MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução N. 024/1998
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando:
- a decisão emanada da 577ª Sessão do Conselho Universitário, realizada da em 2.11.98;
- a necessidade de obtenção de informações eficazes em tempo hábil, para a tomada de decisões;
- a utilização dessas informações no cálculo do Índice de Distribuição de Recursos de Outras Despesas Correntes — IDR, estruturado a partir do levantamento de variáveis relevantes que resultam em diversos indicadores, os quais procuram medir o desempenho das Unidades Universitárias em cada área de atuação permitindo, através da distribuição de recursos orçamentários, o incentivo à produção, à produtividade e à implementação de políticas de desenvolvimento;
- a importância do IDR para o gerenciamento financeiro e execução orçamentária da Instituição;
- O consenso estabelecido entre a Administração Superior e os Diretores de Centro;
- O constante fornecimento de informações estatísticas a órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
Art. 1º - Criar, no âmbito da UFSM, a Comissão de Verificação de Dados do Sistema de Informações.
Art. 2º - A Comissão de Verificação de Dados será composta de:
I - Dois Diretores de Centro, escolhidos entre seus pares;
II - Pró-Reitor de Planejamento;
III - Diretor do Centro de Processamento de Dados.
§ 1º - Os integrantes da Comissão a que se referem os Incisos II e III, serão membros natos e o seus mandatos estarão vinculados ao exercício da função.
§ 2º - Os integrantes a que se refere o Inciso I terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo que em caso de vacância, deverá ser feita uma nova escolha.
§ 3º - Os componentes da referida comissão serão devidamente designados pelo Reitor, através de Portaria.
Art. 3º - A Comissão de Verificação de Dados terá como finalidade específica, comprovar a consistência das informações constantes do Banco de Dados do Sistema de Informações da Universidade Federal de Santa Maria, determinando sua alteração, quando for o caso.
Art. 4º - A Comissão de Verificação poderá consultar, a qualquer tempo, os bancos de dados da Instituição, cruzando informações para verificar a consistência das mesmas.
Art. 5º - Quando a Comissão de Verificação de Dados identificar inconsistência nas informações, determinará a forma correta de sua geração, junto ao órgão responsável pelo seu registro, dando um prazo de dez dias para contestação.
Parágrafo Único - Se o prazo estabelecido para contestação não for cumprido, a Comissão de Verificação considerará como válida a informação da situação constatada.
Art. 6º - A Comissão de Verificação poderá, sempre que julgar necessário, acessar e avaliar os critérios e normas existentes para o registro de dados, propondo a implantação de novos sistemas e respectivas normas de registro e/ou alterações nos procedimentos de registro de dados dos sistemas já existentes.
Art. 7º - A Comissão de Verificação de Dados deverá observar o cumprimento do que determina a Resolução nº 19/96, de 11/07/96, que dispõe sobre o Sistema de Controle da Produção Institucional da UFSM bem como a Ordem de Serviço nº 01, de 02.09.98, do Gabinete do Reitor.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de mil, novecentos e noventa e oito.
Paulo Jorge Sarkis,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507694