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Resolução N. 022/2019

 <b>RESOLUÇÃO N. 022/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprova a recriação dos órgãos colegiados denominados Comissões Permanentes vinculadas ao Conselho do Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


Revogada pela Resolução UFSM N. 087/2022



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– o Art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;

– o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria;

– o Regimento Geral da Universidade Federal de Santa Maria;

– o Regimento Interno do Centro de Ciências Sociais e Humanas;

– o Parecer N. 091/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 937ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 23 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.033241/2019-04; e,

– o Parecer N. 093/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 820ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 30 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.033241/2019-04.


RESOLVE:


Art. 1º Aprovar a recriação dos órgãos colegiados denominados Comissão Permanente de Ensino (CEn/CCSH), Comissão Permanente de Pesquisa (CP/CCSH), Comissão Permanente de Extensão (CEx/CCSH), Comissão Permanente de Legislação e Normas (CLN/CCSH) e Comissão Permanente de Orçamento (CO/CCSH), vinculadas ao Conselho do Centro de Ciências Sociais e Humanas da estrutura organizacional Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


TÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2º Caberá a Comissão Permanente de Ensino do CCSH, um órgão consultivo do Conselho do Centro:

I - Apreciar e emitir parecer sobre os processos que venham a ser analisados pelo Conselho, referentes a área de ensino;

II - Propor a política de ensino da Unidade; e,

III - Emitir parecer sobre os projetos registrados por servidores da unidade.

Art. 3º A Comissão Permanente de Extensão do CCSH, um órgão consultivo do Conselho do CCSH, alinhada a Política de Extensão da UFSM compete:

I - Coordenar as atividades relativas às ações de extensão no âmbito do CCSH;

II - Orientar os servidores docentes e técnicos-administrativos em educação e discentes do CCSH para a estruturação e condução de ações extensionistas através da promoção de seminários, fóruns e assessorar na execução de projetos e nos tramites legais para a execução;

III - Propor normas e instrumentos de registro e avaliação de ações de extensão, seguindo as diretrizes da UFSM;

IV - Proceder o julgamento dos trabalhos inscritos nos editais internos da área e propor ao Conselho do Centro a distribuição dos recursos destinados à Unidade. Assim como avaliar, anualmente, o relatório final de cada ação nos referidos editais; e,

V - Avaliar e dar parecer a ações de extensão em registro no CCSH.

Art. 4º A Comissão Permanente de Pesquisa do CCSH, um órgão consultivo do Conselho do Centro, tem a função de estimular, orientar, avaliar, acompanhar e divulgar a execução dos projetos de pesquisa no âmbito do Centro, e tem como competências:

I - Analisar e dar parecer sobre políticas de pesquisa propostas pela Direção ou encaminhadas como propostas dos conselheiros;

II - Avaliar e dar parecer aos projetos de pesquisa em registro no CCSH;

III - Estimular convênios com órgãos financiadores;

IV - Receber e analisar os relatórios comprobatórios de desenvolvimento de pesquisa;

V - Acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação;

VI - Manter a comunidade do Centro informada a respeito de critérios e prazos para apresentação e avaliação de projetos de pesquisa; e,

VII - Proceder o julgamento dos trabalhos inscritos nos editais internos da área e propor ao Conselho do Centro a distribuição dos recursos destinados à Unidade. Assim como avaliar, anualmente, o relatório final de cada ação nos referidos editais.

Art. 5º Caberá a Comissão de Legislação e Normas do CCSH, um órgão consultivo do Conselho do Centro:

I - Apreciar e emitir parecer sobre os processos que venham a ser analisados pelo Conselho, referentes a modificações no Regimento Interno da Unidade de Ensino, questões que envolvam interpretação e aplicação de normas de caráter estatutário, regimental ou interna, bem como as de caráter geral a que estão sujeitas as Instituições de ensino superior e sobre a viabilidade de propostas de modificação da legislação vigente, objetivando o encaminhamento à instância superior.

Art. 6º Caberá a Comissão de Orçamento do CCSH, um órgão consultivo do Conselho do Centro:

I - Apreciar e emitir parecer, sempre que consultada pelo Conselho do Centro, sobre a distribuição orçamentária entre as subunidades da Unidade de Ensino e a Direção; e,

II - Propor ao Conselho da Unidade a forma de distribuição orçamentária anual.


TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 7º As Comissões Permanentes do CCSH serão constituídas por, no mínimo, três e no máximo cinco membros do Conselho, eleitos anualmente na primeira sessão plenária, sendo presidente o conselheiro escolhido por seus pares.


TÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 8º As reuniões das Comissões Permanentes do CCSH acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos seus membros, considerando–se esse o número legal para a deliberação e votação.

Art. 9º As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo presidente das respectivas Comissões, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.

Art. 10 Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder–se–á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo Conselho da Unidade de Ensino ou os registros de projetos.

Parágrafo único. Não havendo quórum, a Comissão será convocada para nova reunião quarenta e oito horas depois, com a mesma pauta.


TÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 11 As Comissões Permanentes de Ensino e Legislação e Normas do CCSH, reunir-se-ão, ordinariamente, por um turno, uma vez por mês ou extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes ou maioria de seus membros e desde que haja processos no Conselho que necessitem parecer da referida Comissão.

Art. 12 As Comissões Permanentes de Pesquisa e de Extensão do CCSH, reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocadas pelos respectivos presidentes ou maioria de seus membros e desde que haja projetos a serem analisados para registro e/ou avaliação, bem como para atender aos Editais de fomento à Pesquisa e/ou Extensão no âmbito da UFSM.

Art. 13 As reuniões da Comissão Permanente de Orçamento do CCSH ocorrerão quando houver necessidade de consulta por parte do Conselho da Unidade de Ensino.


TÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 14 Caberá a Secretaria do Centro de Ciências Sociais e Humanas – SC/CCSH, no que se refere ao funcionamento das Comissões Permanentes, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.


TÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO


Art. 15 Por se tratar de comissões permanentes internas do Conselho da Unidade de Ensino, que são regulamentadas pelo Regimento Interno da Unidade, não há necessidade de um Regimento específico para as Comissões Permanentes do Conselho do CCSH.


TÍTULO VII

DO MEMBROS NÃO NATOS


Art. 16 Nas reuniões das Comissões Permanentes do CCSH poderão comparecer quando convidados pelos respectivos presidentes, servidores e/ou discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.


TÍTULO VIII

DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL


Art. 17 As Comissões Permanentes de Ensino e Legislação e Normas do CCSH emitirão pareceres mensais e específicos para os processos de sua área, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.

Art. 18 As Comissões Permanentes de Pesquisa e Extensão do CCSH, enviarão os pareceres para o registro dos projetos no Sistema Institucional da UFSM bem como a avaliação dos mesmos.

Art. 19 A Comissão Permanente de Orçamento do CCSH, emitirá pareceres quando for consultada, não havendo necessidades da realização de relatórios periódicos e anuais.


TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 20 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do Conselho do Centro de Ciências Sociais e Humanas unidade ao qual estes órgãos colegiados estão vinculados.

Art. 21 As participações dos membros das Comissões Permanentes do Conselho do CCSH serão consideradas prestação de serviço público relevante, e não serão remuneradas.

Parágrafo único. As atividades das Comissões Permanentes do Conselho do CCSH e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.

Art. 22 As Comissões Permanentes do Conselho do CCSH, são órgãos colegiados bem atuantes, sendo os mesmos responsáveis por emissões de pareceres que embasam as decisões do Conselho do CCSH, bem como avaliações e registros de projetos dentro da sua respectiva área de atuação, conforme documentos em anexo.

Art. 23 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato destes colegiados, exceto se na presente Resolução houver:

I - Limitado o número máximo de seus membros;

II - Estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou

III - Fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dois dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12696880