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Resolução N. 021/1995

<b>RESOLUÇÃO N. 021/1995</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Dispõe sobre o estabelecimento e distribuição de cargas horárias nos currículos plenos dos Cursos de Graduação da UFSM e revoga a Resolução nº026/90, de 06-12-90.


Revogada pela Resolução N. 028/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

- considerando que a Pró-Reitoria de Graduação solicitou sugestão de alteração da Resolução nº026/90 a todos as Coordenações de Cursos de Graduação da UFSM;

- considerando que as mudanças pretendidas atendem a vários cursos desta Universidade;

- considerando que cada área de ensino e mesmo cada curso da UFSM apresenta suas particularidades específicas;

- considerando a necessidade de quantificação de parâmetros, visando possibilitar aos Cursos/Colegiados a implementação de uma política racional, no estabelecimento das cargas horárias das disciplinas curriculares, bem como permitir o respectivo controle por parte dos órgãos competentes;

- considerando a desejada flexibilidade curricular, que permita facilmente uma atualização constante dos conhecimentos, bem como um melhor atendimento dos anseios de alunos e professores;

- considerando a necessidade de uma maior valorização, em nível de curriculum vitae, das atividades desenvolvidas pelo alunado, além daquelas correspondentes às exigências mínimas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;

- considerando o disposto no Parecer nº113 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 467º Sessão, realizada em 31-10-95, regulamentando a matéria da presente Resolução,


RESOLVE:


Art. 1º - Os currículos dos Cursos de Graduação da UFSM serão constituídos por uma parte fixa e uma variável, com uma carga horária total no máximo igual ao valor da carga horária do respectivo currículo mínimo, acrescida de trinta por cento.

§ 1º - A parte fixa do currículo pleno de um curso terá uma carga horária no máximo igual ao valor da carga horária estabelecida para o respectivo currículo mínimo, acrescida de quinze por cento, sendo constituída por disciplinas convencionais, lotadas nos departamentos didáticos da UFSM.

a) Quando a carga horária do currículo mínimo não for múltipla de quinze, a carga horária correspondente a parte do currículo pleno será arredondada para o valor mais próximo, múltiplo de quinze.

b) A carga horária da parte fixa dos currículos plenos dos Cursos que não possuem currículo mínimo regulamentado será estabelecida com base em outros cursos similares com currículo mínimo regulamentado, levando-se em consideração, para realizar o respectivo enquadramento, a área de atuação profissional e a duração dos cursos.

b.1) Caberá à Pró-Reitoria de Graduação prestar assessoramento para o enquadramento da carga horária da parte fixa do currículo pleno destes cursos.

b.2) Competirá aos Colegiados de Curso a determinação dos conteúdos que correspondem à parte fixa do respectivo currículo pleno.

c) A parte fixa de um currículo pleno poderá ser alterada apenas quando do estabelecimento de um novo currículo mínimo para o Curso.

c.1) Os cursos que não possuem currículo mínimo regulamentado poderão alterar a parte fixa de seus currículos somente após decorridos um período de tempo, contado a partir das respectivas implantações, no mínimo igual a duração do Termo Médio do Curso.

d) Nos casos de delegação de competência do Conselho Nacional de Educação para as Instituições de Ensino Superior estabelecerem as atividades correspondentes a uma parcela da carga horária do próprio currículo mínimo, a parte fixa do currículo pleno poderá ter uma carga horária inferior a do respectivo currículo mínimo, mas a carga horária total do currículo pleno não poderá, em nenhum caso, exceder ao valor da carga horária do currículo mínimo, acrescida de trinta por cento.

§ 2º - A parte variável do currículo pleno de um Curso terá uma carga horária no máximo igual a quinze por cento do valor da carga horária estabelecida para o respectivo currículo mínimo, independentemente de proposta de aumento do Termo Médio de duração do Curso, sendo constituída, exclusivamente, por Atividades Complementares.

a) Para o estabelecimento da carga horária da parte variável do currículo pleno, aplicar-se-á a mesma regra de arredondamento dos valores descritos no item “a” do § 1º do Artigo 1º da presente Resolução.

b) As atividades Complementares poderão ser constituídas:

b.1) Por disciplinas convencionais, lotadas nos Departamentos Didáticos, regidas pelas normas gerais vigentes na UFSM; e

b.2) Por disciplinas de código ACG (Atividades Complementares de Graduação), cuja criação/implementação obedecem ao disposto na Resolução nº0025/90/UFSM.

§ 3º - No estabelecimento das grades curriculares, nenhum semestre da sequência aconselhada de integralização curricular poderá ter uma carga horária superior a quinhentas e vinte e cinco horas, exceto no caso dos semestres terminais constituídos exclusivamente por estágios curriculares, que serão de acordo com as especificidades de cada Curso.

a) A carga horária limite de quinhentas e vinte e cinco horas, de que trata o presente parágrafo, se refere a carga horária das disciplinas da parte fixa do currículo pleno, que serão as únicas que constarão explicitamente das grades curriculares.

b) As Atividades Complementares constarão das grades curriculares apenas sob a forma de observação, com a indicação da carga horária total correspondente, a ser exigida para concessão de diplomação.

§ 4º Será facultado aos cursos com mais de três mil horas de currículo mínimo (de acordo com o Conselho Nacional de Educação) optarem por até vinte semanas semestrais, mantendo a carga horária máxima do aluno em trinta horas semanais.

§ 5º O Curso que optar pela elevação do número de semanas letivas deverá encaminhar a proposta à PROGRAD até a metade do segundo semestre anterior ao da implantação.

§ 6º A definição das diferentes opções de duração das semanas letivas deverá constar no Calendário Escolar.

Art. 2º - A carga horária cumprida com aproveitamento pelo aluno, qualquer que seja o tipo de disciplina cursada, será registrada normalmente em seu Histórico Escolar.

Art. 3º - A aplicação do disposto na presente Resolução far-se-á gradativamente, a partir de cada novo processo de reformulação curricular aprovado pelo CEPE.

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos treze dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.

Antonio Adalberto Brum Siqueira

Vice-Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507805