SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogado pela Resolução N. 055/2021
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com a Lei nº 8.112/90, o anexo ao Decreto nº 94.664/87, o Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.522, de 11-10-96, o Artigo 16 da Medida Provisória nº 1.195, de 24-11-95, e a Medida Provisória nº 1.480, de 27-09-96,
Art. 1º - Expedir a presente Resolução para fixar normas de concessão de férias aos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM -.
I - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS A SERVIDORES DOCENTES
Art. 2º - Os Servidores Docentes, ainda que no exercício de Função de Confiança, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser gozadas em um único período ou parceladas em até 02 (dois) períodos, sendo que um destes deverá ser de 30 dias e o outro de 15 dias.
Art. 3º - As férias dos Servidores Docentes não poderão ser concedidas durante os períodos letivos, salvo em casos devidamente autorizados e justificados pela Chefia Imediata e desde que não venham em prejuízo do Ensino, da Pesquisa e da Extensão.
Art. 4º - Os Servidores Docentes que operam com Raios X ou substâncias radioativas gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias, parceladas em 02 (dois) períodos semestrais, sendo que um destes deverá ser de 25 (vinte e cinco) dias e o outro de 20 (vinte) dias, vedada a acumulação. O primeiro período deve estar entre janeiro e junho e o segundo período deve estar entre julho e dezembro.
II - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS A SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
Art. 5º - Os Servidores Técnico-Administrativos, ainda que no exercício da Função de Confiança, terão direito a 30 (trinta) dias de férias a serem gozadas em um único período.
Art. 6º - Os Servidores Técnico-Administrativos ocupantes dos cargos de Procurador Autárquico e Assistente Jurídico terão 30 (trinta) dias de férias, anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.
Art. 7º - Os Servidores Técnico-Administrativos que operam com Raios X ou substâncias radioativas gozarão 40 (quarenta) dias de férias, parceladas em dois períodos semestrais de 20 (vinte) dias, vedada a acumulação. O primeiro período deve estar entre janeiro e junho e o segundo período deve estar entre julho e dezembro.
III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Os Servidores que acumulam cargos na Instituição deverão programar suas férias de maneira a coincidir, obrigatoriamente, em ambas as unidades de lotação.
Art. 9º - Os Servidores ocupantes de Funções de Confiança deverão programar suas férias de comum acordo com os substitutos legais ou eventuais, já designados ou não, de modo que as atividades de direção não sofram solução de continuidade.
Parágrafo único - Os titulares das funções de que trata o presente artigo deverão comunicar à autoridade superior o local onde gozarão suas férias para que possam ser localizados em casos de emergência.
Art. 10 - Os Servidores Docentes e Técnico-Administrativos em Curso de Pós-Graduação e/ou de Adequação Funcional gozarão férias durante o afastamento no período de recesso escolar dos referidos Cursos, após efetuarem a comunicação à Chefia Imediata para os trâmites normais, respeitados os prazos legais.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 0021/94, de 28-09-94.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e noventa e seis.
Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507773