MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogada pela Resolução UFSM N. 148/2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- a necessidade de normatizar no âmbito da UFSM a isenção de taxas de inscrição para os programas e cursos de Pós-Graduação; e
- os Pareceres n. 140/08 e 007/08, aprovados na 686ª Sessão do Conselho Universitário, de 26.09.2008, conforme Processo n. 23081.009051/2008-13.
Art. 1º Regulamentar a isenção de taxas de inscrição dos programas e cursos de Pós-Graduação, da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2º A concessão de benefícios socioeconômicos aos alunos da pós-graduação obedecerá a critérios pré-estabelecidos pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis — PRAE ao índice per capto resultante da análise do cadastro socioeconômico.
Art. 3º Compete à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa selecionar, dentre os candidatos, os beneficiados com a isenção, por meio da análise dos documentos apresentados e de procedimentos que comprovem a carência socioeconômica.
Art. 4º As inscrições serão realizadas antes do início de cada semestre letivo em período determinado em edital específico por meio do preenchimento do Formulário para Solicitação de Isenção, disponível no site da UFSM, que após ser preenchido, deverá ser impresso e encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, juntamente com os documentos comprobatórios.
Parágrafo Único: No caso de ser beneficiado com a isenção, o candidato constará de um banco de dados e receberá um código de acesso, pessoal e intransferível, para fins de inscrição, no curso-programa desejado.
Art. 5º Os documentos comprobatórios obrigatórios, após serem colocados em envelopes, deverão ser encaminhados via correio à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa — Cidade Universitária Prof. “Mariano da Rocha Filho”, Av. Roraima n. 1000, Bairro Camobi, Prédio da Administração Central, 7º andar, CEP 97105-900 Santa Maria, RS.
Art. 6º Somente será aceita a solicitação do candidato que enviar a fotocópia da documentação relacionada a seguir, conforme o caso em que estiver enquadrado:
I - PARA DECLARANTES DO IMPOSTO DE RENDA:
a) declaração do imposto de renda, do pai e da mãe, juntamente com o recibo de entrega da referida declaração;
b) certidão de casamento dos pais (em caso de declaração simplificada);
c) certidão de nascimento dos filhos dependentes até 24 anos (em caso de declaração simplificada);
d) certidão de óbito para quem tem pais falecidos; e
e) diploma de curso superior.
II - PARA ISENTOS DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA:
a) ASSALARIADO:
1. contracheque do pai e da mãe;
2. carteira de trabalho (das páginas com foto, dados de identificação, contrato de trabalho ou dispensa e da página seguinte mesmo em branco);
3. declaração de isento do imposto de renda do pai e da mãe, com respectivos recibos;
4. certidão de casamento dos pais e de nascimento dos filhos dependentes até 24 anos;
5. certidão de óbito para quem tem pais falecidos; e
6. diploma de curso superior.
b) AGRICULTOR
1. declaração de renda anual e declaração de arrendamento de terra, se for o caso, expedidas pelo sindicato dos trabalhadores rurais;
2. declaração de isento do imposto de renda do pai e da mãe, com respectivos recibos;
3. declaração do imposto territorial rural;
4. certidão de casamento dos pais e de nascimento dos filhos dependentes até 24 anos;
5. certidão de óbito para quem tem pais falecidos, e
6. diploma de curso superior.
c) AUTONOMO
1. camê do INSS atualizado;
2. declaração de renda anual (expedida por contabilista);
3. declaração de isento do imposto de renda do pai e da mãe, com respectivos recibos;
4. certidão de casamento dos pais e de nascimento dos filhos dependentes até 24 anos;
5. certidão de óbito para quem tem pais falecidos; e
6. diploma de curso superior.
d) APOSENTADO
1. comprovante dos proventos do INSS;
2. contracheque do pai e da mãe, se forem servidores municipais, estaduais ou federais, inclusive militares;
3. declaração de isento do imposto de renda do pai e da mãe, com respectivos recibos;
4. certidão de casamento dos pais e de nascimento dos filhos dependentes até 24 anos;
5. certidão de óbito para quem tem pais falecidos; e
6. diploma de curso superior.
e) TRABALHADOR EM ATIVIDADE INFORMAL
1. carteira de trabalho (das páginas com foto, dados de identificação, contrato de trabalho ou dispensa e da página seguinte mesmo em branco);
2. declaração de renda anual do pai e da mãe, com firma reconhecida em cartório;
3. declaração de isento do imposto de renda do pai e da mãe, com respectivos recibos;
4. certidão de casamento dos pais e de nascimento dos filhos dependentes até 24 anos;
5. certidão de óbito para quem tem pais falecidos; e
6. diploma de curso superior.
Parágrafo Único: Os estudantes egressos da UFSM, assistidos durante a graduação pelo programa de benefício sócio-econômico no semestre letivo da seleção de vagas, apresentarão apenas um documento comprobatório de sua situação, emitido pela PRAE para a aquisição de sua isenção.
Art. 7º Serão aceitas declarações de isento feitas em casas lotéricas ou equivalentes, devendo ser acompanhadas de fotocópia do CPF do declarante.
Art. 8º Em caso de pais separados, o solicitante deverá apresentar averbação da separação ou certidão de divórcio.
Art. 9º. Ao solicitante sempre será exigida a renda familiar (do pai e da mãe), sendo que, se o solicitante for INDEPENDENTE financeiramente, deverá anexar à documentação seu comprovante de residência (conta de aluguel, luz, água, telefone) e comprovante de residência de sua família (pai e mãe).
Art. 10. Os documentos que estiverem ilegíveis, adulterados ou que, por qualquer outra razão, não atendam às especificações solicitadas caracterizarão omissão na informação, implicando o indeferimento do pedido bem como sanções previstas na lei.
Art. 11. A listagem dos beneficiados com a isenção será disponibilizada no site, (http://www.ufsm.br).
Art. 12. Os candidatos não-beneficiados pela isenção poderão efetivar a inscrição de acordo com as normas vigentes.
Art. 13. Os alunos dos programas e cursos de Pós-Graduação oferecidos pela UFSM, com matrícula trancada ou não, não poderão pleitear isenção.
Art. 14. A solicitação de isenção implica a aceitação das normas constantes desta resolução e das informações apresentadas no site, (http://www.ufsm.br).
Art. 15. A documentação enviada não será devolvida.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos nove dias do mês de outubro do ano dois mil e oito.
Clovis Silva Lima,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4353602