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Resolução N. 022/2017

<b>RESOLUÇÃO N. 022/2017</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Normatiza a Expedição de Diplomas e Certificados da Universidade Federal de Santa Maria.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a necessidade estabelecer as normas para a expedição de Diplomas e Certificados pela Universidade Federal de Santa Maria;

- o que dispõe a Lei n. 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, no seu artigo 48, que institui as normas para o registro e expedição de diplomas de cursos superiores por instituições de educação superior;

- os termos da Lei n. 12.605, de 03 de abril de 2012, que determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas;

- a Resolução n. 010/2015, de 03 de junho de 2015, que dispõe sobre o uso do nome social de travestis e transexuais no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- a Lei n. 7088, de 23 de março de 1983, que estabelece as normas para a expedição de documentos escolares;

- aos termos do Decreto n. 8539/2015, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

- aos termos do artigo 48 da Lei 9.394, de 20/12/1996;

- aos termos da Portaria n. 33/78 MEC, de 02/08/1978;

- aos termos do Parecer n. 379/CNE/CES, de 08/12/2004, e Lei n. 12.605, de 03/04/2012;

- a obrigação de garantir maior segurança no registro e na expedição de Diplomas, Certificados e Históricos dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação, ofertados por esta IES; e

- o Parecer n. 173/2017, da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 911ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 10 de novembro de 2017, referente ao Processo n. 23081.024236/2017-31.


RESOLVE:


Art. 1º Para efeito de registro e expedição dos Diplomas e Certificados desta Universidade será observado o que dispõe o artigo 48 da Lei n. 9.394, de 20/12/1996, a Portaria n. 33/78 MEC, de 02/08/1978, o Parecer n. 379/CNE/CES, de 08/12/2004 e a Lei n.12.605, de 03/04/2012.

Art. 2º Conforme os termos do Decreto n. 8.539/2015 e o Parecer n. 165/2007 e Parecer CNE/CES n. 03/2016, os Diplomas e Certificados serão expedidos, e registrados em livro próprio pela Coordenadoria de Registros Gerais, do Departamento de Registro e Controle Acadêmico da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 3º A Universidade conferirá:

I - Diplomas, correspondentes aos cursos de graduação, mestrado e doutorado; e

II - Certificados, relativos a cursos de especialização, residência multiprofissional e residência médica.

Art. 4º Os diplomas relativos a cursos de graduação e pós-graduação conferirão os títulos e graus definidos em cada projeto pedagógico de curso e em consonância com a legislação vigente.

Art. 5º Fica garantida a gratuidade da expedição da primeira via de diplomas e certificados.

Art. 6º O estudante beneficiado com Moradia Estudantil receberá uma notificação, por meio de e-mail registrado no portal do aluno, trinta dias antes do término do semestre da formatura, informando que:

a) ele deve prestar contas ao Setor de Patrimônio, da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, ou aos setores responsáveis nos campi fora de sede, em até vinte e quatro antes da formatura, para receber o diploma na solenidade, se for o caso; ou

b) receber um atestado na solenidade e em até trinta dias após a formatura, prestar contas ao Setor de Patrimônio, da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, como condição para expedição do diploma, conforme determina Resolução N. 025/2014, de 30/10/2014.

Art. 7º A emissão da segunda via do Diploma deverá ser requerida mediante processo administrativo anexando solicitação, documentação de identificação e comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à taxa fixada na tabela de emolumentos da UFSM.

Art. 8º Os Diplomas e Certificados deverão ser emitidos, obrigatoriamente, flexionando o gênero para nomear profissão ou grau, conforme determina a Lei n. 12.605, de 03/04/2012.

Art. 9º Os diplomas e certificados observarão, mediante requerimento da parte interessada para utilização de nome social, o regramento específico do Art. 9º da Resolução N. 010/2015/UFSM.

Art. 10 O processo para a expedição da primeira via de Diploma e de Certificado deverá estar devidamente instruído na Coordenadoria de Registros Gerais.

§ 1º O processo para expedição da primeira via de Diplomas e de Certificado deverá conter as cópias dos documentos, a saber:

a) Na Graduação: RG ou RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, Histórico Completo do Ensino Médio ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou o Diploma de Graduação, para os já graduados em outro curso superior.

b) Na Especialização: RG ou RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, Diploma da Graduação e Plano de Estudos.

c) Na Residência Multiprofissional: RG ou RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, Diploma da Graduação e plano de estudos.

d) Na Residência Médica: RG ou RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, Diploma da Graduação e memorando de solicitação do número do CNRM (Comissão Nacional de Residência Médica) pelo curso.

e) No Mestrado: RG ou RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, Diploma da Graduação e plano de estudos; e

f) No Doutorado: RG ou RNE – Registro Nacional de Estrangeiro, Diploma de mestrado ou conforme edital e plano de estudos.

§ 2º A CNH (Carteira Nacional de Habilitação), poderá ser utilizada para comprovar o número do RG.

§ 3º O Passaporte (para estrangeiros) e a Carteira de Identidade Militar poderão ser usados, desde que não expirada a data de validade.

§ 4º Nos Diplomas, Certificados e Históricos Escolares de Graduados ou Pós-Graduados, os nomes completos dos diplomados ou concluintes, bem como nacionalidade, local e data de nascimento, número e apenas estado emissor (sem necessidade do órgão emissor), serão os constantes nos documentos de identificação citados no artigo 10.

Art. 11 Os Diplomas e Certificados deverão ser assinados pelas autoridades da Universidade Federal de Santa Maria, bem como pelo titulado, conter as assinaturas ou vistos:

a) No anverso: assinaturas do (a) Reitor (a) ou substituto (a), do (a) Diretor (a) do Departamento de Registro e Controle Acadêmico ou substituto (a), e do Titulado (a); e.

b) Verso: assinatura ou visto do (a) Coordenador (a) de Registros Gerais ou substituto (a).

Art. 12 Depois de registrados, expedidos e assinados, os Diplomas e/ou Certificados serão disponibilizados pela Coordenadoria de Registros Gerais ao Núcleo de Relacionamento do DERCA.

Art. 13 Os casos omissos serão analisados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 14 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário da UFSM, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano dois mil e dezessete.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8696301