art. 1º - A avaliação Institucional entendida como exigência de controle de qualidade, no sentido de garantir padrões de desempenho esperado pela sociedade, deve constituir-se numa prática permanente na Universidade Federal de Santa Maria, como condição necessária para a manutenção de sua qualificação, relevância social e alcance de um maior grau de credibilidade da sociedade.

Parágrafo único- Os resultados da avaliação deverão nortear as decisões referentes aos planos de metas a serem estabelecidas nos Cursos, Departamentos Didáticos, Setores dos Centros e da Universidade como um todo.

Art. 2º - A avaliação Institucional tem por finalidade fundamentar as reformulações necessárias nas políticas, nas práticas, nas concepções do Ensino, da Pesquisa e da Extensão e no processo de informação e comunicação da Universidade com o Estado e com a sociedade. Os resultados da avaliação servirão, também, de suporte para o aprimoramento dos mecanismos de controle, planejamento e gestão dos Departamentos Didáticos, Cursos e demais setores da Instituição, bem como de critério na distribuição de verbas de custeio e capital.

Art. 3º - A avaliação tem por objetivo:

a) diagnosticar a inter-relação das tarefas acadêmicas em suas dimensões de ensino, pesquisa, extensão e administração;

b) estabelecer compromissos com a sociedade, explicitando as diretrizes de um projeto pedagógico e os fundamentos de um programa sistemático e participativo de avaliação, que permita o constante reordenamento, consolidação e/ou reformulação das ações da Universidade;

c) incentivar um processo de autocrítica da Instituição para garantir a busca de qualidade e para prestar contas a sociedade da consonância de suas atividades com as demandas científicas e sociais da atualidade;

d) contribuir na reformulação das praticas curriculares e no processo de integração das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 4º - A avaliação dos Cursos, da produção científica e das atividades de extensão, deverá ser desenvolvida de forma articulada com o diagnóstico da racionalização dos serviços, adequação de pessoal técnico-administrativo, política de pessoal e com o reexame do processo e relações de trabalho.

Parágrafo único - Esta avaliação deve envolver os agentes que direta ou indiretamente se encontram ligados à Instituição, tais como:

a) professores

b) alunos

c) funcionários

d) egressos

e) instituições da sociedade civil e outros organismos.

Art. 5º - Os resultados da avaliação deverão incorporar uma proposta de mudança e informar plenamente à comunidade interna e externa em geral, num compromisso de franqueza e transparência da Universidade com a sociedade.

Art. 6º - A realização da avaliação deverá ser desenvolvida mediante critérios transparentes que levem em conta as características peculiares do meio, onde se insere a Universidade e deve envolver, democraticamente, todos os setores.

Art. 7º - Os critérios de avaliação deverão ser definidos mediante ampla discussão no âmbito dos Cursos, Departamentos Didáticos e de outros setores envolvidos, sem modelos pré-estabelecidos e impostos.

Art. 8º - Para garantir que a comunidade universitária reconheça o processo de avaliação é necessário que seus condutores tenham legitimidade.

Parágrafo único- A comissão escolhida para conduzir e coordenar o processo de avaliação, deve ser constituída mediante a representação de setores, Cursos, Departamentos Didáticos, egressos e outros.

Art. 9º - A avaliação curricular devera diagnosticar:

a) a articulação entre os objetivos do Curso, os objetivos sociais, os objetivos econômicos e os objetivos científicos e técnicos;

b) a integração dos Cursos com outros organismos e Instituições afins, a nível local, regional e nacional;

c) a atuação dos Cursos;

d) a abordagem dos valores culturais e do conceito de cidadania no Curso;

e) a integração entre as atividades do ensino com a pesquisa e a extensão;

f) as condições existentes para o desenvolvimento das atividades curriculares, tais como:

- RECURSOS HUMANOS: corpo docente e discente, corpo técnico-administrativo;

- PROCESSOS: qualidade do corpo docente e sua adequação aos cursos, avaliação da aprendizagem, orientação, coordenação, estágios, experiências de pesquisa e extensão, monitoria, iniciação a pesquisa, etc.;

- RESULTADOS: capacitação global dos concluintes, preparo para exercer as funções profissionais, qualidade do curso (relevância técnica e científica do Curso), adequação do currículo às necessidades futuras, perspectivas do mercado de trabalho, etc.

Art. 10 - A avaliação da Pesquisa deverá analisar os seguintes aspectos:

a) fatores relativos aos resultados alcançados do ponto de vista da relevância científica e social;

b) fatores relativos à formação do pesquisador;

c) fatores relativos às condições para o desenvolvimento da investigação;

d) fatores relativos à contribuição da produção da pesquisa no melhoramento dos Cursos;

e) fatores relativos as condições de tempo disponível para a dedicação da pesquisa e as condições de infraestrutura;

f) envolvimento do aluno em projetos de pesquisa durante a sua formação curricular.

Art. 11 - A extensão identificar-se-á com a função social da Universidade, no propósito de fazer com que a Instituição articule, de forma orgânica, as suas ações, cujo ponto de partida e chegada é a sociedade.

Art. 12 - A avaliação das atividades de Extensão deverá consistir no exame das atividades extensionistas, enquanto processo cultural e científico que articule o ensino e a pesquisa, viabilizando a interação entre a Universidade e a sociedade.

Parágrafo único - A avaliação da Extensão deverá analisar os seguintes aspectos:

a) sua articulação com a comunidade;

b) sua integração com o ensino e com a pesquisa;

c) sua capacidade de intercâmbio interno e externo;

d) sua relevância científica e cultural;

e) suas condições orçamentárias, técnicas e de infraestrutura para sua viabilização;

f) qualidade dos projetos desenvolvidos.

Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

Prof. Tabajara Gaúcho da Costa,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508717