SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 008/2004
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
- considerando os princípios que norteiam o projeto político-pedagógico desta Universidade;
- considerando a necessidade de delinear ações que possibilitem a progressiva adequação de metodologias e técnicas aos objetivos do projeto;
- considerando a necessidade de priorizar o princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, nos currículos dos Cursos;
- considerando que a Universidade, em sua atividade-fim, deve atender as exigências contemporâneas, num processo contínuo de aperfeiçoamento acadêmico;
- considerando o que já dispõe as Resoluções de nº 25/90, nº 26/90 e nº 14/93 desta Universidade;
Art. 1º - Os currículos dos cursos devem favorecer a reformulação do conceito de aprendizagem em que a sala de aula deixa de ser o único lugar privilegiado para o ato de aprender. Devem ter por base uma estrutura ágil e dinâmica, caracterizada pela interação recíproca de professores, alunos e sociedade.
Parágrafo único - A estrutura curricular dos Cursos deve prever os necessários vínculos entre as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, visando a:
a) alcançar o maior grau de integração entre a universidade e a sociedade;
b) fundamentar os currículos dos cursos em favor de um projeto formativo no processo ensino e aprendizagem;
c) estabelecer uma interação recíproca entre o ensino, a pesquisa e a extensão, enquanto processo contínuo de mudança;
d) diversificar os espaços de aprendizagem, valorizando outras atividades de aprendizagem, ao lado da sala de aula;
e) despertar a consciência social da profissionalização, através de contatos com o ambiente em que irá exercer sua profissão;
f) proporcionar aos alunos e professores o conhecimento dos problemas pertinentes ao meio, onde está inserida a Universidade, sejam eles de natureza social, econômica ou cultural, colocando-os como fonte alimentadora de ações em busca de um padrão de formação profissional.
Art. 2º - As ações da Pesquisa e da Extensão devem refletir uma leitura da realidade, garantindo maior qualidade ao Ensino.
Parágrafo Único - As reformas curriculares objetivarão atender as mudanças no cotidiano das tarefas acadêmicas do ensino, da pesquisa e da extensão, de modo que:
a) o ensino, a pesquisa e a extensão proporcionem a adoção de mecanismos que propiciem ao professor e ao aluno uma compreensão crítica do mundo e da vida em comunidade;
b) a pesquisa seja fundamental nos cursos, na medida em que alimente o ensino e resgate a extensão enquanto articuladora da integração da universidade com a sociedade;
c) a extensão, como vertente acadêmica que liga a instituição com a sociedade, esteja inserida no currículo do aluno, como pressuposto importante na sua formação;
d) a adequação da pesquisa e da extensão com os conteúdos da disciplinas seja de fundamental importância para a formação teórica e prática do profissional em formação.
Art. 3º - A obrigatoriedade da implementação de novo currículo que incorpore atividades de pesquisa e de extensão deve ser de responsabilidade dos Cursos/Colegiados.
§ 1º - As dinâmicas de funcionamento do currículo, bem como as diretrizes, devem ser estabelecidas pelo Colegiado do Curso e Comissões de Pesquisa e Extensão, tomando por referência as Resoluções de nº 25/90 e 26/90 desta Universidade.
§ 2º - Os projetos de pesquisa e extensão dos alunos devem contar créditos e estar registrados nos Departamentos e nos Gabinetes de Projetos e homologados pelo Colegiado do respectivo Curso, de acordo com o que dispõe a Resolução nº 14 de 1993 desta Universidade.
§ 3º - A avaliação do aproveitamento do aluno nas atividades de Pesquisa e Extensão será feita pelo professor responsável pela orientação do projeto, comprovada pela Comissão de Pesquisa e/ou Comissão de Extensão.
§ 4º - A carga horária das atividades de pesquisa ou de extensão deve estar prevista no currículo do curso.
§ 5º - As atividades de pesquisa e extensão realizadas pelo aluno, devem estar intimamente ligadas à área de conhecimento do seu curso.
§ 6º - As práticas de pesquisa e extensão do aluno devem ser realizadas a partir do terceiro semestre do Curso.
Art. 4º - A avaliação do Curso deve ser um processo contínuo e obrigatório. A reformulação do currículo deve ser uma conseqüência das carências, distorções constatadas, tendo por base os princípios norteadores do projeto pedagógico da Instituição.
Art. 5º - Caberá ao Colegiado do Curso estabelecer critérios de sua avaliação, devendo englobar a relevância das disciplinas, sua adequação teórica e prática, abrangendo as atividades de pesquisa e de extensão, os objetivos, a filosofia e a política do Curso.
Art. 6º - Os resultados da avaliação global do Curso servir de critério para a definição das metas e alcance dos recursos operacionalização das mesmas.
Art. 7º - Os Programas de Bolsas do FIPE e do Fundo de Incentivo à extensão. serão destinados, prioritariamente, aos alunos daqueles Cursos que têm incorporado no seu currículo as experiências de pesquisa e extensão ao lado do ensino.
Art. 8º - O relatório da avaliação, bem como as definições de medidas de melhoramento do Curso deverão estar cadastradas e informatizadas no banco de dados da Universidade.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e três.
Prof. Tabajara Gaúcho da Costa,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508715