SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 028/2020
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANT MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
- o disposto no artigo 43, I a VII da Lei N. 9.394 de 20/12/96;
- as recomendações de Especialistas do MEC, nas avaliações já realizadas nos cursos de graduação da UFSM;
- a aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua Reunião N. 562, de 09-11-99,
Art. 1º - Entender-se-á como Atividade Complementar de Graduação da UFSM, toda e qualquer atividade pertinente e útil para a formação humana e profissional do acadêmico, aceita para compor o plano de estudos de um Curso.
Art. 2º - Cabe ao Colegiado do Curso determinar os limites máximos de carga horária atribuídos para cada modalidade ou conjunto de modalidades que compõem o quadro de Atividades Complementares, de acordo com o artigo 3º.
§ 1º - O Coordenador do Curso informará ao DERCA, as modalidades de Atividades Complementares e os respectivos limites de carga horária, definidos pelo Colegiado, para fins de registro.
§ 2º - A carga horária cumprida pelo aluno, que exceder os limites estabelecidos pelo Colegiado, poderá ser registrada como atividade extra curricular.
Art. 3º - São consideradas Atividades Complementares de Graduação:
I - Participação em eventos;
II - Atuação em núcleos temáticos;
III - Atividades de extensão;
IV - Estágios extracurriculares;
V - Atividades de iniciação científica e de pesquisa
VI - Publicação de trabalhos;
VII - Participação em órgãos colegiados;
VIII - Monitoria;
IX - Outras atividades a critério do Colegiado.
Parágrafo Único - Entende-se por eventos: seminários, congressos, conferências, encontros, cursos de atualização, semanas acadêmicas, atividades artísticas e literárias, culturais e outras que, embora tenham denominação diversa, pertençam ao mesmo gênero.
Art. 4º - Para efeitos de aplicação do inciso 1, o aluno solicitará, através de requerimento próprio, ao Colegiado do Curso, o registro e o cômputo de horas como Atividade Complementar de Graduação, anexando obrigatoriamente ao requerimento:
I - certificado de participação no evento ou instrumento equivalente de aferição de frequência:
II - relatório sumário das atividades.
Art. 5º - No que se refere aos Incisos II a V, do Artigo 3º, o aluno, encerrada sua participação no projeto correspondente à atividade, poderá requerer ao Colegiado o registro e o cômputo das horas, através de requerimento próprio, contendo obrigatoriamente:
I - cópia do Projeto, ao qual está vinculada a atividade;
II - relatório detalhado da sua atividade;
III - recomendação do Orientador.
Art. 6º - Na hipótese do inciso VI do Artigo 3º, o aluno deverá requer ao Colegiado do Curso o cômputo de horas como ACG, apresentando cópia da publicação, contendo o nome, a periodicidade, o editor, a data e a paginação do veículo.
Art. 7º - Para efeitos de aplicação do inciso VII do Artigo 3º, o aluno deverá instruir seu requerimento com a Portaria de nomeação como membro de órgão colegiado ou comissão. O Colegiado poderá, se entender necessário, consultar o Secretariado do órgão ou comissão que emitiu a Portaria, a fim de formar sua convicção sobre a pertinência do cômputo de horas.
Art. 8º - O Colegiado nomeará, se entender necessário, uma Comissão, especialmente designada para relatar, ao Plenário, os requerimentos para registro e cômputo de horas como Atividade Complementar de Graduação.
Parágrafo Único - A Comissão deverá ser constituída por membros do Colegiado do Curso e composta por pelo menos um representante estudantil.
Art. 9º - Proferida a decisão de registro e do cômputo de horas, pelo Colegiado, a Presidência do órgão informará ao DERCA, através de ofício, o nome e o número de matrícula do aluno, a classificação da atividade nos termos do Artigo 3º, o semestre de referência, e se for o caso, o número de horas a ser computado.
Parágrafo Único - Entendendo o Colegiado que o aproveitamento da atividade resta prejudicado, diante do não atendimento de pré-requisitos pelo aluno, poderá indeferir tanto o registro como o cômputo de horas.
Art. 10 - A documentação que comprova a realização das Atividades Complementares de Graduação, prevista nessa Resolução, é de responsabilidade e guarda do Acadêmico.
Art. 11 - As Atividades Complementares de Graduação não poderão ser aproveitadas para a concessão de dispensa de disciplinas integrantes da parte fixa do currículo, assim como do quadro de disciplinas optativas e disciplinas de aprofundamento/atualização.
Art. 12 - Os Cursos, cujos currículos não exijam o cumprimento de Atividades Complementares para a integralização curricular, poderão fazer uso das mesmas, registradas como Atividades Extracurriculares, observadas as exigências constantes da presente Resolução.
Art. 13 - A partir da entrada em vigor da presente Resolução, as atividades, hoje ministradas na modalidade de disciplinas convencionais e que poderão compor a parte flexível dos currículos, não poderão ser cadastradas como Atividade Complementar de Graduação, na forma desta Resolução.
Parágrafo Único - Os cursos que hoje contemplam, na parte flexível de seus currículos, “as Atividades Complementares de Graduação”, na modalidade de disciplinas já cadastradas no DERCA, poderão continuar reativando as mesmas até reformulação curricular, quando estas passarão a ser propostas como “Disciplinas Complementares de Graduação”.
Art. 14 - O disposto nesta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação e publicação, revogando-se as disposições em contrário, e especialmente a Resolução n.º 006/99.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de novembro de mil, novecentos e noventa e nove.
Clovis Silva Lima,
Vice-Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507655