MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– os Artigos 17 ao 19 da Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
– o Parecer N. 085/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 937ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 23 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.034124/2019-50; e,
– o Parecer N. 096/2019 da Comissão de Ensino Pesquisa e Extensão (COMEPE), aprovado na 820ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 30 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.034124/2019-50.
Art. 1º Aprovar a recriação do órgão colegiado, denominado “Comissão Especial de Avaliação para Concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”, vinculado à Secretaria Técnica de Pessoal Docente da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), revogando os Artigos 6º e 7º da Resolução N. 014/2015.
Art. 2º Compete a Comissão Especial de Avaliação para Concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, emitir parecer deferindo, quando considerar procedente, ou indeferindo quando considerar improcedente a solicitação feita pelo docente.
Parágrafo único. Os membros titulares da Comissão Especial terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da portaria de designação dos membros de tal Comissão, para emitir o parecer atribuindo a situação de aprovado ou reprovado.
Art. 3º A Comissão Especial será composta por cinco membros, docentes da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, sendo três membros titulares e dois suplentes. Os titulares serão um docente da UFSM e dois docentes externos e os suplentes um da UFSM e outro externo.
Parágrafo único. A composição da Comissão Especial, mencionada no caput, por ter competência específica relacionada à concessão do RSC, que é um dos requisitos para ter direito a Retribuição por Titulação, deve ser composta por integrantes da carreira do magistério Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
Art. 4º A presidência da Comissão Especial caberá ao membro mais antigo na carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, dentre aqueles designados para compor a Comissão, sendo esta responsável pela coordenação das atividades da comissão.
Art. 5º Os membros internos e externos da Comissão Especial deverão ser escolhidos pela Câmara do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Comissão Permanente de Pessoal Docente através de sorteio eletrônico, de forma aleatória, pelo Sistema de Cadastro do Banco Nacional de Avaliadores de RSC, instituído pelo Edital 01, de 29/05/2014, do Conselho Permanente de RSC.
Art. 6º Uma vez sorteada a Comissão Especial e comunicada sua composição à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD), será solicitada à Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT), a emissão da portaria de designação dos membros da Comissão Especial que será anexada ao processo.
Art. 7º Os pareceres são emitidos por cada avaliador a distância, não sendo necessárias reuniões presenciais e a apreciação de tais pareceres é conforme a demanda.
§ 1º Se houver necessidade de ocorrerem reuniões da Comissão Especial deverão ser realizadas por videoconferência.
§ 2º A elaboração de pareceres pela Comissão Especial não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelos membros da Comissão Especial e dispensarão os gastos com diárias e passagens.
Art. 8º A responsabilidade da coordenação da avaliação para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da carreira do magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é da Câmara do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Comissão Permanente de Pessoal Docente.
Art. 9º O apoio administrativo será dado pela Secretaria Técnica de Pessoal Docente.
Art. 10 É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência da Câmara do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico da Comissão Permanente de Pessoal Docente.
Art. 11 A participação dos membros da Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão e de seus membros não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Colegiado.
Art. 12 É vedada a possibilidade de criação de subcomissões por ato desta Comissão Especial.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 6º e 7º da Resolução N. 014/2015.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dois dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.
Paulo Afonso Burmann,
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12696743