SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogado pela Resolução N. 055/2021
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,
- considerando a aprovação das propostas contidas no Processo nº 22.302/93-08 do Protocolo Geral da UFSM;
- considerando o que dispõe a Resolução nº 0023/93, que trata das diretrizes orientadoras dos princípios estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da UFSM;
- considerando o que dispõe a Resolução nº 0024/93, que trata das diretrizes da Avaliação Institucional na UFSM;
- considerando o Parecer nº 055/94, do Egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado na 440ª sessão, realizada em 28-06-94;
- considerando o Parecer nº 112/94, do Egrégio Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado na 448ª sessão, realizada em 11-10-94.
Art. 1º - A avaliação institucional dos Cursos desta Universidade, deverá constituir-se numa pratica permanente, e seus resultados deverão subsidiar o processo de tomada de decisão no âmbito da UFSM.
Art. 2º - Caberá ao Colegiado de cada Curso, respeitadas as diretrizes da Avaliação contidas na Resolução nº 0024/93, definir e elaborar o seu projeto de avaliação, abrangendo o Curso, os Departamentos Didáticos que o atendem e/ou outros setores da UFSM.
§ 1º - Após a aprovação do projeto pelo Colegiado, o Curso devera, à imediatamente, iniciar a avaliação.
§ 2º - Os Colegiados de Curso terão o prazo limite de 1994 para a aprovação dos projetos de avaliação dos respectivos Cursos e o conseqüente início da execução.
Art. 3º - Caberá às Pró-Reitorias de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa e de Extensão dar apoio institucional aos projetos de avaliação dos Cursos.
Art. 4º - A avaliação dos Cursos de Graduação iniciara pelos Cursos de Química Industrial, Geografia (Licenciatura e Bacharelado) e Filosofia, cabendo-lhes prioridade na utilização dos recursos a serem liberados pelo PAIUB.
Art. 5º - Os Cursos que não apresentaram o Projeto de avaliação devem informar à Pró-Reitoria de Graduação, ate 30 de outubro de 1994, a fase em que se encontra o projeto em desenvolvimento.
Art. 6º - Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a analise e o julgamento dos casos omissos.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 005/94, de 10-05-94, e nº 009/94, de 05-07-94.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezessete dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e noventa e quatro.
Odilon Antônio Marcuzzo do Canto,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508648